TRF1 - 1002506-54.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL E MAR II em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:11
Decorrido prazo de KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL E MAR II em 12/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002506-54.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL E MAR II REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOL E MAR II, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA requerendo a condenação das rés ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes nas áreas comuns do Condomínio Autor, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base no Laudo Pericial juntado com a inicial ou por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo, bem como a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido executado no Condomínio Autor, como creche, escola, centro comercial, quadras esportivas, com base no Laudo Prévio, conforme projeto de construção e memorial descritivo.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em síntese, alegou que é Condomínio Habitacional empreendido pelo programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, regulado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011 e algum tempo após a entrega das residências e a sua ocupação dos moradores, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir nas Áreas Comuns do condomínio.
Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
Dissertou sobre a responsabilidade contratual e legal das rés pelo ressarcimento dos danos A CAIXA, representando o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ofereceu contestação (ID 414196352) arguindo as seguintes preliminares: Inépcia da inicial; Impugnação à Justiça Gratuita; Impugnação ao Valor da Causa; Ilegitimidade Ativa; Necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a construtora, nos termos do art. 130, III, do CPC; Ilegitimidade passiva da CEF e do FAR; Inadequação da via eleita Decadência nos termos 445 do Código Civil; Prescrição.
No mérito, após dissertar sobre a natureza dos contratos concernentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida, aduziu: Inaplicabilidade do CDC; Inexistência de conduta ilícita da CAIXA; Ausência de nexo de causalidade; Inexistência de comprovação do dano; Inexistência de responsabilidade objetiva da CAIXA; Responsabilidade do construtor pelos vícios construtivos; Ausência de dano material e moral.
Requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora.
KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA contestou o feito (ID 817561054) arguindo as seguintes preliminares: Inépcia da inicial; Ilegitimidade ativa; Prescrição; Decadência; No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; apontou o mau uso do equipamento pelos moradores e garantiu inexistir dano material.
Requereu a produção de prova oral e pericial.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, analiso as preliminares: Inépcia da inicial: Esta preliminar foi arguida por ambas rés sob o fundamento de ser a petição inicial genérica e idêntica a diversas outras patrocinadas pelo mesmo escritório.
Foi requerida também a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em que pese realmente ser a inicial parecida com diversas outras patrocinadas pelo mesmo escritório, preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Apreciar se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé é matéria concernente ao mérito da demanda.
Por essa razão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ilegitimidade ativa: A CEF arguiu esta preliminar sob duplo fundamento: 1º) ilegitimidade em relação ao pedido de danos morais, pois o dano moral tem natureza personalíssima e se caracteriza como ofensa à honra subjetiva e o condomínio não tem personalidade jurídica, nos termos do art. 44 do Código Civil; 2º) ilegitimidade para pleitear reparação por danos ocorridos no interior das unidades habitacionais, fundamento também utilizado pela litisconsorte passiva.
Em relação ao segundo fundamento, rejeito a preliminar, pois a parte autora, impugnando-a na réplica, salientou que sua postulação se restringe às áreas comuns.
Já em relação ao fundamento de ilegitimidade ativa para pleitear danos morais, trata-se de matéria atinente ao mérito da demanda, motivo pelo qual rejeito também referida preliminar.
Resta apreciar o fundamento apresentado pela ré KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA segundo o qual haveria ilegitimidade ativa por irregularidades no condomínio devido à inexistência de cobrança de taxa condominial, bem como ausência de registro de Convenção e, ainda, falta de comprovação de residência dos moradores.
Em verdade, esta preliminar não concerne à condição da ação, mas aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, não há nos autos prova da constituição do condomínio e seu registro, na forma do art. 1332 do Código Civil.
Ademais, o documento ID 318083365 revela que o art. 1334, I, do Código Civil também não está sendo observado.
Assim, não havendo prova de regularidade de constituição do Condomínio, na forma da lei civil, falta pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise das demais preliminares.
Por conseguinte, deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, haja vista a não apreciação da impugnação à justiça gratuita.
Sentença automaticamente registrada e partes intimadas pelo PJe.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA sent_cef_kubo_condomínio sol e mar_mcmv_art 485 iv cpc_20 100250654 ILHÉUS, 18 de agosto de 2022. -
18/08/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 14:54
Juntada de réplica
-
23/11/2021 10:17
Decorrido prazo de KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:23
Juntada de contestação
-
26/10/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 22:32
Juntada de diligência
-
20/10/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 07:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 11:10
Juntada de contestação
-
06/01/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 23:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
05/09/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026126-73.2022.4.01.3900
Alvaro Yoshikazu Kagawa
Delegacia da Receita Federal de Belem/Pa
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 14:56
Processo nº 1026126-73.2022.4.01.3900
Procuradoria da Fazenda Nacional
Alvaro Yoshikazu Kagawa
Advogado: Augusto Kummer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 15:36
Processo nº 1026126-73.2022.4.01.3900
Fazenda Nacional
Alvaro Yoshikazu Kagawa
Advogado: Felipe Bergamaschi
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 08:15
Processo nº 0010550-33.2017.4.01.3900
Santiago Sizo Fidalgo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson Olimpio Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2017 14:06
Processo nº 0010550-33.2017.4.01.3900
Patricia Lourenco Siso Pinheiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adilson Olimpio Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:13