TRF1 - 0003613-83.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0003613-83.2017.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN COSTA MARÇAL DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República, apresentou manifestação requerendo a adoção de medidas executivas indiretas, nos termos dos art. 139, IV c/c art. 536, §1º, ambos do CPC, para garantir o resultado prático da condenação, após a análise dos documentos e certidões apresentadas (ID 1752699594, 2082751662 e 2095736175), os quais evidenciam a ausência de bens passíveis de penhora conforme resultados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI.
Os pedidos formulados são: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor; b) Suspensão de cartões de crédito titularizados pelo devedor; c) Bloqueio de serviços de telefonia móvel, incluindo linhas telefônicas e acesso à internet móvel.
Os autos vieram conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, permite ao magistrado determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, tais medidas devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel do devedor são medidas que ultrapassam o limite da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico.
Deve-se avaliar se as medidas propostas são efetivas para alcançar o objetivo desejado, sem causar danos desnecessários ao devedor.
As tentativas de busca patrimonial realizadas revelaram que o demandado não possui patrimônio apropriável, bem como não há indícios de ocultação de bens e valores.
As medidas requeridas pelo Ministério Público Federal, portanto, são desproporcionais.
Neste sentido, cito: PROCESSO Nº: 0803780-69.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COSTA CARVALHO EIRELI - EPP e outro ADVOGADO: Luciano Bonfim Hellstrom AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DE CNH DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA PLEITEADA.
PROPORCIONALIDADE QUESTIONÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado, nos autos da execução de título extrajudicial, ante o esgotamento das medidas ordinárias da cobrança da dívida. É certo que art. 139, inciso IV, do CPC, permite ao magistrado determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, faz-se necessário considerar sua razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, já foram tomadas medidas constritivas, como a fixação de restrições de transferência de 1 (um) veículo encontrado no nome do executado, de modo que não se observa a efetiva necessidade da medida pleiteada.
Não há como garantir que a suspensão da CNH inexoravelmente dará ensejo ao pagamento da dívida executado, diante da ausência de depósitos bancários em seu nome, além de ser questionável sua proporcionalidade.
Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803780-69.2019.4.05.0000, Relator: MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª TURMA) No caso concreto, já foram realizadas medidas constritivas ordinárias, como a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso.
Assim, a imposição das medidas requeridas pelo MPF não se justifica, pois não há garantia de que resultarão no pagamento da dívida.
A suspensão dos cartões de crédito e do serviço de telefonia móvel, além de se mostrarem desproporcionais, podem inviabilizar a vida cotidiana do devedor, afetando aspectos básicos de sua vida pessoal e profissional.
Essas medidas ultrapassam o limite do razoável, configurando-se como abusivas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos acima fundamentados.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 12 meses, findo o qual devem os autos serem arquivados, salvo sejam apresentadas provas de mudança da situação patrimonial do demandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente, Juiz Federal TUCURUÍ, 1 de julho de 2024. -
18/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/10/2022 02:31
Decorrido prazo de ALAN COSTA MARÇAL em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:44
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003613-83.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN COSTA MARÇAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ibama em face de Alan Costa Marçal, objetivando, em síntese, a responsabilização do requerido por dano ambiental decorrente da destruição de área inicialmente estabelecida em 207,11 hectares, localizada no Município de Novo Repartimento/PA.
Laudo técnico indicando os custos para atividade de reflorestamento (id. nº 392495405 - Pág. 66).
Por meio do despacho id. nº 392495405 - Pág. 115, foi determinada a realização de citação por edital do réu, que não foi encontrado para ser citado por correspondência postal (id. nº 392495405 - Pág. 114).
A defesa do requerido apresentou contestação através da petição id. nº 392495405, oportunidade em que requereu o julgamento improcedente do feito.
A petição 392495405 - Pág. 134 e seguintes, apresentada pelo Ministério Público Federal, estabelece que o desmatamento se restringiu a área de 188,29 há e não aos 207,11 há indicados na petição inicial.
Na decisão interlocutória id. nº 445072448, declarou-se a nulidade da citação por edital, determinando a realização de citação pessoal do réu.
A citação pessoal restou frustrada, conforme informação apresentada pelo Oficial de Justiça no documento id. nº 711776503.
Entretanto, retornou carta precatória expedida à Justiça Estadual que informou a realização da citação do réu, conforme id. nº 1049898790 - Pág. 12, demonstrando que a esposa do réu foi informada acerca da existência do processo.
Apesar de citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia pela decisão id. nº 1172422766.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda.
II.I - Do dano ambiental No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3°, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1°, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2.
Ademais, a reparação do dano deve se dar de forma integral (princípio da reparação integral — STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que o réu teria destruído de 188,29 hectares de vegetação localizada no Município de Novo Repartimento/PA.
De fato, as provas carreadas nos autos (Demonstrativo Alteração de Cobertura Vegetal id. nº 392495405 - Pág. 69 e Relatório de fiscalização) demonstram claramente a ocorrência do dano ambiental sustentado na inicial.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo Ministério Público Federal, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.II - Da autoria do ilícito ambiental No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Ademais, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2°, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade da parte ré em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel ter sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas ao sucessor.
No caso em apreço, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente o Demonstrativo Alteração de Cobertura Vegetal id. nº 392495405, verifica-se que o réu detém a posse da área objeto da presente ação.
Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos pelo Ministério Público Federal, e, considerando que as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas aos sucessores (propeter rem), evidencia-se a responsabilidade do demandado pela reparação dos danos ao meio ambiente, principalmente porque os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujos fatos apurados são, até prova em contrário, totalmente verdadeiros.
II.III - Da quantificação do dano material Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada no Município de Pacajá/PA, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo Ministério Público Federal (multiplicação da área desmatada 188,29 ha x R$ 10.742,00 = R$ 2.022.611,18), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do Ministério Público Federal para que multiplicação da área desmatada 188,29 ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
II.IV- Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o Ministério Público Federal não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo Ministério Público Federal seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que a conduta da parte demandada violou gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
II.V – Da perda ou suspensão de linha de crédito De igual modo, o pedido de perda ou suspensão da participação da parte demandada em linhas de financiamento e a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público não merece guarida.
O art. 14, §3º, da Lei n. 6.938/1981 interpreta as sanções previstas e atribuiu às Instituições administrativas, financeiras ou creditícias a perda ou suspensão dos benefícios, incentivos ou financiamentos.
Esclarece bem a norma que a autoridade competente não goza de discricionariedade para aplicar a sanção, ao revés, está vinculada à atuação normativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.
O Ministério Público, por sua vez, não produziu prova suficiente do descumprimento de qualquer norma do CONAMA relacionada ao caso sub examine.
Com efeito, o Poder Judiciário não constitui opção substitutiva da atividade administrativa ou privada (à exceção das omissões que requerem outros fundamentos), porquanto imperioso demonstrar a necessidade da tutela judicial postulada, o que não foi o caso.
II.VI - Dos pedidos liminares O Ministério Público Federal requereu as seguintes liminares: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré, no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema BACENJUD; ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular.
Na dicção do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias (art. 300 do CPC).
Logo, passo a análise dos pedidos liminares feitos pelo Parquet. 1 - Da indisponibilidade de bens No caso dos autos, não vislumbro supridos os requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido.
Denota-se que o intento do Ministério Público Federal é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo.
Para tanto, o órgão ministerial não poderia deixar de demonstrar, de modo plausível, além de todos os aspectos dos danos, o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido.
No caso concreto, entretanto, não há elementos suficientes, capazes de firmar a convicção deste Juízo sobre a necessidade de tal medida para coibir um risco de dilapidação patrimonial ainda sequer demonstrado.
Veja-se que "A decretação da indisponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula" (STJ, AgRg no REsp 433357/RS apud AG 200601000407619, TRF1, Quinta Turma, e-DJF1: 24/09/2010, p. 54).
Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 50 , XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos. 2 — Da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma Analisando os autos verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, pois conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do IBAMA, a área objeto dos presentes autos está sob a posse do requerido e foi desmatada sem autorização das autoridades ambientais.
Desse modo, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (consistente no risco de agravamento dos danos ambientais na área já degradada), a determinação para que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: a) CONDENO o demandado ALAN COSTA MARÇAL a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor indicado na inicial, a ser revertido em fundo especial previsto na LACP.
Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); b) CONDENO o requerido ALAN COSTA MARÇAL a recomposição da área degradada na ordem de 188,29 hectares.
Deverá a parte ré apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); c) DETERMINO que a parte demandada apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); d) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC); e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais coletivos e de perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento ou restrição de acesso a incentivos. f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reversão dos valores da condenação para execução de projetos sociais na localidade do dano, tendo em vista que a Lei 7.347/85 dispõe que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais. g) DEFIRO a liminar de obrigação de não fazer para determinar ao requerido ALAN COSTA MARÇAL que se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa. h) Indefiro os demais pedidos liminares.
Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que "por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85], caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (Aglnt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)" (TRF5, 1° Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 10, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1a Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/09/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de ALAN COSTA MARÇAL em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0003613-83.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN COSTA MARÇAL DECISÃO Decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que citado, não apresentou contestação nos autos (id. 1113195789 - Pág. 1).
Intimem-se as partes para, querendo, produzir novas provas.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
09/08/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 14:32
Proferida decisão interlocutória
-
31/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
24/11/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2021 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:34
Juntada de diligência
-
12/08/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:22
Juntada de parecer
-
16/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/05/2021 17:47
Juntada de diligência
-
13/05/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 23:08
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/12/2020 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/12/2020 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petições do MPF
-
02/09/2020 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL
-
17/02/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2019 15:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
02/12/2019 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/12/2019 16:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresentada por Curador Especial em representação da parte ré.
-
26/11/2019 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA COM O ADVOGADO DATIVO
-
04/11/2019 16:07
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - Curador Especial nomeador nos termos do despacho retro.
-
04/11/2019 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nomeação de Curador Especial.
-
04/11/2019 16:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que em 10/10/2019, transcorreu in albis o prazo para o réu manifestar-se ou apresentar CONTESTAÇÃO nos termos do despacho retro, apesar de devidamente citado/intimado por Edital publicado no Diário Oficia
-
06/09/2019 17:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - disponibilizado no e-DJF1 n. 163, de 30/08/2019, com publicação em 02/09/2019
-
06/09/2019 17:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/08/2019 14:37
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
06/08/2019 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 17:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CERTIFICO que, nesta data, juntei aos autos o AR devolvido com entrega frustrada ao destinatário, nos dois endereços (fls. 58-61) cujo código JU114919842BR e em pesquisa feita ao site dos correios co
-
13/06/2019 15:48
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2019.
-
13/06/2019 15:40
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA/CITAÇÃO FRUSTRADA
-
11/06/2019 13:58
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - Certifico que, em 05/06/2019 foi expedido e enviado Carta de Citação via sistema SIREC, com aviso de recebimento (AR) e encaminhada aos correios, com a finalidade de citar o(s) demandado(s), conforme dete
-
05/06/2019 17:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Certifico que foi expeida Carta de citação ao réu acerca de audiência desgnada nos autos do processo em epígrafe.
-
05/06/2019 16:14
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
-
05/06/2019 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Designar audiência.
-
31/01/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico que, juntei aos autos Petição do MPF apresentando novos endereços para a citação do réu.
-
11/12/2018 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
-
09/11/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
-
21/09/2018 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2018 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/08/2018 15:22
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
18/06/2018 16:57
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
08/05/2018 14:55
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
-
18/04/2018 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 13:46
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
26/03/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação do MPF.
-
26/03/2018 16:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - Nesta data, faço juntada de aviso de recebimento devolvido com entrega efetivada da carta de citação enviada ao réu Alan Costa Marçal.
-
16/03/2018 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 12:03
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
-
02/03/2018 19:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2018 19:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2018 19:33
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, nesta data, juntei aos autos espelho de consulta do site dos Correios, comprovando a entrega frustrada da carta de citação ao destinatário.
-
07/02/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
-
01/02/2018 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/01/2018 18:49
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
24/01/2018 16:33
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
-
24/01/2018 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 13:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2017 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/11/2017 12:36
INICIAL AUTUADA
-
27/11/2017 11:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000977-66.2022.4.01.3806
Instituto Nacional do Seguro Social
Rosangela Maria Rodrigues Soares
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 14:04
Processo nº 1000977-66.2022.4.01.3806
Rosangela Maria Rodrigues Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Zenaide Rodrigues Sales Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 09:44
Processo nº 1001067-62.2022.4.01.4004
Municipio de Brejo do Piaui
.Uniao Federal
Advogado: Helder Sousa Jacobina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2022 13:00
Processo nº 1001067-62.2022.4.01.4004
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Brejo do Piaui
Advogado: Jose Miguel Lima Parente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:25
Processo nº 0012200-65.2014.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Sena de Carvalho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2014 17:48