TRF1 - 1004609-14.2019.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO N. 1004609-14.2019.4.01.3901 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: EXECUTADO: SIMONE MENDONCA LIMA CAMPOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), EXECUTADO: SIMONE MENDONCA LIMA CAMPOS, CPF: *00.***.*06-45 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência do bloqueio cautelar realizado via Sisbajud (ID 2142807281) e dos autos, bem como, do para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentaria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por esse juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos.
E, ainda, do prazo para embargar, caso deseje, em 30 (trinta) dias.
Marabá-PA, nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004609-14.2019.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO:SIMONE MENDONCA LIMA CAMPOS DECISÃO Vistos em inspeção. 1 .
Considerando que a execução não se encontra paga ou garantida, tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 1705728960) e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em nome da executada com a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (“Teimosinha”). 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2.
Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei. 7.
Desse modo, em caso de insucesso o bloqueio via SISBAJUD (Item “1), mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido ID 1705728960; e determino a quebra de sigilo fiscal do(a)(s) executado(a)(s) quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s).
Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD. 8.
Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos autos deverá ser restrito às partes. 9.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como, requerer o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 10 À requerimento arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 11.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 12.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 13.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SIMONE MENDONCA LIMA CAMPOS em 11/10/2022 23:59.
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22/08/2022 00:10
Publicado Citação em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Citação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ EDITAL CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) LEI Nº 6.830/80, ART. 8º, INCISO IV PROCESSO N. 1004609-14.2019.4.01.3901 O Dr.
MARCELO HONORATO, MM.
Juiz Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente, extraído dos autos da Execução Fiscal n. 1004609-14.2019.4.01.3901, movida pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de EXECUTADO: SIMONE MENDONCA LIMA CAMPOS, por dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa nº 2.317/2017, Livro 007, Folha 316, no valor de R$ 1.964,16 (pendente de atualização), fica a EXECUTADA: SIMONE MENDONCA LIMA CAMPOS, CITADO, por estar em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o débito, acrescido de juros, correção e demais encargos legais, ou garantir a execução, ficando ciente que este Juízo funciona na Trav.
Ubá, s/nº, Agrópolis do INCRA, Bairro Amapá, CEP: 68.502-008, Fones/Fax: (094) 3324-2486/3324-2496/ 3324-2899, Marabá/PA.
Marabá-PA, Nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara -
18/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:55
Expedição de Edital.
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18/08/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:31
Juntada de substabelecimento
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22/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:08
Juntada de termo
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20/07/2021 02:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 19/07/2021 23:59.
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03/07/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 29/06/2021 23:59.
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18/05/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 12:19
Juntada de termo
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30/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:21
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2021 14:22
Juntada de termo
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09/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 13:13
Juntada de Vistos em correição
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18/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 14:52
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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17/12/2019 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2019 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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