TRF1 - 0013613-91.2016.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0013613-91.2016.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCO PEDROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA MARIA LAGES PEDROSA DA SILVA - PI7629 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo C Res.
CJF 535/2006 Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução apresentados por FRANCISCO PEDROSA DA SILVA em face da FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) relativamente à EXECUÇÃO FISCAL proc. n. 0002921-43.2010.4.01.4000.
Em síntese, alega que: “O embargante/executado, vem, nos termos do artigo 13 da Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/80) c/c o artigo 704 do CPC, impugnar o valor da avaliação do bem penhorado, feito pelo Senhor Oficial de Justiça desta Subseção da Justiça Federal de Floriano.
Com efeito, o senhor Oficial de Justiça, no Auto de Penhora de fls.16, atribuiu ao hectare do imóvel penhorado o ínfimo valor de R$ 200,00(duzentos reais), valor este encontrado por paralelismo com supostas vendas de imóveis ocorridos naquela região, que entretanto não foram devidamente declinadas no referido Auto.
Ocorre, MM.
Julgador, que é por demais sabido na cidade de Floriano que o valor do hectare na região onde ,se situa o imóvel penhorado varia de R$ 550,00 a R$ 600,00(seiscentos reais), o que eleva o valor do bem em questão para, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ora, a avaliação que foi feita, em valor totalmente subavaliado, poderá vir a causar prejuízo de difícil reparação ao embargante, caso venha a ocorrer a venda deste bem em hasta pública. (...) Todavia, a presente execução está fadada ao insucesso haja vista que está se exigindo, através da presente execução, prestação tributária, fulcrada em Certidão da Divida Ativa inteiramente nula.
Com efeito, a Fazenda Nacional, no presente processo utilizou a taxa SELIC, como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários, conjuntamente com a correção pela Unidade de Referência Fiscal(UFIR).
Cabe asseverar que, embora seja possível a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e - de juros de mora na atualização dos créditos tributários, a sua aplicação não pode ser cumulada, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.” Juntou instrumento de mandato e documentos (Id. 1720703954 - Págs. 13/31).
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (Id. 1720703954 - Págs. 42/48).
Intimado para réplica, o Embargante quedou inerte (Id. 1720703954 - Págs. 53/55).
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe.
Breve relato, segue decisão fundamentada.
Preliminarmente, a Fazenda Nacional vindicou a extinção do processo diante da inexistência de segurança do juízo, pois “o bem penhorado em fl. 80 do processo executivo fora avaliado em R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), enquanto que a execução dos créditos representados pelas CDAs n°s 32 1 08 000144-28 e 32 1 09 000754-02 tem valor atualizado em R$ 114.470,26 (cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos)”.
Tal situação, à primeira vista, ensejaria a intimação do Embargante para realizar o reforço da penhora, à luz do entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “No julgamento do RESp n. 1.127.815/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção excepcionou a regra de garantia integral da execução fiscal, admitindo que a insuficiência de penhora não é causa única para determinar a extinção dos embargos à execução, devendo o juiz, antes da decisão terminativa, intimar a parte devedora para realizar o reforço da penhora.” (AC n. 1010305-31.2023.4.01.3500, Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, Décima Terceira Turma, PJe 01/08/2023 PAG).
Ocorre que a Fazenda Nacional peticionou nos autos executivos requerendo a suspensão da execução por prazo indeterminado, em razão da submissão dos débitos exequendos a parcelamento posterior ao ajuizamento da execução (Id. 1857467654 do proc. n. 0002921-43.2010.4.01.4000).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir diante da confissão do débito pelo contribuinte.
Nesse sentido, cito o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 3.
Ademais, nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RESP - RECURSO ESPECIAL – 1724348, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:25/05/2018.
Assim, impõe-se declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
A inclusão do encargo de 20% (Decreto-lei n. 1.025 /69) na certidão de dívida ativa que instrui a execução correlata substitui a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal (AC 0005302-31.2008.4.01.3600, Juiz Federal Convocado Carlos Roberto Alves dos Santos, 8T, e-DJF1 13/12/2019).
Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia para os autos da execução (Proc. nº 0002921-43.2010.4.01.4000).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
05/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDROSA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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23/08/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0013613-91.2016.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCO PEDROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA MARIA LAGES PEDROSA DA SILVA - PI7629 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PEDROSA DA SILVA LUCELIA MARIA LAGES PEDROSA DA SILVA - (OAB: PI7629) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 18 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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18/08/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2022 13:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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03/08/2022 13:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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03/08/2022 13:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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03/08/2022 13:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/02/2020 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/12/2019 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/11/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/07/2019 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/07/2019 13:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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10/10/2018 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/10/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2017 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APENSO 2010.913-3
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05/09/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/08/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2017 18:00
Conclusos para despacho
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14/07/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2016 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APENSO 2010.0913-3
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27/06/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/06/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/06/2016 18:30
Conclusos para despacho
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13/06/2016 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2016 10:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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