TRF1 - 1024994-78.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/08/2022 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024994-78.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE GUIMARAES CUIMAR Advogado do(a) AUTOR: TANIA MARIA CUIMAR TEIXEIRA - SP131482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação dirigida à autoridade judiciária do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 38.292.00 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Declarada incompetência
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11/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/07/2022 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2022 14:21
Juntada de documentos diversos
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09/07/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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