TRF1 - 1029138-95.2022.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE ASSIS LARANJEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE ASSIS LARANJEIRA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1029138-95.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEVES DE ASSIS LARANJEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALISSANDRA TATIANE XIMENDES DE CARVALHO - PA020976 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de ter sido supostamente privado de receber o valor integral de sua conta PASEP.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:39
Declarada incompetência
-
10/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/08/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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