TRF1 - 1026024-51.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:30
Juntada de contestação
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09/08/2022 07:19
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1026024-51.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: NATANY SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará, por intermédio do Ofício Circular nº 001/2016/GAB/PFPA/PGF/AGU, de 05.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em processo em que atuar, por haver “a necessidade de ampla instrução probatória, dada a indisponibilidade do interesse público...”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Cite-se.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. S. D. O. - CPF: *36.***.*89-08 (AUTOR)
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05/08/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/07/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2022 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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