TRF1 - 1050427-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050427-32.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO FERNANDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ARAGAO CRAVEIRO - DF17425 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO PAULO FERNANDES LIMA contra ato atribuído à DIRETORA DA DIRETORIA TÉCNICA DE GRADUAÇÃO DO DECANATO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado à impetrada que adote todas as providências necessárias para garantir ao Impetrante o direito de efetivar seu registro no curso no qual foi classificado, ou subsidiariamente, que se determine a reserva da vaga do Impetrante no curso almejado, vedando à autoridade coatora que proceda ao seu preenchimento.
Em suas razões, a parte impetrante informa que prestou vestibular para a Universidade de Brasília (UnB), objetivando ingressar no curso de Engenharia de Software no segundo semestre de 2022, tendo obtido êxito no exame e se classificado para a primeira chamada de aprovados, conforme o edital nº. 47/2022, – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, publicado em 4 de julho de 2022.
Alega que, para efetivar o respectivo registro na Universidade de Brasília, a Agenda do Calouro 1ª Chamada previa que o candidato aprovado deveria realizar a matrícula online entre os dias 05 e 07 de julho de 2022, e não permitindo a matrícula presencial, contabilizando prazo máximo de apenas 3 dias para o registro, a partir da publicação do resultado final do vestibular.
Isso significa dizer que o Impetrante teria apenas e tão somente até o dia 07/07/2022 para realizar o seu registro, muito embora tenha sido viabilizado o conhecimento do resultado apenas no dia 08/07/2022.
Ressalta que, como prática adotada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe -, banca organizadora do referido processo seletivo, as publicações relacionadas ao referido vestibular foram feitas exclusivamente por meio da internet, inclusive as publicações de resultado e calendário de registro do aluno.
No entanto, o CEBRASPE exige, no cadastro para realização da prova, o fornecimento de informações acerca do telefone e do endereço dos candidatos.
Defende que tal costume acaba por desconsiderar vultosa parcela da população brasileira, que não possui acesso regular/diário à internet, como é o seu caso, que se vê prejudicado no acesso à informação.
Consigna que não possui acesso irrestrito à Internet em sua residência e reside na cidade de Águas Lindas de Goiás - GO, mas buscou sempre, na medida de suas possibilidades, acompanhar as publicações relacionadas ao processo seletivo em questão.
Registra que a Universidade de Brasília não enviou qualquer documento ou comunicado e, apesar disso, inadvertidamente, tomou conhecimento do exíguo prazo para efetivar a matrícula apenas um dia após a publicação do resultado, diga-se, dia 08/07/2022.
Afirma que não consta do Edital Nº 47 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, de 04/07/2022, qualquer referência à data limite para efetivar-se matrícula.
Em verdade, o edital limita-se a afirmar que: “Os candidatos selecionados em primeira chamada deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, pormeio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir:” Indica que, na tentativa de efetivar sua matrícula, apresentou, ainda que intempestivamente, todos os documentos exigidos para o registro, momento em que viu negado seu direito ao ingresso na Instituição, sob o fundamento de que, conforme o Calendário do Aluno publicado na internet pelo Cebraspe, o prazo estipulado já havia se esgotado.
Irresignado, apresentou pedido específico (à reitoria da Universidade para que seu registro fosse reconsiderado, explicando a sua situação sui generis e reforçando a importância que a formação superior e o acesso à educação teriam na sua vida.
Novamente, a Instituição negou o pleito do Impetrante para efetivar seu registro acadêmico, em flagrante ato coator que implica neste pedido.
A Inicial veio instruída de documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 1256756292).
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Informações prestadas (id 1279662292).
A FUB requereu o ingresso no feito (id 1333364291).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (Id 1382884275). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: (...) Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Isso porque o Edital nº 22 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, de 24 de novembro de 2021, em seu item 11.1 dispõe que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao PAS Subprograma 2019 divulgados na internet, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas”.
Como se vê, a Universidade procedeu à convocação dos alunos na forma prevista no edital de regência do processo seletivo, não tendo qualquer obrigação de comunicá-lo acerca da seleção por outro meio de comunicação.
E tanto a parte impetrante tinha conhecimento que as convocações ocorreriam por meio do aludido sítio que ela averbou em sua inicial que “(...) buscou sempre, na medida de suas possibilidades, acompanhar as publicações relacionadas ao processo seletivo em questão.” Não bastasse isso, o Edital nº 47 - PAS/UnB - SUBPROGRAMA 2019, de 4 de julho de 2022, assim dispunha: 2 DO REGISTRO ACADÊMICO ON-LINE 2.1 Os candidatos selecionados em primeira chamada deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir: [...] 2.2 Os candidatos selecionados que não efetivarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1, nos prazos estabelecidos na Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.3 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados.
Dessa forma, sendo inobservada a data prevista para a realização do registro acadêmico não há como se deferida a matricula ora vindicada.
Impende salientar que ao se inscrever no certame a parte impetrante anuiu com todas as condições dispostas no edital, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que, ao desclassificar a parte impetrante do processo seletivo, a autoridade agiu de acordo com a previsão editalícia, aplicável a todos os candidatos.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a pratica de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) (g.n.) Desta feita, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder atribuível à autoridade impetrada hábil a justificar a intervenção do Poder Judiciário, no caso.
Ausente a probabilidade do direito, despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Logo, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
18/11/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 16:29
Denegada a Segurança a JOAO PAULO FERNANDES LIMA - CPF: *49.***.*12-99 (IMPETRANTE)
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04/11/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 02:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 01:26
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DA DIRETORIA TÉCNICA DE GRADUAÇÃO DO DECANATO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:07
Juntada de diligência
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10/08/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 07:35
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050427-32.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO FERNANDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ARAGAO CRAVEIRO - DF17425 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO FERNANDES LIMA em face de ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA TÉCNICA DE GRADUAÇÃO DO DECANATO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, por delegação da Reitoria da Universidade de Brasília, por meio do qual objetiva, que seja determinado à impetrada que adote todas as providências necessárias para garantir ao Impetrante o direito de efetivar seu registro no curso no qual foi classificado, ou subsidiariamente, que Vossa Excelência determine a reserva da vaga do Impetrante no curso almejado, vedando à autoridade coatora que proceda a seu preenchimento.
Em suas razões a parte impetrante informa prestou vestibular para a Universidade de Brasília (UnB) objetivando ingressar no curso de Engenharia de Software no segundo semestre de 2022, tendo obtido êxito no exame e se classificado para a primeira chamada de aprovados, conforme o edital nº. 47/2022, – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, publicado em 4 de julho de 2022.
Alega que para efetivar o respectivo registro na Universidade de Brasília, a Agenda do Calouro 1ª Chamada previa que o candidato aprovado deveria realizar a matrícula online entre os dias 05 e 07 de julho de 2022, e não permitindo a matrícula presencial, contabilizando prazo máximo de apenas 3 dias para o registro, a partir da publicação do resultado final do vestibular.
Isso significa dizer que o Impetrante teria apenas e tão somente até o dia 07/07/2022 para realizar o seu registro, muito embora sido viabilizado o conhecimento do resultado apenas no dia 08/07/2022.
Ressalta que, como prática adotada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe -, banca organizadora do referido processo seletivo, as publicações relacionadas ao referido vestibular foram feitas exclusivamente por meio da internet, inclusive as publicações de resultado e calendário de registro do aluno.
No entanto, o CEBRASPE exige, no cadastro para realização da prova, o fornecimento de informações acerca do telefone e do endereço dos candidatos.
Defende que tal costume acaba por desconsiderar vultosa parcela da população brasileira, que não possui acesso regular/diário à internet, como é o seu caso, que se vê prejudicada no acesso à informação.
Consigna que não possui acesso irrestrito à Internet em sua residência e reside na cidade de Águas Lindas de Goiás - GO, mas buscou sempre, na medida de suas possibilidades, acompanhar as publicações relacionadas ao processo seletivo em questão.
Registra que a Universidade de Brasília não enviou qualquer documento ou comunicado e, apesar disso, inadvertidamente, tomou conhecimento do exíguo prazo para efetivar-se a matrícula apenas um dia após a publicação do resultado, diga-se, dia 08/07/2022.
Afirma que não consta do Edital Nº 47 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, DE 04 DE JULHO DE 2022 qualquer referência à data limite para efetivar-se matrícula.
Em verdade, o edital limita-se a afirmar que: “Os candidatos selecionados em primeira chamada deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, pormeio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir:” Indica que na tentativa de efetivar sua matrícula, apresentou, ainda que intempestivamente, todos os documentos exigidos para o registro, momento em que viu negado seu direito ao ingresso na Instituição, sob o fundamento de que, conforme o Calendário do Aluno publicado na internet pelo Cebraspe, o prazo estipulado já havia se esgotado.
Irresignado, apresentou pedido específico (à reitoria da Universidade para que seu registro fosse reconsiderado, explicando a sua situação sui generis e reforçando a importância que a formação superior e o acesso à educação teriam na sua vida.
Novamente, a Instituição negou o pleito do Impetrante para efetivar seu registro acadêmico, em flagrante ato coator que implica neste pedido.
Decido.
Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Isso porque o Edital nº 22 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, de 24 de novembro de 2021, em seu item 11.1 dispõe que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao PAS Subprograma 2019 divulgados na internet, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas”.
Como se vê, a Universidade procedeu à convocação dos alunos na forma prevista no edital de regência do processo seletivo, não tendo qualquer obrigação de comunicá-lo acerca da seleção por outro meio de comunicação.
E tanto a parte impetrante tinha conhecimento que as convocações ocorreriam por meio do aludido sítio que ela averbou em sua inicial que “(...) buscou sempre, na medida de suas possibilidades, acompanhar as publicações relacionadas ao processo seletivo em questão.” Não bastasse isso, o Edital nº 47 - PAS/UnB - SUBPROGRAMA 2019, de 4 de julho de 2022, assim dispunha: 2 DO REGISTRO ACADÊMICO ON-LINE 2.1 Os candidatos selecionados em primeira chamada deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir: [...] 2.2 Os candidatos selecionados que não efetivarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1, nos prazos estabelecidos na Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.3 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados.
Dessa forma, sendo inobservada a data prevista para a realização do registro acadêmico não há como se deferida a matricula ora vindicada.
Impende salientar que ao se inscrever no certame a parte impetrante anuiu com todas as condições dispostas no edital, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que, ao desclassificar a parte impetrante do processo seletivo, a autoridade agiu de acordo com a previsão editalícia, aplicável a todos os candidatos.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a pratica de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) (g.n.) Desta feita, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder atribuível à autoridade impetrada hábil a justificar a intervenção do Poder Judiciário, no caso.
Ausente a probabilidade do direito, despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação do representante judicial da autoridade coatora, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
06/08/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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06/08/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2022 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO FERNANDES LIMA - CPF: *49.***.*12-99 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2022 16:34
Juntada de outras peças
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05/08/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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