TRF1 - 1002099-41.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002099-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELITON DANDOLINI ZANELATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
O INSS apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID 1611122402) em face do autor, em vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. 2.
Compulsando os autos, em uma análise preliminar da petição e dos documentos juntados, percebo o atendimento dos requisitos constantes no art. 534, do CPC. 3.
Dessa forma, proceda a secretaria a alteração da classe processual para a fase de cumprimento de sentença, com inversão dos polos. 4.
Intime-se o executado: i) para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (art. 523, caput, do CPC); ii) de que não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC); iii) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. 5.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se novamente a exequente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor atualizado do débito acrescido de 10% de multa e 10% de honorário de advogado (art. 523, §1º, do CPC).
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente. 6.
Apresentado o valor atualizado do débito acrescido da multa e honorários, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor débito informado. 7.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item supra sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 8.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo 9.
Decorrido o prazo supra e tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 10.
Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002099-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELITON DANDOLINI ZANELATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Considerando a petição juntada no evento nº 1468648882 e o trânsito em julgado de id 1539723359, intime-se o IBAMA para que requeira o que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Havendo manifestação do requerido, façam-se os autos conclusos novamente. 3.
Em caso de inércia arquivem-se os autos definitivamente.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2023 05:51
Decorrido prazo de WELITON DANDOLINI ZANELATO em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de WELITON DANDOLINI ZANELATO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002099-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELITON DANDOLINI ZANELATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de auto de infração com pedido de restituição de bens apreendidos proposta por WELITON DANDOLINI ZANELATO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, em que visa a anulação de auto de infração e restituição de veículo apreendido por suposta prática de infração ambiental.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 17 de maio de 2021, por volta das 21 horas, no KM 260 da BR 264, no município de Jataí – GO, policiais da Polícia Rodoviária Federal abordaram o caminhão Volvo/ FH 440 6X2T, Placa MHD3G86, Renavam 212030663, e reboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, Placa RAJ8B32, Renavam *12.***.*97-43, de propriedade do Requerente e conduzido pelo Sr.
Patrick Zanelatto Dandolini,; (ii) durante a fiscalização os policiais solicitaram a documentação do veículo, do condutor e da carga, momento em que constaram que a documentação referente a carga, quais sejam, nota fiscal e documento de origem florestal – DOF, não constavam no sistema, levando-os a acreditar que as mesmas eram falsas; (iii) dito isso, foi dado voz de prisão ao Sr.
Patrick pelo possível crime de uso de documento falso e transporte de madeira sem licença válida e com isso o caminhão ficou no pátio da PRF no município de Jataí – GO à disposição da Polícia Federal e do Ibama e o motorista fora conduzido a Polícia Federal para que as medidas legais fossem tomadas; (iv) no dia 18 de maio de 2021, já na sede da Polícia Federal, conforme resumo dos fatos investigados, o Sr.
Patrick afirmou que o veículo em comendo é de propriedade do seu primo, e que presta serviços como motorista para o mesmo, fato esse que pode ser inteiramente comprovado por meio do Contrato de Parceria de Caminhão para Transporte Rodoviário de Cargas; (v) após a análise dos elementos postos perante a autoridade policial, restou concluído que não era possível afirmar que aquele possuía conhecimento da falsidade dos documentos que levava consigo e com isso o mesmo foi liberado.
Após, foi solicitada vistoria da autarquia requerida, para que realizasse os procedimentos administrativos cabíveis; (vi) pelas supostas irregularidades, já citadas, os fiscais do IBAMA decidiram por lavrar os seguintes atos administrativos: 1) Em desfavor do veículo de propriedade do autor foi lavrado o Auto de Infração nº KX5LEFRT no valor de R$ 10.572,00 (dez mil quinhentos e setenta de dois reais), por supostamente transportar 35,24 m³ de madeira serrada com apresentação de licença ambiental (guia florestal) falsificada. 2) E Termo de Apreensão nº VSIMMKZT relativo aos veículos caminhão Volvo/ FH 440 6X2T, Placa MHD3G86, Renavam 212030663, e reboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, Placa RAJ8B32, Renavam *12.***.*97-43, atribuindo ao item apreendido o valor de R$ 279.382, 00 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais); (vii) afirma, por fim, que não se pode atribuir ao transportador a averiguar a autenticidade do documento e, ainda que haja irregularidade, é necessária a prova de má-fe para aplicação da penalidade.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata restituição dos veículos apreendidos e, ao fim, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão VSIMMKZT, que apreenderam os veículos de placas Volvo/ FH 440 6X2T, Placa MHD3G86 e reboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, Placa RAJ8B32, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da impetrante para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais.
Intimada, a parte autora comprovou o pagamento.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido antecipatório.
Na ocasião, foi determinada a citação da ré.
Apresentada a contestação, o IBAMA, em síntese, defendeu a legitimidade da apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora comprovou a interposição de Agravo de Instrumento, com o objetivo de ver reformada a decisão que indeferiu a tutela urgência.
A decisão agravada foi mantida.
Na ocasião foi determinado o prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para que impugnasse a contestação e especificasse as provas que pretendia produzir.
Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
A ré, intimada sobre o interesse na produção de outras provas, informou que não tinha outras provas para produzir e reiterou a improcedência dos pedidos.
Não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Antes, porém, analiso uma questão processual pendente, relativo ao apontamento de ação possivelmente preventa apontada no relatório de prevenção do sistema.
Ofensa à coisa julgada – Não ocorrência O relatório de prevenção do sistema apontou a existência dos autos n. 1019328-69.2021.401.3500 como ação possivelmente preventa.
Em consulta àqueles autos, observo que houve a impetração de Mandado de Segurança pelo autor contra o ato de Agente Ambiental do IBAMA, na qual se questionou, do mesmo modo, a apreensão do veículo também objeto desta ação.
A ação tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
No referido writ, foi denegada a segurança ao impetrante e a sentença transitou em julgado sem recurso.
Como houve a prolação de sentença de mérito naquela ação, o interesse processual do autor, nesta ação, poderia, em tese, estar prejudicado, diante de possível ofensa à coisa julgada, em vista da identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Ainda que o polo passivo do writ seja composto pela autoridade coatora e não pela pessoa jurídica, não se pode negar a identidade de partes, pois o agente público é parte da pessoa jurídica a qual está vinculada.
Apesar disso, não se pode ignorar que a análise do mérito em Mandado de Segurança é limitada, pois se restringe a possíveis ilegalidades do ato combatido e objeto de cognição está limitado ao acervo probatório previamente produzido.
Não há possibilidade de produção de provas perante o Juízo.
Considerando, então, no caso, que o ponto controvertido identificado reclamava dilação probatória, já que circunscrevia principalmente elementos subjetivos, como conhecimento ou não da ilicitude da carga transportada pelo proprietário do veículo apreendido, sobre as circunstâncias da contração, o reconhecimento da coisa julgada poderia caracterizar ofensa ao devido processo legal, em especial, ao direito fundamental de produzir provas.
Diante disso, malgrado a questão da legalidade da apreensão do veículo já tenha sido objeto de questionamento pela via mandamental, não há falar em violação à coisa julgada.
Nesse sentido: (TRF-1 - AC: 00343749620134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/07/2017) Esclarecido esse ponto, não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia da ação respeito à legitimidade do ato de apreensão de veículo de terceiro que teria sido utilizado na prática de suposta infração ambiental.
A parte autora sustenta argumenta que é terceira prejudicada e afirma que não teria como averiguar que a documentação apresentada pelo contratante do transporte era falsa.
Afirma ainda que não houve demonstração da utilização habitual do veículo na prática de infração ambiental.
Ao analisar a tutela de urgência vindicada, não foi possível, naquele momento, identificar elementos capazes de infirmar a apreensão do veículo pela autoridade administrativa, motivo pelo qual foi indeferido o pedido.
Postergou-se a análise da tutela jurisdicional para após o contraditório e após oportunizar as partes de produzirem as provas que entendessem pertinentes.
Apesar disso, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte, do que se infere não haver ter outras provas que pudesse comprovar as alegações.
E, em se tratando de pretensão que visa à anulação de ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, era imprescindível que o autor apresentasse as provas para confirmar as suas alegações, notadamente no diz respeito ao seu conhecimento e participação no ilícito praticado.
E analisando as provas acostadas, percebo que a parte autora não logrou êxito na comprovação de suas alegações.
Os pedidos iniciais são improcedentes.
Como mencionado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, não obstante a argumentação apresentada na petição inicial, o que se nota é que o ato de apreensão do veículo está em perfeita consonância com as normas legais que tratam da matéria, notadamente o artigo 72, da Lei 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e os artigos 105 e 106, do Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (...) (destaquei) Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. (destaquei) Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. (destaquei) A análise desses dispositivos revela a existência de permissivo legal para apreensão de veículos utilizados na prática da infração ambiental.
Além disso, mostra que, em regra, os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo que, excepcionalmente, e a critério da administração, poderão ser confiados ao próprio autuado.
Essa síntese normativa é suficiente para demonstrar, então, não haver qualquer ilegalidade no ato de apreensão dos veículos utilizados na prática de ilícito ambiental.
Isso não significa que tais atos administrativos não possam ser controlados pelo Poder Judiciário, vez que, em determinadas situações, podem sim surgir elementos que caracterizem má aplicação da lei ou desproporcionalidade nas sanções aplicadas.
Essas situações, entretanto, devem ser fartamente comprovadas, ante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.036, em 10/2/2021, superando o argumento constante nos procedentes citados pelo impetrante, fixou a seguinte tese sobre o assunto: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" Um dos recursos especiais afetados (REsp 1814945/CE), trouxe a seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar denegar a ordem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1814945 CE 2019/0141724-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2021) Está superado, então, o argumento de que, para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, seria necessária a demonstração de que ele era utilizado específica e exclusivamente para este fim, por se tratar de requisito não previsto da Lei.
Entendimento contrário, aliás, como mencionado no paradigma, "comprometeria a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Esclareço que, tendo sido a tese firmada em Julgado de Recurso Especial Repetitivo, é de rigor a sua aplicação pelos demais órgãos do judiciário, a fim de que se mantenha a estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, o afastamento caso haja distinção entre a tese firmada e o caso concreto.
Além disso, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o veículo apreendido não ser propriedade do infrator autuado pela prática do ilícito ambiental, do mesmo modo, não constitui óbice à apreensão, notadamente quando o transporte é efetuado mediante contratação remunerada, uma vez que que cabe ao proprietário a adoção de medidas preventivas, a fim de se resguardar de eventuais prejuízos causados pelo tomador do serviço.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1084396 RO 2017/0082058-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Portanto, havendo a apreensão do veículo de terceiro alheio à conduta infracional, especialmente no contexto da realização da atividade econômica do transportador, cabe a ele demonstrar que, apesar da adoção das precauções necessárias, não tinha a possibilidade de prever a utilização do veículo na prática do ilícito ambiental.
Caso contrário, estar-se-ia retirando a eficácia protetiva da legislação, pois, nas palavras do relator: “permitir raciocínio oposto, implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”.
No caso, a parte autora afirmou que não tinha como saber que a documentação que portava era falsa, mas nem sequer menciona as providências adotadas para se certificar sobre a licitude da carga e da documentação que a acompanhava.
A única informação sobre a circunstância da contração que se pode identificar são as informações constantes do depoimento do condutor do veículo, PATRICK ZANELATTO DANDOLINI, de o frete custaria R$ 22.000,00, entre Rurópolis-PA a Brasília-DF.
O depoente, porém, não soube informar sequer o nome do intermediador do frete naquele município de origem dos produtos (ID1250561761).
Esclareço que o fato de a autoridade policial, no momento da apreensão, não identificar indícios de participação de PATRICK na conduta ilícita não é suficiente para afastar a legitimidade da apreensão, pois como afirmou em depoimento, prestava serviço como motorista no caminhão de seu primo - o autor -, o que permite inferir que não cabia a ele adotar providências necessárias para verificar a regularidade do transporte do produto florestal, mas, sim, ao proprietário do veículo, o qual dirige a atividade econômica de transporte.
Não bastasse a inexistência de provas, a informação do IBAMA (ID1250561759 – p.4) demonstra o aparente conhecimento da parte autora acerca da falsidade do documento ao fazer a seguinte constatação “Não há registros no IBAMA de histórico de infrações ambientais em desfavor dos envolvidos.
Também não há inscrição desses transportadores no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, na categoria de transporte de produtos florestais.
Então, seria impossível emitir GF/DOF para esses transportadores e veículos, sem esses registros”.
Ou seja, para que a parte autora pudesse realizar o transporte de produtos florestais de maneira lícita, era necessário que fosse previamente cadastrada no CTF/APP, pois, sem isso, não seria possível emitir a licença para transporte.
Desse fato, diferentemente do que afirma, é possível inferir que a parte autora tinha conhecimento, bem como anuiu com a prática da infração ambiental.
Por essas razões, então, apesar de toda a argumentação, não se veem elementos capazes de infirmar a legitimidade do ato de apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, do CPC).
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1031550-59.2022.4.01.0000, o DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, em trâmite na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da sentença proferida.
Por questão de economia e celeridade, servirá a cópia desta sentença como ofício.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de WELITON DANDOLINI ZANELATO em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:40
Decorrido prazo de WELITON DANDOLINI ZANELATO em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 15:55
Juntada de contestação
-
15/08/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2022 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002099-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELITON DANDOLINI ZANELATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS FARIA ROCHA - DF50428 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de auto de infração com pedido de restituição de bens apreendidos proposta por WELITON DANDOLINI ZANELATO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, em que visa a anulação de auto de infração e restituição de veículo apreendido por suposta prática de infração ambiental.
Alega, em síntese, que: (i) no dia 17 de maio de 2021, por volta das 21 horas, no KM 260 da BR 264, no município de Jataí – GO, policiais da Polícia Rodoviária Federal abordaram o caminhão Volvo/ FH 440 6X2T, Placa MHD3G86, Renavam 212030663, e reboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, Placa RAJ8B32, Renavam *12.***.*97-43, de propriedade do Requerente e conduzido pelo Sr.
Patrick Zanelatto Dandolini,; (ii) durante a fiscalização os policiais solicitaram a documentação do veículo, do condutor e da carga, momento em que constaram que a documentação referente a carga, quais sejam, nota fiscal e documento de origem florestal – DOF, não constavam no sistema, levando-os a acreditar que as mesmas eram falsas; (iii) dito isso, foi dado voz de prisão ao Sr.
Patrick pelo possível crime de uso de documento falso e transporte de madeira sem licença válida e com isso o caminhão ficou no pátio da PRF no município de Jataí – GO à disposição da Polícia Federal e do Ibama e o motorista fora conduzido a Polícia Federal para que as medidas legais fossem tomadas; (iv) no dia 18 de maio de 2021, já na sede da Polícia Federal, conforme resumo dos fatos investigados, o Sr.
Patrick afirmou que o veículo em comendo é de propriedade do seu primo, e que presta serviços como motorista para o mesmo, fato esse que pode ser inteiramente comprovado por meio do Contrato de Parceria de Caminhão para Transporte Rodoviário de Cargas; (v) após a análise dos elementos postos perante a autoridade policial, restou concluído que não era possível afirmar que aquele possuía conhecimento da falsidade dos documentos que levava consigo e com isso o mesmo foi liberado.
Após, foi solicitada vistoria da autarquia requerida, para que realizasse os procedimentos administrativos cabíveis; (vi) pelas supostas irregularidades, já citadas, os fiscais do IBAMA decidiram por lavrar os seguintes atos administrativos: 1) Em desfavor do veículo de propriedade do autor foi lavrado o Auto de Infração nº KX5LEFRT no valor de R$ 10.572,00 (dez mil quinhentos e setenta de dois reais), por supostamente transportar 35,24 m³ de madeira serrada com apresentação de licença ambiental (guia florestal) falsificada. 2) E Termo de Apreensão nº VSIMMKZT relativo aos veículos caminhão Volvo/ FH 440 6X2T, Placa MHD3G86, Renavam 212030663, e reboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, Placa RAJ8B32, Renavam *12.***.*97-43, atribuindo ao item apreendido o valor de R$ 279.382, 00 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais); (vii) afirma, por fim, que não se pode atribuir ao transportador a averiguar a autenticidade do documento e, ainda que haja irregularidade, é necessária a prova de má-fe para aplicação da penalidade.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição dos veículos apreendidos e, ao fim, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão VSIMMKZT, que apreenderam os veículos de placas Volvo/ FH 440 6X2T, Placa MHD3G86 e reboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, Placa RAJ8B32, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da impetrante para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais.
Intimada, a parte autora comprovou o pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de tutela antecipada de urgência A controvérsia da ação respeito à legitimidade do ato de apreensão de veículo de terceiro que teria sido utilizado na prática de suposta infração ambiental.
A parte autora sustenta argumenta que é terceira prejudicada e afirma que não teria como averiguar que a documentação apresentada pelo contratante do transporte era falsa.
Afirma ainda que não houve demonstração da utilização habitual do veículo na prática de infração ambiental.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
Não obstante a argumentação apresentada na petição inicial, o que se nota é que o ato de apreensão do veículo está em perfeita consonância com as normas legais que tratam da matéria, notadamente o artigo 72, da Lei 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e os artigos 105 e 106, do Decreto 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (...) (destaquei) Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. (destaquei) Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. (destaquei) A análise desses dispositivos revela a existência de permissivo legal para apreensão de veículos utilizados na prática da infração ambiental.
Além disso, evidencia que, em regra, os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo que, excepcionalmente, e a critério da administração, poderão ser confiados ao próprio autuado.
Essa síntese normativa é suficiente para demonstrar, então, não haver qualquer ilegalidade no ato de apreensão dos veículos utilizados na prática de ilícito ambiental.
Isso não significa que tais atos administrativos não possam ser controlados pelo Poder Judiciário, vez que, em determinadas situações, podem sim surgir elementos que caracterizem má aplicação da lei ou desproporcionalidade nas sanções aplicadas.
Essas situações, entretanto, devem ser fartamente comprovadas, ante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.036, em 10/2/2021, superando o argumento constante nos procedentes citados pelo impetrante, fixou a seguinte tese sobre o assunto: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" Um dos recursos especiais afetados (REsp 1814945/CE), trouxe a seguinte ementa: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO ÀREGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Recurso especial provido para julgar denegar a ordem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (destaquei) Está superado, então, o argumento de que, para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, seria necessária a demonstração de que ele era utilizado específica e exclusivamente para este fim, por se tratar de requisito não previsto da Lei.
Entendimento contrário, aliás, como mencionado no paradigma, "comprometeria a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Esclareço que, tendo sido a tese firmada em Julgado de Recurso Especial Repetitivo, é de rigor a sua aplicação pelos demais órgãos do judiciário, a fim de que se mantenha a estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, admitindo-se, excepcionalmente, o afastamento caso haja distinção entre a tese firmada e o caso concreto.
Além disso, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o veículo apreendido não ser propriedade do infrator autuado pela prática do ilícito ambiental, do mesmo modo, não constitui óbice à apreensão, notadamente quando o transporte é efetuado mediante contratação remunerada, uma vez que que cabe ao proprietário a adoção de medidas preventivas, a fim de se resguardar de eventuais prejuízos causados pelo tomador do serviço.
Nesse sentido, colaciono a ementa do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.396 - RO (2017/0082058-5), julgado em 19/9/2019: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (destaquei).
Portanto, havendo a apreensão do veículo de terceiro alheio à conduta infracional, cabe a ele demonstrar que, apesar da adoção das precauções necessárias, não tinha a possibilidade de prever a utilização do veículo na prática do ilícito ambiental.
Caso contrário, estar-se-ia retirando a eficácia protetiva da legislação, pois, nas palavras do relator: “permitir raciocínio oposto, implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”.
No caso, a parte autora afirma que não tinha como saber que a documentação que portava era falsa, mas sequer menciona as providências adotadas para se certificar sobre a licitude da carga e da documentação que a acompanhava.
Além disso, a informação do IBAMA (ID1250561759 – p.4) demonstra o possível conhecimento da parte autora acerca da falsidade do documento ao fazer a seguinte constatação “Não há registros no IBAMA de histórico de infrações ambientais em desfavor dos envolvidos.
Também não há inscrição desses transportadores no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, na categoria de transporte de produtos florestais.
Então, seria impossível emitir GF/DOF para esses transportadores e veículos, sem esses registros”.
Por essas razões, então, apesar de toda a argumentação, não se veem elementos capazes de revelar a probabilidade do direito da parte autora, de modo que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois, em cognição sumária, não estão atendidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, de modo que não há fundamento jurídico hábil a justificar o deferimento da medida neste momento.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:10
Juntada de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:06
Outras Decisões
-
03/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/08/2022 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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