TRF1 - 1023362-17.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1023362-17.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA NEUZA DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORGE DENIS HAMMES - PA24349 e ANA CLAUDIA RIGO HAMMES - PA22547-A POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Gerência Executiva de Belém/PA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação de benefício já reconhecido por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
O INSS requereu seu ingresso na lide, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida, ainda pendente de apreciação.
II - Fundamentação Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e ratifico a liminar concedida,, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. d) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
19/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:31
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Gerência Executiva de Belém/PA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ANA NEUZA DE OLIVEIRA DIAS em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ANA NEUZA DE OLIVEIRA DIAS em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:53
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Gerência Executiva de Belém/PA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2022 21:45
Juntada de diligência
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25/08/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1023362-17.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA NEUZA DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIORGE DENIS HAMMES - PA24349 e ANA CLAUDIA RIGO HAMMES - PA22547-A POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da Gerência Executiva de Belém/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação de benefício já reconhecido por por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar benefício previdenciário, já reconhecido nas vias administrativas, mas não implementado nos prazos previstos na legislação previdenciária A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste sentido, a Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Dispõe o Art. 56 da portaria n. 116, de 20 de Março de 2017: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Outrossim, também estabelece o artigo 549, caput e parágrafo 1º, da Instrução Normativa n. 77/2015: Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Nos autos, verifico, em sede cautelar, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentado os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para fins de cumprimento de decisão colegiada que reconheceu benefício no âmbito do INSS (30 dias) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a jurisprudência Pátria: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1.
A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. 4.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
O parágrafo 1º do referido artigo 308 é claro ao dispor que o pedido de revisão não se enquadra entre os recursos previstos no caput.
Por decorrência lógica, o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50015054020214047215 SC 5001505-40.2021.4.04.7215, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão este vinculado ao Ministério da Previdência Social, compete o julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelo INSS em processos de interesse de seus segurados, cabendo às Agências da Previdência Social e equivalentes a reanálise ou instrução dos recursos, com apresentação das contrarrazões, bem como o cumprimento de diligências requeridas pelos órgãos julgadores, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigo 539, 541 e 542 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança parcial da segurança. (TRF-4 - AC: 50003953920214047204 SC 5000395-39.2021.4.04.7204, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50217164520214047200 SC 5021716-45.2021.4.04.7200, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito fundamental necessário para acesso a benefício previdenciário/assistencial de nítido caráter alimentar.
Não obstante isto, destaca-se que a conduta notória do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de descumprir decisões liminares semelhantes deste juízo e de manter esta conduta morosa na implantação de benefícios previdenciários/assistenciais já reconhecidos na via administrativa, possui o condão de afrontar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa), promulgado pelo Decreto n. 678/92, e ensejar responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 25 Proteção Judicial 1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais. 2.
Os Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda(m) a efetiva implementação do(s) benefício(s) previdenciário(s) já deferido(s) administrativamente; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; g) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; h) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANA NEUZA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *40.***.*22-15 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2022 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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