TRF1 - 1001894-12.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001894-12.2022.4.01.3507 AUTOR: NELMA RIBEIRO FERNANDES GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001894-12.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELMA RIBEIRO FERNANDES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Nelma Ribeiro Fernandes Gonçalves em face do INSS, que visa à revisão do benefício previdenciário concedido à autora.
Com efeito, Nelma entrou com dois requerimentos administrativos sucessivos, tendo o seu direito concedido no segundo requerimento.
Alega que a autora já havia adimplido os requisitos quando do primeiro requerimento administrativo e que levou ao conhecimento do INSS a mesma documentação que levara no segundo requerimento administrativo, o qual restou deferido.
Assim, requer a retroação da DIB para a DER do primeiro pedido administrativo. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Analisando o conjunto probatório trazido à baila, entendo que falta à parte autora interesse processual. 4.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. 5.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto à concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 6.
Outrossim, vejamos a lição de Frederico Amado: “Deveras, há várias situações em que os documentos não são apresentados pelo requerente no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar.
Posteriormente, há a propositura de ação judicial buscando adentrar ao mérito da causa, sendo que os documento omitidos no processo administrativo apresentados somente a posteriori aparecem no âmbito do processo judicial.
Esse procedimento é conhecido no foro previdenciário como “indeferimento forçado”, devendo o juiz extinguir a demanda judicial sem a análise do mérito por carência de interesse-necessidade de agir”(AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 985). 7.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 8.
Pois bem. 9.
Primeiramente, necessário destacar que o requerimento administrativo de protocolo n. 1122774535 foi julgado improcedente, eis que a documentação acostada pela autora somente comprovou, naquela oportunidade, 16 anos, 08 meses e 07 dias na atividade exclusiva de magistério, professora em sala de aula nos níveis fundamental e médio, não atingindo o tempo necessário para a concessão do benefício.
Isso ocorreu em virtude de a autora não ter juntado aos autos documentos necessários à análise de seu pedido.
Assim, diversos vínculos considerados válidos no segundo requerimento, não tiveram seu mérito analisado no primeiro por falta de atendimento das exigências do INSS. 10.
Com efeito, no primeiro requerimento administrativo a parte autora foi intimada para juntar documentos relativos ao vínculo com as empresas INSTITUTO PRESBITERIANO DE ED AHBELL G SIMONTON e EDUCANDÁRIO CANTINHO DA TERNURA, com o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, com o MUNICÍPIO DE JATAÍ e com o ESTADO DE GOIÁS.
Todavia, não apresentou os referidos documentos, o que desencadeou o indeferimento de seu pedido (Id 1204956261 - Pág. 147/150). 11. É importante frisar que, da análise detida dos requerimentos administrativos sucessivos juntados aos autos, é possível concluir que é inverossímil a alegação autoral de que juntara, no primeiro requerimento administrativo, exatamente os mesmos documentos inseridos no segundo requerimento. 12.
De fato, a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Jataí (Id 1204956264 - Pág. 28), a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado de Goiás (Id (Id 1204956264 - Pág. 29) e a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Tangará da Serra (Id 1204956264 - Pág. 45) são documentos que não foram levados ao conhecimento da administração previdenciária quando do primeiro requerimento, mas que se encontram inseridos no requerimento exitoso. 13.
Dessa forma, requer a parte autora a revisão de benefício concedido na seara administrativa, dizendo que a DIB deve retroagir à DER de requerimento administrativo que não prosperou por inércia da peticionante em atender às exigências do INSS. 14.
Indeferimento forçado configurado, interesse de agir, portanto, ausente. 15.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 17.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 22. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 24.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/09/2022 00:39
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO FERNANDES GONCALVES em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO FERNANDES GONCALVES em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:08
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001894-12.2022.4.01.3507 AUTOR: NELMA RIBEIRO FERNANDES GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:46
Juntada de manifestação
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04/08/2022 01:48
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/07/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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