TRF1 - 1005114-03.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005114-03.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INNOVARE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS SOUZA DE MORAES - PA28157 e JOELSON GLAUCIO LUZEIRO - AM4392 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA SENTENÇA - Tipo "C" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por INNOVARE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP contra ato imputado ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ, em que requer a nulidade do auto de infração n. 23288236/2021.
Intimado para emendar a petição inicial a fim de indicar a autoridade coatora (id. 1256869793 - Despacho), a impetrante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise da alegada ilegalidade na lavratura do auto de infração n. 23288236/2021.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Isto porque é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso presente, a impetrante se limitou a indicar o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ, não indicando a autoridade que considera responsável pelo ato coator vindicado.
Ademais, devidamente intimada para emendar a inicial a fim de indicar a autoridade coatora, a Impetrante quedou-se silente.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a petição inicial é inepta. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, denego a segurança. b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJPA -
18/08/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 15:58
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:13
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
-
09/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005114-03.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INNOVARE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE JESUS SOUZA DE MORAES - PA28157 e JOELSON GLAUCIO LUZEIRO - AM4392 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por INNOVARE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP contra ato imputado ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ, em que requer a nulidade do auto de infração n. 23288236/2021. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise da alegada ilegalidade na lavratura do auto de infração n. 23288236/2021.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Isto porque é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso presente, a impetrante se limita a indicar o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ, não indicando a autoridade que considera responsável pelo ato coator vindicado.
Ademais, os fatos narrados não guardam conclusão lógica, não sendo demonstrada amplamente qual a violação de direito líquido e certo que o impetrante aponta, a partir da leitura da peça mandamental.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, §1º, III e 485, I, do Código de Processo Civil; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 23:13
Conclusos para decisão
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05/08/2022 23:13
Desentranhado o documento
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05/08/2022 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 23:13
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 23:13
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 23:11
Expedição de .
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05/08/2022 23:11
Expedição de .
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05/08/2022 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 07:57
Juntada de documento comprobatório
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14/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/02/2022 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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