TRF1 - 0023499-60.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLITO REBELO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLITO REBELO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:42
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:42
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023499-60.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023499-60.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLITO REBELO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO HALIM SOARES HABR - PA3343-A e JOSE FURTADO BRITO - PA3130-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE FURTADO BRITO - PA3130-A e SEBASTIAO HALIM SOARES HABR - PA3343-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023499-60.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelações interpostas por Carlito Rebelo da Costa (ID 217513032) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 217513042) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará (ID 217513024) que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, pela prática da conduta do art. 10 da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: i) MARIA SUELI REBELO TAVARES ao pagamento em favor do INSS de R$ 224.347,09 a título de ressarcimento dos danos, e R$ 112.173,54, sob a rubrica de multa, à suspensão de direitos políticos por 07 anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; ii) CARLITO REBELO DA COSTA ao pagamento em favor do INSS de R$ 27.243,23 a título de ressarcimento dos danos, e R$ 13.621,61, sob a rubrica de multa, à suspensão de direitos políticos por 06 anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; iii) TERESINHA ROSA DE JESUS BRITO ao pagamento em favor do INSS de R$ 197.103,86 a título de ressarcimento dos danos, e R$ 98.551,93, sob a rubrica de multa, à suspensão de direitos políticos por 05 anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; Deixo de condenar os sujeitos processuais ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985 (princípio da simetria).
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor de Maria Sueli Rebelo Tavares e Teresinha Rosa de Jesus Brito em razão da intermediação, concessão e recebimento de benefício previdenciário mediante inserção de dados falsos nos sistemas da previdência social.
O INSS requereu o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte ativo e o aditamento da inicial para a inclusão de Carlito Rebelo da Costa como réu, ao fundamento de que a concessão irregular do benefício em favor de Terezinha Rosa, contou com o envolvimento de Carlito Rebelo da Costa, o qual, na ocasião, era Chefe do Departamento de Pessoal da empresa Fácil Veículos Ltda.
Carlito, que era amigo de trabalho de Terezinha, agiu como intermediador junto à sua prima Maria Sueli (ex-servidora do INSS) para a concessão ilegal do benefício indevidamente recebido por aquela, mediante o fornecimento de documentação fraudulenta, com majoração dos salários de contribuição de Terezinha Rosa, com valores divergentes entre a empresa, o sistema CNIS e a CTPS daquela, no que tange à relação de emprego com a Fácil Veículos Ltda.
Carlito Rebelo da Costa postula a concessão de gratuidade judiciária.
Sustenta: a) existência de cerceamento de defesa; b) inépcia da inicial; c) ausência de danos aos INSS; d) ausência de ato ímprobo; e) inexistência de fundamentação da sentença; f) ilegitimidade passiva (ID 217513032).
O Instituto Nacional do Seguro Social INSS requer a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 217513042).
Contrarrazões do MPF (ID 217513041).
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento das apelações (ID 239088554 - fls. 1/7). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023499-60.2015.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como visto, cuida-se de apelações interpostas por Carlito Rebelo da Costa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, pela prática da conduta do art. 10 da Lei 8.429/92 A ação civil pública de improbidade administrativa foi ajuizada em desfavor de em desfavor de Maria Sueli Rebelo Tavares e Teresinha Rosa de Jesus Brito em razão da intermediação, concessão e recebimento de benefício previdenciário mediante inserção de dados falsos nos sistemas da previdência social.
O INSS requereu o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte ativo e o aditamento da inicial para a inclusão de Carlito Rebelo da Costa como réu, ao fundamento de que a concessão irregular do benefício em favor de Terezinha Rosa, contou com o envolvimento de Carlito Rebelo da Costa, o qual, na ocasião, era Chefe do Departamento de Pessoal da empresa Fácil Veículos Ltda.
Carlito, que era amigo de trabalho de Terezinha, agiu como intermediador junto à sua prima Maria Sueli (ex-servidora do INSS) para a concessão ilegal do benefício indevidamente recebido por aquela, mediante o fornecimento de documentação fraudulenta, com majoração dos salários de contribuição de Terezinha Rosa, com valores divergentes entre a empresa, o sistema CNIS e a CTPS daquela, no que tange à relação de emprego com a Fácil Veículos Ltda.
Foi deferido o pedido de ingresso na lide do INSS e o aditamento da inicial (fl. 80 do volume 01).
Examino o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita (...) basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011).
Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas em sentido contrário.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que as alegações foram genéricas e sequer apontaram um fato ou ato processual no curso do processo que tenha violado o contraditório e a ampla defesa.
Do mesmo modo a alegação de inépcia da inicial não procede.
A inicial narra adequadamente os fatos atribuídos ao acusado, sendo perfeitamente identificável a imputação, ou seja, ter o requerido efetivo envolvimento na concessão irregular de benefício em favor de Terezinha Rosa, pois na ocasião dos fatos, era o Chefe do Departamento de Pessoal da empresa Fácil Veículos Ltda., além de seu amigo pessoal.
Consta que agiu como intermediário junto a sua prima, Maria Sueli, ex-servidora do INSS, para a concessão do referido benefício indevidamente requerido, mediante o fornecimento de documentação fraudulenta. É indevido suscitar inépcia da inicial que narrou, em detalhes, a conduta de improbidade administrativa imputada, acrescida de farta documentação, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Passo ao exame do mérito.
O recorrente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 10 da Lei 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.230/21: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, [...]: Aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.
Para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa.
O dolo agora exigido é o específico conforme o artigo 1º, §2º, da nova lei: "deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
A nova redação dada ao referido artigo dispõe que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei).
Considerando a ausência de trânsito em julgado da presente ação, aplica-se o entendimento firmado.
O Magistrado assim fundamentou a condenação: A primeira conduta é a concessão de benefício previdenciário mediante falsificação de sua assinatura no formulário de requerimento do benefício (itens “c.4” e “e”), adulteração na CTPS dos valores dos salários relativos a 01/05/1996, 01/05/1997 e 01/05/1998 (itens “c.3”, “c.4” e “e”), e emissão de falsa relação de salários de contribuição (itens “c.3, “c.4” e “e”).
Foi Carlito Rebelo da Costa quem emitiu a falsa relação de salários de contribuição (itens “c.3”, “c.4” e “d”) e levou a documentação da beneficiária ao INSS (item “c.3”), e foi Maria Sueli Rebelo Tavares quem falsificou a assinatura do requerimento (itens “c.4” e “e”) e concedeu o benefício previdenciário (item“e”).
Diante desse quadro, Maria Sueli e Carlito, em comunhão de desígnio, agiram com vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário do INSS (art. 10 da Lei 8.429/1992).
A segunda conduta é a concessão de benefício previdenciário mediante a inserção de falsos períodos de contribuição e de exercício em atividade especial (itens “b.1” e “e”).
Foi Maria Sueli Rebelo Tavares quem inseriu indevidamente esses falsos períodos e concedeu os benefícios previdenciário (item “e”), e Terezinha Rosa de Jesus quem recebeu os valores do benefício previdenciário (itens “b.1” e “b.3”).
Diante desse quadro, Maria Sueli e Terezinha Rosa, em comunhão de desígnio, agiram com vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário do INSS (art. 10 da Lei 8.429/1992).
Registre-se que essas conclusões são corroboradas pelo INSS (item “e”), pela União (itens “f”, “g” e “h”) e por sentença criminal transitada em julgado (item “a”).
A contestação de Maria Sueli Rebelo Tavares suscitou nulidade do PAD, em razão da oitiva de testemunhas “equivalentes à figura do co-réu”.
Rejeito esse argumento, porque esses depoimentos não tiveram influência alguma no juízo de valor desta sentença.
Além das questões processuais já rejeitadas, as defesas se resumiram na falta de provas capazes de reconhecerem as condutas narradas na petição inicial como atos de improbidade administrativa.
Contudo, como acima posto, a materialidade, a autoria e elemento subjetivo dos atos de improbidade foram provados, razão pela qual também rejeito os argumentos de defesa.
Há nos autos provas suficientes para a condenação.
A materialidade e a autoria do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário ficou devidamente comprovada através do Inquérito Policial nº 1003/2007 – SD/DPF/PA e do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 35011.000392/2010-42, que ao fim dos trabalhos concluiu que a ex-servidora Maria Sueli Rebelo Tavares foi a responsável por se valer do cargo para proveito próprio e alheio, o que resultou na sua demissão, com auxílio de Carlito Rebelo, seu primo e Chefe do Departamento de Pessoal da empresa Fácil Veículos Ltda., que agiu como intermediário para a concessão do benefício indevidamente requerido por Terezinha Rosa de Jesus, mediante o fornecimento de documentação fraudulenta.
Maria Sueli e Carlito, em comunhão de desígnio, agiram com vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário do INSS (art. 10 da Lei 8.429/1992).
A conduta ímproba lesou os cofres públicos em R$ 224.347,09 (duzentos e vinte quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e nove centavos).
Convém ressaltar que os três requeridos foram condenados criminalmente na Ação 2449-80.2012.4.01.3900, por estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP), pelos mesmos fatos ora examinados.
O dolo ficou evidenciado pela conduta do acusado pois foi Carlito Rebelo da Costa quem emitiu a falsa relação de salários de contribuição e levou a documentação da requerente ao INSS.
Teresinha Rosa de Jesus Brito declarou “Que nunca recolheu para previdência social, seja como autônoma ou individual (...) nunca apresentou qualquer documento da loja Mesbla, a respeito de insalubridade ou periculosidade (...).
Que a relação de salário de contribuição apresentada quando do requerimento do benefício foi dada pela empresa Fácil Veículos e Peças Ltda (...).
Que Carlito Rebelo da Costa era o chefe do departamento de pessoal na empresa Fácil Veículos e Peças Ltda (...).
Assim, entendo configurada a conduta ímproba, nos moldes do art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/21.
Ultrapassadas todas as questões preliminares, incidentais e de mérito, impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, II da Lei de Improbidade, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido (REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010).
Diz o referido dispositivo: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Atento a estes parâmetros, foram estabelecidas para o recorrente as sanções de pagamento em favor do INSS de R$ 27.243,23 a título de ressarcimento dos danos, e R$ 13.621,61, sob a rubrica de multa, à suspensão de direitos políticos por 06 anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos.
Não há que se cogitar em excesso quanto ao ressarcimento ao erário, uma vez que o Juiz condenou o requerido à devolução integral dos danos, conforme preconiza a legislação de regência.
Considerando as alterações da Lei nº 14.230/21, especificamente no tocante ao pagamento de multa civil, reduzo-a para o valor do dano.
A imposição de multa nas ações de improbidade administrativa destina-se a coibir afronta aos princípios basilares da administração pública, revestindo-se de caráter punitivo do agente ímprobo e intimidativo sobre os demais componentes do grupo social à prática de novas infrações.
Verifico que a pena de multa fixada não se mostra excessiva.
Do mesmo modo, a suspensão dos direitos políticos foi fixada em patamar muito inferior ao máximo legal.
Quanto à ausência de condenação dos requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, em sentido oposto ao defendido pelo apelante, a hodierna jurisprudência desta Corte Regional, alinhada com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte requerida, quando vencida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público Federal ou do INSS na verba honorária - salvo comprovada má fé - impede serem beneficiados quando vencedores na demanda (AC 0029870-02.2013.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello; Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 03/05/19).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO ATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO INTEGRAL DE RECURSOS DO FUNDEF.
SEM COMPROVAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
DESVIO DE PARCELA EM FAVOR DO REQUERIDO E FAMILIARES.
CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. [...] 7.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, embora haja o entendimento de que, vencida a parte ré, aplica-se o art. 20 do CPC (com redação então vigente) para fixação dos ônus de sucumbência na ação de improbidade, essa não é a melhor compreensão.
Deve-se aplicar, por simetria, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Se o autor for vencido na ação, não cabem honorários, pois isso seria, no entendimento de alguns, uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, por isonomia.
Dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor em ação civil pública (STJ 1ª Seção, Recurso Especial nº 895.530 DJ 18/12/2009). 8.
Nessa linha, deve ser excluída, de ofício, a condenação ao pagamento das custas, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (AC 0007982-91.2005.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 29/06/2021).
Não devidos honorários de sucumbência. 9.
Apelações não providas.
Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de custas. (AC 0000956-27.2010.4.01.3904, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 25/01/2022 PAG.) Dessa forma, dou parcial provimento à apelação de Carlito Rebelo, apenas para conceder a gratuidade judiciária e nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023499-60.2015.4.01.3900 APELANTE: CARLITO REBELO DA COSTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE FURTADO BRITO - PA3130-A, SEBASTIAO HALIM SOARES HABR - PA3343-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLITO REBELO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: JOSE FURTADO BRITO - PA3130-A, SEBASTIAO HALIM SOARES HABR - PA3343-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SANÇÕES.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA AO INSS. 1.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita (...) basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011).
Justiça gratuita deferida. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta devido a alegações genéricas que sequer apontam um fato ou ato processual no curso do processo que tenha violado o contraditório e a ampla defesa. 3.
A inicial narra adequadamente os fatos atribuídos ao acusado, sendo perfeitamente identificável a imputação, ou seja, ter o requerido efetivo envolvimento na concessão irregular de benefício em favor de Terezinha Rosa, pois na ocasião dos fatos, era o Chefe do Departamento de Pessoal da empresa Fácil Veículos Ltda., além de seu amigo pessoal.
Consta que agiu como intermediário junto a sua prima, Maria Sueli, ex-servidora do INSS, para a concessão do referido benefício indevidamente requerido, mediante o fornecimento de documentação fraudulenta.
Preliminar de inépcia da inicial afastada. 4.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica, como ocorreu no caso. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 6.
Materialidade e autoria do ato de improbidade devidamente comprovadas através do Inquérito Policial e do Procedimento Administrativo Disciplinar. 7.
Sanções aplicadas em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos estritos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21. 8.
A hodierna jurisprudência desta Corte Regional, alinhada com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte requerida, quando vencida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público Federal ou do INSS na verba honorária - salvo comprovada má fé - impede serem beneficiados quando vencedores na demanda (AC 0029870-02.2013.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello; Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 03/05/19). 9.
Apelação de Carlito Rebelo parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade judiciária. 10.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Carlito Rebelo e negar provimento à apelação do INSS.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 30 de agosto de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
02/09/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
02/09/2022 09:05
Conhecido o recurso de CARLITO REBELO DA COSTA - CPF: *86.***.*70-97 (APELANTE) e provido em parte
-
31/08/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/08/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLITO REBELO DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLITO REBELO DA COSTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , Advogados do(a) APELANTE: JOSE FURTADO BRITO - PA3130-A, SEBASTIAO HALIM SOARES HABR - PA3343-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLITO REBELO DA COSTA , Advogados do(a) APELADO: JOSE FURTADO BRITO - PA3130-A, SEBASTIAO HALIM SOARES HABR - PA3343-A .
O processo nº 0023499-60.2015.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-08-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessões n. 3 Observação: -
08/08/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:31
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
05/07/2022 12:09
Juntada de parecer
-
05/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/06/2022 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
03/06/2022 17:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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