TRF1 - 1001434-31.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:22
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:25
Publicado Correspondência em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001434-31.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ADRIELLY ROIESKI BORGES - MT26861/O e FERNANDA MAMEDE BECK ROVERI - MT13621/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO NA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM RONDONÓPOLIS - MT e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NIVALDO DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE RONDONÓPOLIS, em que se objetiva a concessão de ordem para implantação do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, sob NB 710.141.764-1.
Na petição inicial, a parte impetrante narra que: a) “nascido em 10/10/1961, atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, é portador de hipertensão essencial – CID I10, outros transtornos de condução – CID I45, hiperplasia da próstata – CID N40; insuficiência renal crônica (grau III) – CID N.18.8, desde 20/09/2020. [...] está em terapia renal substitutiva, realizando tratamento 03 (três) vezes por semana, sem previsão de alta ambulatorial”; b) “requereu junto ao INSS no dia 19/08/2021 (DER), o Benefício em comento (NB: 710.414.764- 1), tendo em vista, os preenchimentos dos requisitos necessários (renda + incapacidade)”; c) “no dia 24/02/2022, a Autarquia Previdenciária, indeferiu o pedido sob alegação de que existem vínculos em aberto junto ao CNIS do Requerente”; d) “muito embora não haja data fim, ambos os vínculos possuem “Última Remuneração”, sendo estas em 07/2005 e 03/2006”; e) “se verificarmos na CTPS do Impetrante, ambos os vínculos encerram-se no dia 01/08/2005 e 08/03/2007, respectivamente, confirmando assim, a ausência de vínculos em aberto, bem como a última remuneração contida do CNIS”; f) “em ambas as avaliações, tanto social, quanto médica, o Impetrante estava munido de sua CTPS, podendo tal erro ter sido sanado de forma imediata pela Autarquia, bem como a Autarquia Previdenciária se quer solicitou exigência para que o mesmo apresentasse documentações que pudessem demonstram a ausência de vínculos em aberto”.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID 967798173, foi deferido “o pedido urgente, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para a concessão e implantação, em favor do impetrante, do benefício de prestação continuada NB 710.414.764-1, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais)”.
O MPF deixou de intervir no feito na qualidade de custos legis (ID 971572677).
A Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito (ID 982620660).
A APSADJ manifestou no ID 101972251 que “não possui competência funcional para o cumprimento da demanda (ID 207125056) onde determina a conclusão da analise administrativa.
A APSADJ manifesta no sentido de não transparecer que o não cumprimento possa estar sendo oriundo desta agência.
Apenas a Gerencia Executiva do INSS possui mecanismos para dar prosseguimento da retirada de requerimentos administrativos que estão na Fila Única de Análise”.
Informações foram prestadas pela autoridade coatora no ID 1058166760 aduzindo que “O requerimento de protocolo GET (gerenciador de tarefas) n. 1677852067 de 19/08/2021 referente ao serviço BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA do benefício assistencial n. 87/710.414.764-1 está com status CONCLUÍDO”.
Comprovante de implantação do BPC consta no ID 1073963291. É o relatório.
Decido.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
A Decisão de ID 967798173, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
A parte autora narra, em essência, que formulou o pedido administrativo em 19.08.2021 e que o responsável pela agência do INSS em Rondonópolis/MT indeferiu o requerimento de forma ilegal, o que configura ofensa ao seu direito líquido e certo ao benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
O impetrante sustentou a presença do interesse processual para a propositura da ação nos seguintes termos: [...] o ato da Autoridade Coatora fere direito líquido e certo do Impetrante, consolidado pela DESÍDIA na análise da documentação do Impetrante pela Autarquia.
Assim, requereu a concessão de ordem para a implantação do benefício.
Pois bem.
De fato, pela análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os de ID 962358170 (íntegra do processo administrativo) e ID 962358175 (resultado da perícia médica e social), vê-se que, em nenhum momento, houve exigência documental feita pelo INSS no decorrer do processamento do pedido para que possivelmente se esclarecessem os supostos vínculos em aberto do requerente.
Ora, se estava requerendo benefício assistencial ao portador de deficiência, por estar incapacitado para o trabalho e sem qualquer renda no momento, o que foi detectado em perícia administrativa, havia indícios suficientes de que, em verdade, não matinha vínculo empregatício nenhum, por mais que seu CNIS assim indicasse.
Veja-se que, realizadas as perícias social (22.09.2021) e médica (23.02.2022), foi proferida a seguinte decisão: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º da Lei nº 8.472/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência” (ID 962358175).
Mesmo assim, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, em 24.02.2022 (ID 962358176), alegando “existência de vínculo em aberto para o titular”, apenas com base nas informações do CNIS, sem solicitar que o requerente apresentasse sua CTPS para confrontação de informações.
Analisando detidamente o CNIS de ID 962358171, vê-que são 2 (dois) os vínculos em que não se tem informação sobre a data fim: 1.
Seq. 11 – Empregador PAULO SERGIO DA SILVA – Data de Início 01.04.2005, com última remuneração na competência 07/2005; 2.
Seq. 12 – Empregador PAULO SERGIO DA SILVA – Data de Início 01.02.2006, com última remuneração na competência 03/2006.
Já a CTPS do impetrante de ID 962358173 – págs. 3/4 demonstra, sem sombra de dúvidas, que tais vínculos não estão em aberto, ambos tendo se encerrado em 01/08/2005 e 08.03.2007, respectivamente.
Por mais que haja divergência a respeito da última remuneração do segundo vínculo (no CNIS consta 03/2006 e na CTPS teria sido em 03/2007), fato é que os empregos em questão já não subsistem mais. É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para a concessão e implantação, em favor do impetrante, do benefício de prestação continuada NB 710.414.764-1, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Custas indevidas, em razão da gratuidade deferida.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/08/2022 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 11:10
Concedida a Segurança a NIVALDO DA SILVA - CPF: *98.***.*88-15 (IMPETRANTE)
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06/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:35
Juntada de documento comprobatório
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04/05/2022 12:35
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:27
Juntada de manifestação
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05/04/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 01:21
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO NA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM RONDONÓPOLIS - MT em 30/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:48
Juntada de diligência
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14/03/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/03/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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