TRF1 - 1024721-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1024721-02.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: NIVALDO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS DESPACHO Observo que a intimação ID 1912581162 não foi direcionada ao endereço da citação frutífera ID 1371167772, motivo pelo qual a diligência ID 2100817655 não pode ser considerada válida.
Assim. intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: a) por carta com aviso de recebimento, no endereço da citação id.1371167772: PSG FURO DO MAGUARI, 202, OUTEIRO, ICOARACI BELEM PA, CEP 66813-030; considerando que não constituiu procurador nos autos (inciso II); 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3.
Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1.
Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2.
Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3.
Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4.
Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão imediatamente conclusos para decisão. 3.5.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, independentemente de despacho, será o fato certificado, promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB-CEF/SJPA), com a juntada aos autos do comprovante de transferência, ficando dispensada, por tal comprovante atender aos requisitos previstos no art. 838 do CPC de 2015, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6.
Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados necessários para a transferência ou conversão em renda, caso ainda não constem nos autos. 3.7.
Em havendo bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD de valor total irrisório em relação à dívida, assim considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), o servidor responsável fica autorizado a promover o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC de 2015), salvo se a dívida possuir valor inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.8.
Havendo indisponibilidade excessiva, em razão de bloqueio em mais de uma instituição financeira, intime-se o executado, com urgência, a fim de que indique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais dos bloqueios são verbas penhoráveis e deverão/poderão ser mantidos.
Determino, desde já, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de valores excedentes, mantendo o bloqueio do valor suficiente ao pagamento da dívida, conforme indicado pelo devedor ou conforme ordem de penhora, caso não se manifeste. 3.9.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4.
Providências finais: 4.1.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC, fica suspenso o curso da presente execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, V, § 4º do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 4.2.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo remanescente. 4.4.
A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado/carta/edital de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal CARTA/EDITAL/MANDADO DE INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como CARTA/EDITAL/MANDADO de CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: INTIMAR a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas e atualização monetária, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2.
Caso o executado seja intimado por edital e permaneça revel, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 22062814573900000001186196997 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22062814583900000001186196998 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22062814584500000001186196999 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22062814585000000001186197000 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22062814590200000001186197001 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22062814590700000001186197002 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 22062814591300000001186197003 DUT OU CRV OU TELA SNG Documentos Diversos 22062814591700000001186197004 PESQUISA DE BENS Documentos Diversos 22062814592000000001186197005 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22062814592600000001186197006 PROTESTO Documentos Diversos 22062815010300000001186197007 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 22062814563900000001186196996 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22070714362589900001186346964 recebimento e conclusão Certidão 22070809310149700001188325944 Despacho Despacho 22072813474964800001230315961 Certidão Certidão 22080523081756800001246302976 Citação Citação 22080815372866400001248592969 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 22081108251046400001255427441 Petição de Habilitação Petição intercorrente 22081108252530100001255427444 Procuração Procuração 22081108252530100001255427445 Substabelecimento Substabelecimento 22081108252530200001255427447 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22092715351326700001323917434 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22092809273287300001324852943 Manifestação Manifestação 22101809344434300001350221959 Citação Citação 22102509345870300001359524455 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23022821031166800001496571055 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 23051713091426300001609576041 Certidão Certidão 23052322260087500001619188572 Manifestação Manifestação 23053010162018600001627624537 NIVALDO_Demonstrativo_de_Dbito__069696437 Documento Comprobatório 23053010163548500001627624538 Despacho Despacho 23070413201131500001678486670 Certidão Certidão 23070415104964200001678859146 Citação Citação 23111413230597200001892010357 Certidão Certidão 23111414035020500001892037873 smt 1024721 Documentos Diversos 23111414044524900001892037874 Certidão Certidão 24032511293026200002079846863 Rastreamento 1024721-02.2022.4.01.3900 Aviso de Recebimento 24032511295609000002079846865 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
18/11/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:35
Juntada de manifestação
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28/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:36
Juntada de diligência
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21/09/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:25
Juntada de procuração/habilitação
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08/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1024721-02.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: NIVALDO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para ciência desta ação.
Fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/07/2022 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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