TRF1 - 1024580-80.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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10/11/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ISAAC ELHAGE CARNEIRO DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:21
Juntada de manifestação
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13/08/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2022 13:11
Juntada de diligência
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12/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024580-80.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
E.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GONCALVES PINHEIRO LUNA VIEIRA - PA27640 POLO PASSIVO:Gerência Executiva INSS Ananindeua-PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por I.
E.
C.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Jackeline Elhage Carneiro de Sousa, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, imputando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo apresentado pelo impetrante que visa à expedição de Certidão de Tempo de Serviço - CTC, formulado em 26/04/2022.
A parte autora sustenta que: a) apresentou requerimento administrativo junto ao Instituto de Gestão Previdenciária – IGEPREV, requerendo pensão por morte instituída por seu genitor Nilton Barista de Sousa, ex-servidor público; b) o IGEPREV, solicitou que fosse apresentada Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nos períodos de 11/03/1993 a 06/07/1995 e 15/06/1998 a 30/03/2006, expedida pelo INSS, referentes aos vínculos empregatícios do instituidor da pensão e, b) requereu em 26/04/2022 junto ao INSS a referida certidão, mas, contudo, até o ajuizamento da presente ação, o requerimento não foi apreciado, o que estaria inviabilizando seu pedido de pensão pelo regime próprio. É o relatório.
Decido. 1.
Representação processual Compulsando os autos, constato irregularidade quanto à representação judicial da parte impetrante, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. 1193700793), encontra-se em nome de sua genitora, quando a presente ação foi ajuizada por seu filho, menor impúbere, representado por sua representante legal. 2.
Mérito O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a apreciar pedido administrativo de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em prazo não superior a 30 dias.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
O impetrante logrou êxito em demonstrar documentalmente o requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS, em 26/04/2022, no qual aponta os contornos e as razões do seu pedido, quais sejam, apresentação junto ao IGEPREV, para fins de instruir pedido de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor estadual.
O direito de certidão encontra amparo no art. 5º, inciso XXXIV, da CRFB/88, por meio do qual ao administrado garante-se, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Vejamos: Art. 5º - (...).
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; A Constituição Federal garante ainda, em seu artigo 5º, o direito ao recebimento de informações de interesse particular perante órgãos públicos, no prazo da lei: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; A Lei nº 9.051/95 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações requeridas aos órgãos da Administração Direta e Indireta de todos os entes da Federação, prazo este extrapolado imotivadamente pela Administração.
Confira-se: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Neste contexto, a situação trazida a juízo revela hipótese de violação a direito constitucionalmente assegurado, amparável também pelo presente remédio constitucional, na medida em que não se justifica o seu não cumprimento pela Administração.
Ademais, a urgência está configurada em razão do atraso que a omissão está gerando no pedido de pensão por morte junto a regime próprio – IGEPREV.
Ressalto, por derradeiro, que não há qualquer impedimento à concessão da medida liminar, haja vista tratar-se de mero documento informativo (certidão), não havendo nos autos qualquer discussão acerca dos períodos laborais informados pelo impetrante.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, corrijo de ofício a autoridade coatora para Gerente Executivo do INSS em Belém e determino à autoridade coatora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante de emissão de certidão de tempo de contribuição referente a Nilton Barista de Sousa e, profiram decisão administrativa; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, com vistas a corrigir o defeito de representação acima apontado, mediante a juntada de nova procuração, tendo como outorgante o demandante, representado por sua representante legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) defiro o benefício da justiça gratuita; f) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; g) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; h) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; i) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; j) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 20:17
Juntada de manifestação
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10/08/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a I. E. C. D. S. - CPF: *09.***.*07-07 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/07/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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