TRF1 - 1002058-05.2022.4.01.3821
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 04:04
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Vara Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé/MG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 1002058-05.2022.4.01.3821 AUTOR: MARIA INES PEREIRA DIAS MURATORI Advogado do(a) AUTOR: LAYLA VALLE GARCIA BERENGER MOYSES - RJ220295 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO (servindo como expediente) 1.
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Apresentar comprovante de residência idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses), tendo em vista a apresentação de comprovante em nome de terceiros; Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo: contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos devem ser em nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei, acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários-mínimos; ou apresentar planilha especificando os valores e índices de correção monetária e juros de mora utilizados para fixação do valor da causa; Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos.
Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434).
Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que "O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs".
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise da tutela provisória para momento mais adequado do ponto de vista probatório (os documentos anexados até então são insuficientes).
Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Adianto que a gratuidade será deferida quando os rendimentos da parte autora estiverem na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda.
Constatada a presença no polo ativo de pessoa natural que se enquadre no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o MPF deverá ser incluído na autuação e intimado por ocasião da sentença.
INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal).
No caso da Caixa Econômica Federal, fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso ao documento específico.
Em se tratando de benefício relacionado à qualidade de segurado especial (rural) ou em que se pleiteia o reconhecimento da miserabilidade, a Secretaria deverá realizar consulta aos bancos de dados disponíveis a este juízo (INFOSEG e INFOJUD), oportunamente, juntando aos autos somente em caso de informação positiva (existência de bens etc.), e gravando o documento específico como restrito aos advogados e partes do processo.
Em se tratando de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial (rural), bem assim tempo de serviço urbano e/ou qualidade de dependente, caso haja suficiente início de prova material, fica desde já deferida a designação de audiência, que deverá ser agendada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo Federal.
Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado.
As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência.
Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos.
Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
12/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
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06/07/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 18:08
Juntada de inicial
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31/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG
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31/05/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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