TRF1 - 1012662-84.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 15:53
Juntada de manifestação
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04/04/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 20:51
Juntada de manifestação
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21/08/2022 18:57
Juntada de manifestação
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13/08/2022 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1012662-84.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CONSERVAS PAMAR EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES - SP68650 e LUIZ ALFREDO BIANCONI - SP133132 DECISÃO Diante da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis da devedora, como a evidenciada no ID 765959955, a exequente pleiteia no ID 773621994, a inclusão do nome da parte executada INDUSTRIA DE CONSERVAS PAMAR EIRELI - EPP em cadastro de inadimplentes, mediante o SERASAJUD, visando compelir a devedora ao pagamento da dívida, bem como a suspensão do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido, apoiado no art. 782 do CPC, e determino a inclusão do nome da executada INDUSTRIA DE CONSERVAS PAMAR EIRELI - EPP, CNPJ nº 04.***.***/0001-25, no banco de dados da SERASA EXPERIAN, com prazo máximo de cinco anos contados da efetivação da medida restritiva.
A inscrição será cancelada imediatamente, em atenção ao pedido de qualquer das partes, se restar comprovado nos autos o pagamento; a garantia da execução; a extinção por qualquer outro motivo ou, se decorrido o prazo do item 02.
Não localizados bens penhoráveis, a exequente requereu a suspensão do feito (ID 773621994).
Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, c/c § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado no item supra, remetam-se os autos ao arquivo, facultando-se ao exequente requerer o seu desarquivamento, desde que dentro do prazo prescricional.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:39
Outras Decisões
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23/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:07
Juntada de manifestação
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07/10/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 14:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:36
Outras Decisões
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18/11/2020 09:07
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:07
Restituídos os autos à Secretaria
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18/11/2020 09:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/11/2020 10:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:16
Juntada de manifestação
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30/09/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
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11/09/2020 11:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONSERVAS PAMAR EIRELI - EPP em 10/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:06
Conclusos para despacho
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06/01/2020 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/01/2020 14:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2019 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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