TRF1 - 1003022-13.2021.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/09/2022 17:43
Juntada de Informação
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13/09/2022 17:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/09/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de THAYANE ALBUQUERQUE SILVA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DALVA REGINA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONNY SIMIAO DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: A.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA EL CHAMY - MT28746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): VOTO - VENCEDOR JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1003022-13.2021.4.01.3601 RECORRENTE: A.
S.
D.
O.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA EL CHAMY - MT28746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da ausência de miserabilidade.
O recorrente lega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois a renda de seu pai deve ser desconsiderada. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
No que concerne à configuração da situação de miserabilidade, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela constitucionalidade do critério de 1/4 de salário mínimo fixado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Posteriormente, no julgamento dos RE nº 567.985/MT e nº 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal concluiu que teria havido um processo de inconstitucionalização do referido critério, o qual decorreria de mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas. 4.
Como não houve alteração legislativa, passaram a ser adotados outros padrões para a avaliação do real estado de miserabilidade das famílias com idosos e deficientes, especialmente tendo em vista a edição de novas leis que estabeleceram patamares de renda mínima maiores para a concessão de outros benefícios sociais. 5.
A Lei nº 14.176, de 2021, autorizou o regulamento a ampliar o limite de renda mensal familiar "per capita" para até 1/2 salário mínimo.
Considerando que o critério legal já era ajustado pelo entendimento dos Tribunais, adoto posicionamento no sentido de que a miserabilidade está presente quando a renda familiar "per capita" é de até 1/2 salário mínimo. 6.
De todo modo, há casos em que, apesar de a renda formal declarada ser de até 1/2 salário mínimo, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia a ausência de vulnerabilidade social. 7.
De acordo com o laudo da perícia socioeconômica, o autor reside com a mãe e um irmão e sobrevivem apenas com a pensão que recebe do pai, no valor de R$ 600,00.
Alega, ainda, que o pai paga o plano de saúde, mas que possui gastos com medicamentos, no valor de R$ 200,00. 8.
No caso, entendo que não está caracterizada a miserabilidade.
Além de o pai do autor ser servidor do Estado e receber remuneração de aproximadamente R$ 7.000,00, o acordo de alimentos homologado pela Justiça Estadual dispõe que cabe a ele o pagamento de 60,12% do salário mínimo (R$ 728,65), mais o valor de R$ 500,00 para compras diversas.
Ainda segundo o acordo, o genitor é responsável pelo pagamento do plano de saúde dos filhos, por todos os medicamentos de que necessitarem, bem como por 50% de todas as demais despesas dos menores. 9.
Registro que, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, a TNU firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Logo, não há como desconsiderar a renda do pai do autor. 10.
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
CAMILA DECHICHA PARAHYBA JUÍZA RELATORA DEMAIS VOTOS -
12/08/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:52
Conhecido o recurso de A. S. D. O. - CPF: *80.***.*62-37 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 18:24
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:59
Incluído em pauta para 29/07/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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08/06/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:31
Juntada de parecer
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08/06/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 01:10
Recebidos os autos
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08/06/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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