TRF1 - 0001644-52.2015.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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28/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO VITALÍCIA.
TALIDOMIDA.
AUSÊNCIA DE CARACTERES.
ELEMENTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos da Lei 7.070/1982, é devida ao portador da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado.
O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre 1 (um) e 4 (quatro) salários mínimos, em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação. 2.
A Lei 12.190/2010, art. 1º, assegura ao portador da Síndrome da Talidomida a concessão de indenização por dano moral, consistente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. 3. É possível a cumulação do pagamento da pensão prevista na Lei 7.070/1982 com a indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010 (art. 3º da Lei nº 7.070/1982). 4.
O fato é que entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 5.
Dessa forma, inexistindo elementos nos autos que permitam apontar inequivocadamente de que o autor realmente padece de efeitos decorrentes da ingestão do medicamento Talidomida por sua genitora quando do período de gestação, tenho que o mais apropriado é o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia médica com especialista na área de Genética. 6.
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução, com esclarecimentos sobre o estado de saúde da parte autora, designando assim nova perícia médica, nomeando um médico geneticista, nos termos dos artigos 465 do CPC. 7.
Recurso provido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica.
Recurso provido.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
16/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de agosto de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 12 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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