TRF1 - 1040168-27.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/09/2022 14:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
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01/09/2022 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA COELHO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1040168-27.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LUANA HELLEN FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA COELHO - MG209140 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedente” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF/1ª Região art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
06/08/2022 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 20:54
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (AGRAVADO)
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19/11/2021 12:13
Juntada de pedido de desistência de recurso
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08/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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08/11/2021 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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