TRF1 - 1028128-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028128-16.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: RUTE DA SILVA TRINDADE, RUTE DA SILVA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de RUTE DA SILVA TRINDADE, RUTE DA SILVA TRINDADE, objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo dos Contratos de empréstimo/limite de crédito sob os n.º : 0022003000018931, 120022734000066576, e Cédula de Crédito Bancário emitida.
A parte autora requer a desistência do feito após a citação, sem apresentação de contestação pela parte demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o caso comporta a dispensa da anuência do réu para o deferimento do pedido, tendo em vista que, embora citado, não apresentou contestação.
Assim, não há óbice à homologação da desistência pleiteada, tendo em vista a dispensa do consentimento da parte contrária.
Além disso, o(a) subscritor(a) da peça tem poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte autora ao pagamento de custas; c) sem honorários advocatícios; d) intimem-se; e) sem recurso e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/10/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:43
Juntada de procuração/habilitação
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06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1028128-16.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: RUTE DA SILVA TRINDADE, RUTE DA SILVA TRINDADE DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para ciência desta ação.
Fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/07/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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