TRF1 - 0037727-32.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0037727-32.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ABIGAIL DE BARROS MENDES, ALOYSIO DA FONSECA, ORLANDO VALENTE, ARTHUR DA COSTA FERREIRA, BENEDICTO GERONCIO REBELLO, CARMINDA RIBEIRO FLORES, CLEMENTINA BERTONHA ROSSI, HELENA MACIEL CARVALHO, IRENE ANDRADE SILVA, JOAQUIM GOMES DA COSTA, JOSE AROUCHE FURTADO, JOSE BELARMINO DA NOBREGA, JOSE BERNARDO DE MEDEIROS NETTO, JOSE SMITH, LUIZ GOMES VIANNA, MARIA THERESA BEZERRA, MARIO GRACIOSO DOURADO, OCTAVIO MOREIRA FIALHO, OLGA VIEIRA LIMA DE LUCAS, REGINA MARQUES DE SOUZA, ALVARO GOMES TEIXEIRA, AMERICO BORGES COSTA, HERMINIO PAIVA FRANCO, IRALDO BRASIL HAESER, JOSE MARIA REIS LAGES, MARIA AMELIA NASCIMENTO DE CARVALHO, MARIA ASSUMPCAO DE ANDRADE, MARISTELA MARTINS CAROCHA, NILDA DA SILVA CALHEIROS, TERESA SA MARTINS DOS REIS Advogados do(a) AGRAVADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI - SP43964, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A Advogados do(a) AGRAVADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI - SP43964, NELSON MANNRICH - SP36199, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer Relatora -
01/08/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:34
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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24/09/2020 07:19
Decorrido prazo de União Federal em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:40
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:06
Conclusos para decisão
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31/07/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/08/2019 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2019 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/08/2019 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/08/2019 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4783995 PETIÇÃO
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12/08/2019 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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08/08/2019 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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03/07/2019 13:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4760595 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/06/2019 15:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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10/06/2019 14:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 229/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (PRU)
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30/05/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/05/2019 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/05/2019 -
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21/05/2019 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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21/05/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO
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15/05/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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09/04/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09.04.2019 E DIVULGADA EM 08.04.2019
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03/04/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/05/2019
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15/09/2017 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2017 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/09/2017 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/09/2017 18:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4305701 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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18/08/2017 12:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/08/2017 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/08/2017 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/08/2017 15:18
PROCESSO REMETIDO
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28/07/2017 19:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/07/2017 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2017 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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