TRF1 - 1009807-89.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2022 14:55
Juntada de Informação
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21/11/2022 14:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/11/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ALTAIR AZEVEDO RABELO em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009807-89.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009807-89.2019.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALTAIR AZEVEDO RABELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009807-89.2019.4.01.3300 - [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Nº na Origem 1009807-89.2019.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por ALTAIR AZEVEDO RABELO e determinou a liberação de saldo existente em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em nome da impetrante, em razão da mudança do regime jurídico ao qual estava submetida, de celetista para o regime jurídico dos servidores.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009807-89.2019.4.01.3300 - [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Nº do processo na origem: 1009807-89.2019.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de liberação de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão de alteração de regime de trabalho, da CLT para o regime estatutário.
O Juízo a quo concedeu a segurança por entender que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS.
A sentença deve ser mantida.
No caso dos autos, a impetrante foi admitida, em 04/01/1999, no quadro de funcionários do Município de Mata de São João/BA, na condição de optante pelo FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Com a e vigência da Lei Municipal n. 001, de 31/01/2018, migrou do regime celetista para o estatutário.
A alteração de regime deve ser interpretada como extinção do contrato de trabalho, o que autoriza o levantamento dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria no sentido de ser permitido o levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador optante, nas hipóteses de conversão do regime jurídico celetista para o regime jurídico dos servidores, sem que tal situação represente ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos da Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS.
II - Na hipótese dos autos, comprovada a conversão do regime jurídico da impetrante, de celetista para estatutário, em decorrência do advento da Lei Municipal nº 819/2018, afigura-se irretorquível a sentença monocrática que concedeu a tutela mandamental pleiteada na espécie, autorizando o levantamento de saldo existente em conta do FGTS.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1000936-04.2019.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/06/2021).
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
DIREITO DO TRABALHADOR.
PRAZO DE TRÊS ANOS FORA DO REGIME DO FGTS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF 1ª REGIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
CALCULADOS ORDINARIAMENTE.
LEI 8.036/1990.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O ex-empregado público tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS no caso de conversão do regime celetista para estatutário, devendo provar, para tanto, que era optante do FGTS antes da mudança do regime.
Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. 2.
No caso, a pretensão recursal restringe-se a definir a devida correção monetária a partir da recusa da liberação do FGTS. 3.
Nos termos da Lei 8.036/1990, a correção monetária e os juros remuneratórios dos depósitos vinculados ao FGTS são calculados ordinariamente até a data do saque efetivo porque compõem a remuneração da respectiva conta.
Sendo assim, até o efetivo levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, já está havendo a devida correção monetária e a incidência dos juros remuneratórios. 4.
Apelação a que se nega provimento.(TRF1, AC 0010606-03.2016.4.01.3803, Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2018).
O Superior Tribunal de Justiça também entende que, resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o regime jurídico dos servidores, há direito à movimentação das contas vinculadas do FGTS quando ocorre mudança de regime jurídico de servidor público, conforme orientação da Súmula 178 do extinto TFR: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90.
VERBETE SUMULAR Nº 178 DO EXTINTO TFR.INCIDÊNCIA.1.
Mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação do saldo da conta do FGTS em nome do impetrante, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 3.808/02 do Estado do Rio de Janeiro, seu contrato de trabalho foi rescindido, passando, por força de lei, do regime celetista para o estatutário.2.
O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que há direito à movimentação das contas vinculadas do FGTS quando ocorre mudança de regime jurídico de servidor público (in casu, do celetista para o estatutário).3. É faculdade do empregado celetista que altera o seu regime para estatutário a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, sem que configure ofensa ao disposto no art. 20, da Lei nº 8.036/90, que permanece harmônico com o teor da Súmula nº 178, do TFR.? (RESP 650477/AL, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 25.10.2004 p. 261).4.
A mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.5.
Compatibilidade com a aplicação do enunciado sumular nº 178 do extinto TFR: Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS".6.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 692.569/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2015, DJ 18/04/2015, p. 235).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009807-89.2019.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ALTAIR AZEVEDO RABELO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor – de celetista para o regime jurídico dos servidores, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
Precedentes. 2.Nos termos da jurisprudência do STJ "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário há direito à movimentação das contas vinculadas do FGTS quando ocorre mudança de regime jurídico de servidor público. (REsp 692.569/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2015, DJ 18/04/2015). 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:45
Conhecido o recurso de ALTAIR AZEVEDO RABELO - CPF: *29.***.*54-00 (JUIZO RECORRENTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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21/09/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 19:02
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ALTAIR AZEVEDO RABELO em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALTAIR AZEVEDO RABELO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAIRO SANTOS OLIVEIRA - BA56103-A O processo nº 1009807-89.2019.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
10/08/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:17
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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07/01/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 18:39
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 23:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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16/12/2021 23:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 23:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/12/2021 11:25
Recebidos os autos
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15/12/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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