TRF1 - 1000178-98.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 12:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 10:01
Recebida a denúncia contra CLEUDIOMAR DA SILVA - CPF: *80.***.*82-68 (FLAGRANTEADO)
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18/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:34
Juntada de denúncia
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11/10/2022 03:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:56
Juntada de relatório final de inquérito
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08/10/2022 01:00
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 03:40
Decorrido prazo de CLEUDIOMAR DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/10/2022 07:54
Juntada de comunicações
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29/09/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:38
Juntada de diligência
-
29/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:08
Juntada de comunicações
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23/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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03/09/2022 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de CLEUDIOMAR DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:42
Decorrido prazo de CLEUDIOMAR DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000178-98.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: CLEUDIOMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DECISÃO Cuidam os autos de comunicado de prisão em flagrante de CLEUDIOMAR DA SILVA (APF nº 2022.0056318-DPF/OPE/AP) pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal.
Em sede de plantão, por meio da Decisão id. 1272359289, foi homologada a prisão em flagrante e determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se.
O MPF apresentou manifestação id. 1273982302 sustentando, em síntese, que se trata de hipótese de homologação da prisão em flagrante e que se mostra "adequado, proporcional e razoável a aplicação de medidas cautelares com fiança, nos termos dos artigos 310, inciso II cumulado com artigo 319, ambos do Código de Processo Penal", consubstanciadas em i) arbitramento de fiança, a ser fixada pelo Juízo de acordo com as condições econômicas do custodiado; ii) proibição de se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo, e de alterar a residência sem comunicar o Juízo competente; iii) comprovação de endereço residencial no qual poderá ser encontrado(a) e intimado para os atos do processo, por meio de documento idôneo.
Por fim requereu o Parquet Federal a extração de cópia dos presentes autos e remessa ao MP/AP para as providências que entender cabíveis, conforme art. 40 do Código de Processo Penal, tendo em vista que as supostas declarações do flagrado evidenciam, em tese, a prática de delitos por servidores públicos do DETRAN/AP.
No id. 1274418271 foi apresentado pedido de liberdade provisória, sem a imposição de fiança, em favor de CLEUDIOMAR DA SILVA.
A defesa juntou documentos em id. 1274434759 e id. 1274434775, sem, contudo, colacionar a respectiva procuração.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Tendo em vista que a prisão em flagrante foi devidamente homologada, passo à análise do cabimento de concessão de liberdade provisória ao flagranteado.
Nos termos do que dispõe o art. 310, incisos II e III, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva tem guarida apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Não sendo esse o caso, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Isso porque a prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
No caso dos autos, verifico que CLEUDIOMAR DA SILVA foi preso em flagrante delito ao apresentar carteira de habilitação falsa, em tese, a agentes da Polícia Rodoviária Federal por ocasião de uma abordagem.
Os fatos narrados subsomem-se à figura típica descrita no art. 304 do Código Penal.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, também ressaltou que "embora confirmada a materialidade, bem como indícios suficientes de autoria a recair sobre o flagranteado, não se verifica a presença de um dos elementos variáveis especificados no art. 312 do CPP e hábeis à decretação da prisão preventiva, quais sejam: a necessidade de garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
Assim, embora o flagranteado seja reincidente, não está evidenciado o periculum libertatis necessário para a imposição de segregação cautelar". (id. 1273982302) Registro que em consulta ao BNMP encontra-se em aberto mandado de prisão em desfavor de CLEUDIOMAR, nos autos da execução penal 5000804-50.2022.8.03.0001.01.0001-09, expedido para cumprimento de pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 5 dias em regime inicial semiaberto, com data de trânsito em julgado de 08/06/2022.
Conforme foi bem delineado pelo órgão ministerial, no caso dos autos não se vislumbra a presença de um dos fundamentos hábeis a justificar a decretação da prisão preventiva, conforme preconiza o art. 312 do CPP.
Desnecessária, portanto, a prisão, ante a não evidência do periculum libertatis a impor a segregação cautelar do flagranteado.
Destarte, não havendo indícios concretos de violação à ordem pública, ordem econômica, nem demonstrada a conveniência da instrução criminal ou sendo a medida imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, cumpre ser concedida a liberdade provisória com fiança, com esteio no art. 310, inciso III, CPP, e mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Consigno, ainda, que descabe ao órgão jurisdicional a conversão de prisão em flagrante em preventiva sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial dirigido nesse sentido, conforme dispõem os arts. 282, § 2º e § 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, mormente quando o órgão acusatório expressamente manifesta-se contrário à segregação cautelar.
Precedentes do STF: HC 193366, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021; HC 188888, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020.
Especificamente no tocante à imposição de fiança, verifico que a medida mostra-se necessária, porquanto, no presente caso, serve como instrumento para assegurar a presença do investigado a todos os atos do processo, bem como para inibir a fuga e garantir o pagamento das custas, da indenização do dano causado pelo crime e também da multa em caso de condenação em eventual ação penal.
Apesar de requerimento da defesa pela concessão de liberdade provisória sem fiança, ressalto que não foram trazidos aos autos elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar sua dispensa.
Ao contrário, segundo extrai-se do Boletim de Vida Pregressa colacionado aos autos no id. 1272355760 - Pág. 9-10 -, o flagranteado possui 2 (dois) imóveis, 1 (um) veículo e renda aproximada de R$2.000,00 (dois mil reais).
Destarte, fixo o valor da fiança em R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), ou seja, o mínimo previsto no CPP para o crime indicado, com a redução prevista no art. 325, §1º, inciso II, do CPP, tendo em vista a situação econômica do preso e a composição do grupo familiar.
Por fim, quanto às demais medidas cautelares diversas da prisão requeridas pelo MPF, verifico que são adequadas e proporcionais ao fim a que se destinam, não comprometendo, inclusive, a atividade laborativa do flagranteado.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao nacional CLEUDIOMAR DA SILVA, sexo masculino, filho de MARIA DA SILVA, documento de identidade nº 354775, expedido pela POLITEC/AP, inscrito no CPF/MF sob o nº *80.***.*82-68, a qual, além do pagamento da fiança arbitrada em R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), fica condicionada também à aceitação das seguintes condições: a) não mudar de residência e nem se ausentar dela por mais de 8 (oito) dias sem prévia permissão do juízo processante (art. 328 do CPP); b) comprovação de endereço residencial no qual poderá ser encontrado(a) e intimado para os atos do processo, por meio de documento idôneo; c) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP).
Lavre-se termo de compromisso.
Conste-se no alvará de soltura a advertência de que o flagranteado somente deverá ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo, bem como que se encontra em aberto no BNMP o mandado de prisão nº 5000804-50.2022.8.03.0001.01.0001-09 expedido pela Vara de Execução Penal de Macapá-AP.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, ressaltando-se que o descumprimento de qualquer uma dessas condições implicará quebra da fiança, impondo-se outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343, CPP).
Intime-se o advogado RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES (OAB/AP nº 4531) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do instrumento de mandato conferido pelo flagranteado.
Extraia-se cópia dos presentes autos e remeta-a ao MP/AP para as providências que entender cabíveis, conforme art. 40 do Código de Processo Penal, considerando que as declarações de CLEUDIOMAR DA SILVA, caso confirmadas, sugerem a possível prática de condutas que podem configurar crimes de competência da Justiça Estadual tanto por parte do proprietário da autoescola Modelo, quanto possivelmente por parte de servidores públicos estaduais do DETRAN/AP.
Comuniquem-se à autoridade policial e ao IAPEN.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Para evitar sucessivas e desnecessárias autuações de processos para tratar do mesmo caso, determino que o inquérito eventualmente instaurado para apurar o ocorrido seja JUNTADO NESTES AUTOS, com pedido expresso para que a Serventia do Juízo promova a reclassificação do feito para “Inquérito Policial”, que desde já autorizo.
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e suspenda-se o feito até que seja reclassificado.
CUMPRA-SE com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal em substituição na Vara Única da SSJOPQ -
17/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 10:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de a) não mudar de residência e nem se ausentar dela por mais de 8 (oito) dias; b) comprovação de endereço residencial no qual poderá ser encontrado(a) e intimado; c) comparecimento perante a autoridade todas as
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17/08/2022 10:59
Concedida a Liberdade provisória de CLEUDIOMAR DA SILVA - CPF: *80.***.*82-68 (FLAGRANTEADO).
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16/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:38
Juntada de pedido de liberdade provisória
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16/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:44
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:54
Juntada de procuração/habilitação
-
16/08/2022 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
16/08/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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