TRF1 - 1001317-52.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 01:28
Decorrido prazo de WILLIAM APARECIDO CONCEICAO em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM APARECIDO CONCEICAO em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001317-52.2022.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAM APARECIDO CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE NOVO GAMA - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por William Aparecido Conceição contra ato do Gerente Executivo do INSS de Novo Gama, por meio do qual pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 569671267).
Juntou documentos.
Despacho proferido em 01/07/2022 determinou ao impetrante regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (id 1100706789).
O prazo concedido transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o impetrante não regularizou a representação processual, na medida em que a procuração ad judicia (id 1096422246) carece de assinatura.
Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito.
Isto posto, com base no art. 76, § 1º, I, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e não resolvo o mérito.
Custas pelo impetrante.
Porém, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, que ora concedo, as custas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
17/08/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 11:13
Indeferida a petição inicial
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04/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 03:01
Decorrido prazo de WILLIAM APARECIDO CONCEICAO em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 19:39
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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24/05/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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