TRF1 - 1050514-85.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050514-85.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050514-85.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOANA RAFAELA ALBUQUERQUE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA PATRICIA DA COSTA - CE25215-A POLO PASSIVO:AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A e RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1050514-85.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOANA RAFAELA ALBUQUERQUE SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA COSTA - CE25215-A RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A, RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): As folhas mencionadas nesta minuta referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 228-232, foi negada a segurança objetivando que o impetrante seja alocado em qualquer vaga ociosa do “Programa Médicos para o Brasil” (Edital 22/2018).
Considerou-se: a) “ausente a probabilidade do direito da autora, já que a questão das vagas remanescentes é controvertida nos autos, além de não existir direito subjetivo de que determinada vaga ociosa seja disponibilizada somente para a autora”; b) “a parte autora trouxe informações pouco dotadas de certeza, já que se tratam algumas delas de meras notícias veiculadas na mídia, além de estarem em ordem cronológica pouco conclusiva - há vagas que se tornaram ociosas antes mesmo da escolha de municípios pelo sistema, há outras que somente se tornaram ociosas recentemente”; c) “se de fato existir alguma vaga ociosa, a União deverá disponibilizá-las de forma a garantir o princípio da isonomia e impessoalidade - e não por decisão judicial, que estaria a interferir indevidamente em uma política pública a cargo do Executivo, ferindo os referidos princípios de índole constitucional”.
Apelação da impetrante, às fls. 237-289: a) “o requerente perdeu a oportunidade de seleção, por que foi vitima DA INCONSISTENCIA E ISNTABILIDADE DO SISTEMA DA REQUERIDA.
Conforme noticiado pela mídia, o sistema eletrônico adotado pela requerida sofre de instabilidade e inconsistência, sendo objeto de investigação do Ministério Público Federal, conforme Procedimento preparatório n° 1.18.000.003294/2018-79 em anexo, somente os candidatos que obtiveram sorte lograram êxito ao acesso ao instável site da requerida no dia 13/02/2019 é que conseguiram escolher as vagas”; b) “requerente pede a sua continuidade no programa mais médico no modo de acolhimento, pois existem muitas vagas ociosas pela desistência de vários candidatos, conforme determinação do edital nos itens 3.2.1. e 3.2.2, bem como o artigo 13, § 1º, da LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013”; c) “o que aqui se pretende aqui é superação de falhas procedimentais para a juntada de documentação em sistema informatizado, de modo a permitir a demandante o prosseguimento no certame em suas fases ulteriores”; d) “embora não existam dúvidas da ociosidade de diversos municípios e das vagas ociosas, é possível conceder a liminar para que a recorrente seja alocada nos municípios ociosos.
Devendo o Ministério da Saúde, se afirmar a inexistência de vagas, apresentar a relação de todos os municípios credenciados no programa, e do comprovante que as vagas foram devidamente ocupadas”.
Contrarrazões às fls. 292-297.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1050514-85.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOANA RAFAELA ALBUQUERQUE SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA COSTA - CE25215-A RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A, RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Colhe-se da sentença (fls. 228-232): ...
Nada de novo tendo sido apresentado pelas partes ao longo da instrução processual, permanecem hígidos os termos da decisão de id 41398481 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual adoto como razões de decidir nesta sentença parte da fundamentação que deu base àquele decisum, da maneira que segue: Acerca do Módulo de Acolhimento e Avaliação o dispõe o dispõe Edital nº 22, de 07 de dezembro de 2018 do Projeto Mais Médicos para o Brasil (grifei): VI - DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO. 10.1.
O Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) dos médicos intercambistas será realizado em cidade(s) a ser(em) definida(s), e os participantes serão alocados em turmas conforme definição da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 10.1.1.
A realização do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) será divulgada pela SGTES/MS através do endereço eletrônico http://mais-medicos.gov.br e mediante informe ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no SGP quando da inscrição sendo dever dos médicos alocados acompanhar os cronogramas e comunicados. 10.2.
O Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimento definidos pelo Ministério da Saúde, à Língua Portuguesa e ao Código de Ética Médica.10.3.
Será aplicada avaliação em relação aos conhecimentos em língua portuguesa em situações cotidianas da prática médica no Brasil durante a execução do módulo. 10.4.
Os participantes aprovados nas avaliações do Módulo de Acolhimento e Avaliação, aptos a exercerem suas atividades de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, serão encaminhados para os municípios de lotação. 10.5.
A emissão de passagens de deslocamento para o Módulo de Acolhimento e Avaliação será custeada pela Coordenação do Projeto, nos termos das regras que dispõem sobre tal concessão, mediante solicitação do candidato no SGP, através das seguintes opções: Benefícios / Passagem / Solicitar e preencher o formulário. 10.6.A convocação para o início das ações de aperfeiçoamento dos médicos intercambistas, através do Módulo de Acolhimento e Avaliação, de que trata o art. 14, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e nos termos do disposto na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, dar-se-á conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br. 10.7.
Caso o profissional não compareça ao Módulo de Acolhimento e Avaliação, ou não apresente os documentos exigidos, nos termos deste Edital, será excluído da seleção e sua vaga será disponibilizada para a Coordenação do Projeto.
A Portaria Conjunta nº 31/2015 do Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior, que dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por sua vez: DA EXECUÇÃO DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º - O módulo de acolhimento e avaliação terá duração de 4 (quatro) semanas e será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.
Art. 8º - A distribuição da carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas se dará da seguinte forma: I - 120 (cento e vinte) horas destinadas aos conteúdos relacionados à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.
II - 20 (vinte) a 30 (trinta) horas na capital ou cidade indicada pela secretaria estadual de saúde da unidade da federação que o médico atuará; III - 10 (dez) a 20 (vinte) horas destinadas ao conhecimento da rede de serviços no município de atuação.
Parágrafo único - As etapas estaduais do Módulo de Acolhimento e Avaliação poderão contar com abordagem de temas clínicos e discussões da realidade sanitária e epidemiológica locorregional em que o médico estará inserido, tendo o aporte das instituições supervisoras para esta finalidade.
Art. 9º - O Módulo de Acolhimento abrangerá os seguintes eixos temáticos: I - Eixo de Língua Portuguesa; II - Eixo de Competências em Saúde, podendo abordar, dentre outras temáticas: Saúde Coletiva, Prática Médica na Atenção Básica, Acesso à Informações em Saúde, Cuidado Integral e Ética Médica.
Parágrafo único - Mecanismos poderão ser estabelecidos pela Coordenação Nacional para aproveitamento de carga horária ou dispensa do Eixo I, após avaliação de oportunidade e conveniência.
Resta demonstrado, portanto, que o curso deve ter carga horária mínima de 160 (cento e sessenta horas), sendo 120 (cento e vinte) horas destinadas aos conteúdos relacionados à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, a ser realizado em módulo presencial, com início em 12 de março e finalização em 26 de março, conforme documento do sítio oficial do programa (disponível em: http://maismedicos.gov.br/images/PDF/RETIFICACAO_CRONOGRAMA_MODULO-DE-ACOLHIMENTO_19022019.pdf, acesso nesta data).
Além disso, o módulo presencial somente tolera a falta de 4 turnos por aluno.
Cada dia de aula possui três turnos - de modo que, ainda que fosse concedida a liminar nos termos requeridos, a parte autora estaria fadada a se ver reprovada por faltas (vide id. 39702025, do processo 1000980-17.2019.4.01.4100, que tramita nesta unidade).
Ainda, ausente a probabilidade do direito da autora, já que a questão das vagas remanescentes é controvertida nos autos, além de não existir direito subjetivo de que determinada vaga ociosa seja disponibilizada somente para a autora.
Com efeito, a parte autora trouxe informações pouco dotadas de certeza, já que se tratam algumas delas de meras notícias veiculadas na mídia, além de estarem em ordem cronológica pouco conclusiva - há vagas que se tornaram ociosas antes mesmo da escolha de municípios pelo sistema, há outras que somente se tornaram ociosas recentemente.
Ademais, se de fato existir alguma vaga ociosa, a União deverá disponibilizá-las de forma a garantir o princípio da isonomia e impessoalidade - e não por decisão judicial, que estaria a interferir indevidamente em uma política pública a cargo do Executivo, ferindo os referidos princípios de índole constitucional.
Nesse sentido, em consulta processual realizada no Sistema Processual PJe, constatei na manifestação da União (id 39392954) com espeque na NOTA TÉCNICA Nº 287/2019-SGTES/GAB/SGTES/MS (1000167-78.2019.4.01.4103 - Subseção Judiciária de Vilhena-RO), que não houve vagas remanescentes a serem preenchidas, razão pela qual seria infrutífera a determinação de que a autora participe do Módulo de Acolhimento.
Cabe salientar que o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A concessão da tutela pleiteada, sem a demonstração da existência de vagas, bem como com a possibilidade de reprovação da autora pelo não cumprimento da carga horária, só traria embaraço ao programa, bem como à própria parte autora.
Ademais, repise-se, ainda que houvesse vaga ociosa, não verifico direito subjetivo da parte autora de que tal vaga fosse a ela direcionada, sem que houvesse afronta à impessoalidade ou à isonomia - que regem as políticas públicas e editais de seleção na Administração Pública. ...
Dispõe o Edital 22/2018 (fls. 59-75): ... 3.2.
DA ESCOLHA DO LOCAL DE ATUAÇÃO PELO MÉDICO DE QUE TRATA O SUBITEM2.1.1. 3.2.1.
A escolha do local de atuação – Município/DSEI - será disponibilizada ao médico de que trata o subitem 2.1.1 com inscrição confirmada no SGP, no período indicado no cronograma disponível no endereço eletrônico http://mais-medicos.gov.br, quando já divulgadas as vagas remanescentes do Edital SGTES/MS nº 18, de 19 de novembro de 2018. 3.2.2.
O SGP disponibilizará a tela para escolha do Município/DSEI para alocação, apenas para os candidatos com inscrição confirmada. 3.2.2.1.
O candidato poderá escolher o Município/DSEI para alocação, de imediato após confirmação de inscrição, ou a qualquer momento dentro do período indicado no cronograma disponível no endereço eletrônico http://mais-medicos.gov.br. 3.2.3.
O direito à alocação se dará pelo critério de prioridade no acesso ao SGP, dentro do período do cronograma e confirmação da escolha, gerando o comprovante de alocação e emitido o Termo de Adesão e Compromisso.
O interessado que primeiro efetivar eletronicamente a opção pelo Município/DSEI terá direito, estando automaticamente alocado. 3.2.4.
Confirmada a escolha do Município/DSEI de alocação, não será possível a alteração. 3.2.5.
Não poderão realizar inscrição e nova escolha de Município/DSEI, os interessados que já tenham logrado êxito na alocação. 3.2.6.
As informações prestadas no ato de inscrição e a escolha do município/DSEI através do sistema SGP são de responsabilidade exclusiva do candidato, não sendo admitidas alegações de erro e alterações de dados após confirmadas as ações de inscrição e de alocação. 3.2.7.
A alocação é condicionada à existência de vagas disponíveis, ainda que concluída a inscrição ... 13.16.
Havendo vagas remanescentes, a SGTES/MS poderá reabrir o prazo para inscrição ou proceder à chamada de médicos nos termos das normas regulamentaras do Projeto. ... 14.3.
Não haverá alocações extraordinárias, quaisquer sejam os motivos, ainda que remanesçam vagas ao final do processo. 14.3.1.
As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais.
A alocação da impetrante em uma das vagas remanescentes do Programa Mais Médicos, não importando o Estado ou o Município disponível, como requerido, viola as disposições do Edital e o princípio da isonomia com relação aos demais candidatos. É opção da Administração Pública a oferta de vagas do programa, no âmbito de sua discricionariedade, não sendo legítimo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo flagrante antijuridicidade, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL N. 11/2019.
CANDIDATO NÃO ALOCADO NAS LOCALIDADES ESCOLHIDAS.
DIREITO A PREENCHIMENTO DE VAGA OCIOSA EM MUNICÍPIO NÃO ESCOLHIDO.
AUSÊNCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em processo seletivo público, programa Mais Médicos, na qual foi julgado improcedente pedido para determinar à demandada que defira a inscrição da parte em uma vaga remanescente. 2.
Na sentença, considerou-se: a) as regras do edital são elaboradas pela Administração Pública e caso o interessado com elas não concorde não pode buscar regras que mais se adaptem aos seus interesses, forçando a Administração Pública a agir em desacordo com o edital.
De outro lado, ainda que se confirme a alegada sobra de vagas em algumas cidades, eventual acolhimento dos pedidos do Autor importa em afastar os critérios acima elencados, projetando, na prática, a criação de fase adicional não prevista no Edital, destinada a permitir novas escolhas, pelos candidatos, e promover a alocação sem que se considerem as opções anteriormente registradas, com o propósito de induzir a ocupação aleatória dos municípios remanescentes; b) restou assegurado ao Autor sua participação no certame, na etapa correspondente a sua condição (médico brasileiro formado em instituição estrangeira, sem habilitação para exercício no Brasil),sendo-lhe oportunizado indicar os Municípios de seu interesse, e, uma vez desclassificado a partir dos critérios previstos no edital, não pode querer pretender criar nova etapa no Programa, a fim de ser individualmente contemplado. 3. `A possível existência de vagas disponíveis nos municípios citados pelo agravante não garante o seu provimento no Programa Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo (AG 1010402-94.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe06/08/2019) (TRF1, REO 1003025-66.2019.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 05/03/2021). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Honorários de sucumbência majorados de 10% para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça. (TRF1, AC 1023109-79.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 22/03/2022) Nego provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1050514-85.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JOANA RAFAELA ALBUQUERQUE SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA COSTA - CE25215-A RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A, RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A EMENTA PROCESSO SELETIVO. “PROGRAMA MAIS MÉDICOS”.
EDITAL 22/2018.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
VAGAS REMANESCENTES.
LOCALIDADE NÃO ESCOLHIDA PELO CANDIDATO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença, foi negada a segurança objetivando que o impetrante seja alocado em qualquer vaga ociosa do “Programa Médicos para o Brasil” (Edital 22/2018). 2.
O edital prevê regras para preenchimento de vagas remanescentes: “3.2.2.1.
O candidato poderá escolher o Município/DSEI para alocação, de imediato após confirmação de inscrição, ou a qualquer momento dentro do período indicado no cronograma disponível no endereço eletrônico http://mais-medicos.gov.br; 13.16.
Havendo vagas remanescentes, a SGTES/MS poderá reabrir o prazo para inscrição ou proceder à chamada de médicos nos termos das normas regulamentaras do Projeto; 14.3.
Não haverá alocações extraordinárias, quaisquer sejam os motivos, ainda que remanesçam vagas ao final do processo; 14.3.1.
As vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais”. 3.
A alocação da impetrante em uma das vagas remanescentes do Programa Mais Médicos, não importando o Estado ou o Município disponível, como requerido, viola as disposições do Edital e o princípio da isonomia com relação aos demais candidatos. 4. É opção da Administração Pública a oferta de vagas do programa, no âmbito de sua discricionariedade, não sendo legítimo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo flagrante antijuridicidade, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Remessa necessária desprovida ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
06/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOANA RAFAELA ALBUQUERQUE SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA COSTA - CE25215-A .
RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) RECORRIDO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407-A, RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A .
O processo nº 1050514-85.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
10/03/2023 07:38
Recebidos os autos
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10/03/2023 07:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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