TRF1 - 1016582-66.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 19:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1016582-66.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (especificação de provas) Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova documental e pericial (id 257448847).
A União, por sua vez, informou que não ter outras provas a produzir (id 781352458). É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que, em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido na organização militar, necessita do Serviço de Atendimento Domiciliar oferecido pela Aeronáutica, o qual é prestado na própria residência do militar quando verificada a sua impossibilidade de locomoção para Hospitais da Aeronáutica.
Verifica-se, portanto, que o objeto litigioso reside na comprovação de que a parte autora encontra-se impossibilitada de se locomover até o Hospital da Aeronáutica para receber tratamento médico que necessita, sendo que tal limitação somente poderá ser confirmada por intermédio de prova técnica (perícia médica).
Por tais razões, a produção da prova documental se revela desnecessária, sendo o caso, contudo de se deferir a prova pericial, por ser útil para o deslinde da controvérsia objeto da presente demanda.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de prova documental; b) defiro a produção de prova pericial médica.
Assim, designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, com especialidade em ortopedia ou na ausência desta, profissional com a especialidade medicina do trabalho.
Designado o perito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para, se desejarem, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita que sejam cientificados acerca da data, hora e do local da realização da perícia.
Impugnado o perito, conclusos para nova decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou se já tiverem sido prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG.
Ato contínuo, conclusos para sentença.
Registre-se no sistema processual a movimentação de assistência judiciária gratuita deferida no despacho (id 171862909).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA - CPF: *38.***.*52-26 (AUTOR)
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10/08/2022 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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13/11/2021 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/11/2020 14:10
Conclusos para decisão
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08/07/2020 10:24
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS SOUSA DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:40
Juntada de réplica
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09/06/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 12:09
Juntada de Contestação
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12/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
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10/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
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16/12/2019 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/12/2019 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2019 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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