TRF1 - 1002998-63.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002998-63.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VENDRAMINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BELÉM, 16 de julho de 2024.
GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO 5ª Vara Federal Cível da SJPA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
23/09/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de SERAFIM CONCEICAO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de SERAFIM CONCEICAO DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002998-63.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERAFIM CONCEICAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SERAFIM CONCEIÇÃO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio doença e, posteriormente, após a realização de perícia, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente de qualquer natureza.
Contestação apresentada, indicando quesitos para a perícia médica.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo, bem como juntou o processo administrativo em que foi reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Manifestação da parte autora informando sua aceitação ao acordo proposto pelo INSS de Id. 1275292251 - Pág. 1 – 6.
Nesse contexto, tendo em vista que as partes realizaram acordo, representando tal fato uma faculdade inerente aos litigantes, deve a referida avença ser homologada por este Juízo, ante a inexistência de óbice que impeça a transação verificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) as partes ficam dispensadas das custas processuais nos termos do artigo 90, §3º, do CPC; c) sem honorários, nos termos do acordo homologado; d) transitado em julgado, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos acordados; e) após, vista às partes para manifestação acerca da expedição, no prazo de 15 (quinze) dias; f) em seguida, sem impugnação, retornem os autos para migração da requisição. g) posteriormente, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/08/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:16
Homologada a Transação
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22/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1002998-63.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERAFIM CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI - PA18900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a juntada do laudo pericial no documento de ID 1264154777, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem a respeito, conforme determinado no item 5 da decisão de ID 106883857.
Após cumpram-se os demais itens da referida decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 02:31
Decorrido prazo de SERAFIM CONCEICAO DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/07/2021 23:59.
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02/06/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:24
Outras Decisões
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23/10/2019 11:09
Conclusos para decisão
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02/10/2019 17:27
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2019 19:05
Decorrido prazo de SERAFIM CONCEICAO DE SOUZA em 25/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2018 13:44
Juntada de contestação
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16/10/2018 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 08:42
Conclusos para decisão
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31/08/2018 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2018 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/08/2018 17:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2018 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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