TRF1 - 1012432-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012432-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: NAIRA ALVES BARROS - PA21620 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON DOS SANTOS SOUZA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELEM-PA, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou o protocolo administrativo, nº 1046170151, para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, em 01/12/2020, devidamente instruído com os documentos pertinentes, sendo o pedido apreciado e deferido a impetrante.
Todavia, até o ajuizamento desta ação, a autarquia não teria implementado o benefício, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal determinou a redistribuição do feito para este juízo (ID. 1045583775).
Despacho em ID. 1058819286 determinou a intimação da autoridade coatora para fins que procedesse a análise do requerimento administrativo.
Petição intercorrente em ID. 1103110793 informa a apreciação do pedido na via administrativa.
Ademais, informa o falecimento da parte impetrante durante percurso processual.
Manifestação do INSS em ID. 1114399774, na qual informa a análise do pedido na via administrativa. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pelo INSS, o pleito da impetrante na presente ação já foi apreciado na esfera administrativa, restando caracterizada a perda superveniente do objeto (ID. 1114399774 – pág. 97).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/09/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 07:17
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1012432-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: NAIRA ALVES BARROS - PA21620 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ DESPACHO Em vista da informação do INSS constante no documento de ID 1114399774 de que a análise do processo administrativo encontra-se concluída, façam-se os autos conclusos para sentença (extinção).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 22:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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22/06/2022 01:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:53
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:32
Juntada de manifestação
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25/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/04/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2022 13:00
Declarada incompetência
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27/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:54
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:56
Juntada de manifestação
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11/04/2022 09:06
Juntada de parecer
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08/04/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/04/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/04/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 22:39
Juntada de apresentação de quesitos
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04/04/2022 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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