TRF1 - 1000626-36.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/01/2022 14:24
Juntada de Informação
-
08/12/2021 16:38
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:39
Juntada de apelação
-
08/10/2021 05:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM MARABÁ em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 05:30
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/09/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
27/09/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 18:41
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 19:57
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:20
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 09:30
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM MARABÁ em 18/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:48
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 08:55
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 08:55
Juntada de diligência
-
03/03/2021 10:22
Juntada de resposta
-
02/03/2021 22:12
Juntada de contestação
-
01/03/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000626-36.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STERPHANE DE ALMEIDA CASTRO - PA29159 e ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Maria Santos da Silva contra o ato coator do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – INSS, por meio do qual seja determinando ao impetrado que analise o requerimento de concessão de benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.
Afirmou possuir deficiência de origem psiquiátrica e que faz acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial de Itupiranga-PA, bem como uso de medicamentos do tipo psicotrópicos, principalmente de Amytril e Diazepam.
Diante disso, protocolou, em 23 de julho de 2019, requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS (n 1147529540), haja vista que vive em situação de risco e de vulnerabilidade social.
No bojo do processo administrativo, teria sido aberto prazo para cumprimento de exigências e tais exigências teriam sido cumpridas, em 19/10/2020, tendo apresentado todos os documentos e prestado todas as informações requeridas.
Contudo, até a presente data, não houve decisão da Autarquia. É o relatório.
No caso de benefícios previdenciários, já existe prazo para o INSS decidir.
De acordo com o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o § 4º do artigo 691 da IN/INSS n. 77, a autarquia tem 30 dias, depois de encerrada a instrução, para decidir sobre o requerimento administrativo.
Mas em relação ao prazo para o INSS encerrar a instrução do pedido não existe previsão legal. É necessário, nesse caso, ponderar qual seria, então, o tempo razoável para o INSS analisar o requerimento, as provas e dar por encerrada a instrução, iniciando, a partir daí, o prazo de 30 dias para proferir a decisão.
Questões relacionadas à observância de prazo para o INSS dar por encerrada a instrução administrativa, para a qual não existe previsão legal específica, reclama ponderações baseadas na duração razoável do processo, entendendo-se por “razoável” o tempo justo para se analisar o pedido.
Nessa tarefa, é preciso considerar tanto regras legais que guardem afinidade com o assunto, quanto as circunstâncias relevantes e influentes no entorno da causa.
Dentre as regras legais que guardam alguma afinidade com a questão, pode-se mencionar as leis que fixam prazos para o encerramento de processos administrativos ou fases de procedimentos administrativos.
Usa-se esse critério porque a instrução do INSS em relação a requerimentos de benefícios, como é o caso dos autos, também possui natureza de processo ou procedimento administrativo.
Com isso em mente, pode-se mencionar o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), previsto no artigo 152 da Lei n. 8.112/90, que é de 60 dias, prorrogável por igual período, consistindo num prazo máximo de 120 dias, isto é, quatro meses.
Existe, atualmente, um projeto de lei em tramitação (PL n. 4554/2019) que procura estabelecer o prazo de até 60 dias para a fase de instrução do processo administrativo federal, o qual poderá também ser prorrogado por igual período uma única vez, o que o expandiria para o máximo de 120 dias, ou seja, quatro meses.
O procedimento administrativo fiscal, previsto no artigo 7º do Decreto n. 70.235/72, também prevê prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, resultando também no prazo máximo de 60 dias.
Um segundo critério deve ser levado em conta, a saber, o contexto social que a sociedade vive no momento.
O Brasil, assim como o restante do mundo, está vivendo difícil momento em razão do Covid/2019, o que acabou afetando a desempenho das atividades não só do setor privado, mas também da esfera pública, em especial das agências do INSS, em razão da mudança de servidores para o trabalho remoto e a dificuldade para a realização de perícias.
Conjugando esses dois fatores, o prazo máximo de 120 dias, como vimos mais acima, para inúmeros procedimentos administrativos, e a excecionalidade do ano de 2020 em virtude da Pandemia do COVID, entendo por estabelecer como prazo razoável ao encerramento da instrução dos processos administrativos previdenciários o prazo de 180 dias, isto é, 6 meses, a partir de quando deve começar a correr o prazo 30 dias para o INSS decidir o requerimento, conforme previsto artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o § 4º do artigo 691 da IN/INSS n. 77.
Com isso, ao todo, o INSS teria o prazo de sete meses para proferir a decisão acerca de requerimentos administrativos protocolados regularmente pelos beneficiários, salvo, é claro, se apresentar motivo que justifique o prolongamento do prazo para fins de uma melhor averiguação do caso.
No presente caso, ao que tudo indica, a autoridade coatora extrapolou o prazo para analisar e encerrar a instrução procedimental relacionada ao benefício requerido.
Levando-se em conta o prazo razoavelmente estabelecido por este juízo para o INSS encerrar a instrução processual, baseado em parâmetros legais obtidos pelo critério analógico, seriam sete meses de tramitação para que a decisão administrativa fosse proferida.
Porém, a contar do protocolo do benefício, em 23/7/2019, somado ao fato de já ter-se atendido as exigências solicitadas, já são mais de um ano e meio e a autoridade coatora, ainda, não se pronunciou sobre o caso.
Dessa maneira, ficou caracterizado o direito líquido e certo da impetrante em ter para si uma decisão sobre o benefício requerido.
Posto isso, defiro a liminar e determino à autoridade coatora que analise e julgue o requerimento administrativo da impetrante (n 1147529540), Maria Santos da Silva, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
25/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
18/02/2021 20:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002782-79.2010.4.01.3810
Paraisoplex Industria e Comercio LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcio Valfredo Bessa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 17:36
Processo nº 0014907-90.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Catrin Sharifpour
Advogado: Aluisio Gurgel Acosta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2016 12:49
Processo nº 1003441-77.2019.4.01.3900
Maria Emilia de Araujo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carina Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2019 12:07
Processo nº 0003488-49.2011.4.01.3803
Zelia Aparecida de Castro Rodrigues
Uniao
Advogado: Jailson Rangel Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2011 17:22
Processo nº 1000644-57.2021.4.01.3901
J.p. Comercio de Pecas e Acessorios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2021 11:52