STJ - 0045543-84.2015.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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13/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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10/03/2025 21:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 197371/2025
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10/03/2025 21:33
Protocolizada Petição 197371/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/03/2025
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10/03/2025 00:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/03/2025
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07/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido em parte (Publicação prevista para 10/03/2025)
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26/02/2025 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/03/2025
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26/02/2025 20:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido em parte
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25/02/2025 16:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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25/02/2025 16:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 153551/2025
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25/02/2025 15:16
Protocolizada Petição 153551/2025 (PET - PETIÇÃO) em 25/02/2025
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20/02/2025 01:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/02/2025
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19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/02/2025
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18/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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17/02/2025 11:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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17/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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28/01/2025 16:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/07/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de agosto de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deveram ser encaminhados para o e-mail da [email protected], com 48h de antecedência da Sessão.
Salvador, 24 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
04/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
RATEIO DO BENEFÍCIO.
RATEIO EM PARTES IGUAIS.
HONORÁRIOS.
TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, visando o seu direito de receber o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. 2.
De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus".
O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. 3.
A autora juntou como início de prova material: certidão de óbito (fl. 09), tendo sido julgado procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de dependente da autora, questão já transitada em julgado. 4.
Sem embargo, fixou-se a DIB na data do transito em julgado.
Data vênia, uma vez reconhecida a qualidade de dependente, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei 8213/91. 5.
Observe-se que o art. 76 indica que a habilitação tardia gera efeitos a partir deste ato.
Na hipótese, o pleito administrativo foi formulado em 2010, sendo este o dies a quo para pagamento do benefício: 6.
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 7.
Insuficiente a alegação que a documentação na data do requerimento não era suficiente, devendo se proceder à ampla instrução administrativa quando do julgamento do pedido naquela esfera. 8.
Assim, é mister a reforma da sentença, fixando-se a DIB na DER. 9.
Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até o acórdão. 10.
Tutela antecipada deferida para implantação do benefício em 30 dias. 11.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
16/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de agosto de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 12 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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