TRF1 - 0024656-91.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:28
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 00:25
Juntada de Certidão
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13/10/2022 23:52
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de NORONHA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:47
Decorrido prazo de NORONHA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:51
Juntada de manifestação
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18/08/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo B em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0024656-91.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NORONHA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
16/08/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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10/08/2022 21:11
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:14
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0024656-91.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NORONHA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO 1 - Intime-se a exequente para especificar sobre quais imóveis pretende que seja realizada a penhora (ID n. 339060448), haja vista o valor do débito. 2 - Intimem-se as partes da realização da nova migração para correção da anterior, migrada com erro.
Prazo: 30 dias.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
06/08/2022 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 00:00
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:03
Desentranhado o documento
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04/08/2022 09:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2022 08:59
Juntada de volume
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04/08/2022 08:58
Juntada de volume
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18/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 15:56
Proferida decisão interlocutória
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18/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
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13/11/2020 05:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:27
Decorrido prazo de NORONHA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/09/2020.
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30/10/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 19:17
Juntada de manifestação
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16/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/09/2020 11:49
Juntada de volume
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16/09/2020 11:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2016 18:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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01/09/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2016 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2016 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/08/2016
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18/08/2016 07:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/08/2016 09:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/08/2016 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2016 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2016 15:28
Conclusos para despacho
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05/08/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2016 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2016 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 22/07/2016
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19/07/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2016 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/07/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2015 15:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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30/11/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2015 13:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/10/2015
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15/10/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/10/2015 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2015 11:26
Conclusos para despacho
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09/09/2015 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/09/2015 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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25/06/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 26/06/2015
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22/06/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2015 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2015 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2015 10:11
Conclusos para despacho
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02/03/2015 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2015 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2014 13:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2014 12:43
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/10/2014 17:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2014 18:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2014 15:28
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/02/2014 08:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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24/02/2014 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2014 11:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2013 18:08
Conclusos para despacho
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13/12/2013 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/12/2013 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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21/11/2013 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 22/11/2013
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20/11/2013 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/11/2013 17:11
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª) BLOQUEIO
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06/11/2013 18:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO
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11/04/2013 16:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/11/2012 18:36
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/09/2012 17:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/08/2012 15:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/08/2012 15:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/08/2012 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2012 15:22
Conclusos para decisão
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05/07/2012 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2012 11:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/06/2012 11:26
INICIAL AUTUADA
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20/06/2012 13:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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