TRF1 - 1002467-54.2021.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/07/2024 13:48
Juntada de Informação
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04/07/2024 13:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA MOURA NETO em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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11/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/04/2023 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2023 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA MOURA NETO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002467-54.2021.4.01.4002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR EMBARGADO: GONCALO FERREIRA MOURA NETO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMYLA RIOTINTO PORTELA - PI19026-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE Ato Ordinatório - Intimação EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GONCALO FERREIRA MOURA NETO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMYLA RIOTINTO PORTELA - PI19026-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de março de 2023.
LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
13/03/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA MOURA NETO em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 22:06
Juntada de recurso especial
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14/02/2023 01:05
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002467-54.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002467-54.2021.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR POLO PASSIVO:GONCALO FERREIRA MOURA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A e CAMYLA RIOTINTO PORTELA - PI19026-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002467-54.2021.4.01.4002 Processo de origem: 1002467-54.2021.4.01.4002 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GONCALO FERREIRA MOURA NETO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMYLA RIOTINTO PORTELA - PI19026-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
SISTEMA DE COTAS.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias constantes na peça vestibular, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo impetrante, enquadrando-o na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença mantida." Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em resumo, que houve omissão no Acórdão embargado, porquanto agiu pautada na sua autonomia universitária.
Alega que não há que se falar em interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato.
Defende a inexistência da aplicação da teoria do fato consumado.
Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive com prequestionamento da matéria, visando a reforma do acórdão recorrido.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002467-54.2021.4.01.4002 Processo de origem: 1002467-54.2021.4.01.4002 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GONCALO FERREIRA MOURA NETO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMYLA RIOTINTO PORTELA - PI19026-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela recorrente, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela instituição de ensino promovida, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002467-54.2021.4.01.4002 Processo de origem: 1002467-54.2021.4.01.4002 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GONCALO FERREIRA MOURA NETO Advogados do(a) EMBARGADO: CAMYLA RIOTINTO PORTELA - PI19026-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPARI, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 08/02/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
10/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:12
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA MOURA NETO em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGADO: GONCALO FERREIRA MOURA NETO, Advogados do(a) EMBARGADO: CAMYLA RIOTINTO PORTELA - PI19026-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A .
O processo nº 1002467-54.2021.4.01.4002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
29/11/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:03
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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11/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/11/2022 17:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2022 00:36
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA MOURA NETO em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA MOURA NETO em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:22
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 11:04
Juntada de recurso extraordinário
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27/09/2022 00:56
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:42
Conhecido o recurso de ALEX MARINHO DE OLIVEIRA (APELANTE), CAMYLA RIOTINTO PORTELA - CPF: *65.***.*24-77 (ADVOGADO), DUANES SOUSA MENDONCA - CPF: *03.***.*41-06 (ADVOGADO), GONCALO FERREIRA MOURA NETO - CPF: *84.***.*10-07 (APELADO), Procuradoria Federal
-
22/09/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/09/2022 01:04
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA MOURA NETO em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
10/08/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:01
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
14/07/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/07/2022 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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14/07/2022 12:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/07/2022 08:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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