TRF1 - 1027758-08.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027758-08.2020.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO - MG197485 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) D E C I S Ã O 1.
DEFIRO o requerimento de ID 1736286557, formulado pela defesa do requerente JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO. 2.
OFICIE-SE ao DETRAN/GO requisitando a baixa de eventual restrição ainda constante no veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, tipo caminhonete, Placa ONB-8069, Renavan *10.***.*89-90, Chassi 8AJFY29G1F8581709, Cor Branca, de titularidade de JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO (CPF *38.***.*17-05), vinculada ao processo judicial n. 1019512-23.2020.4.01.3900, devendo este juízo ser comunicado acerca do cumprimento da presente determinação no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Ao ofício a ser expedido, deverá ser anexado cópia do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região (ID 1263904379), despacho (ID 1273188763), decisão (ID 1689199979), e manifestação do requerente (ID 1736286557). 4.
Comunicado o juízo acerca do cumprimento do aqui determinado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. 5.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Federal e à defesa de JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027758-08.2020.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753, FABIOLA GOMES DA SILVA - PA23554 e SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) D E C I S Ã O [1] Relatório: O Requerente informa que o veículo Caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV, branca, placa ONB-8069, ano 2015/2015, lhe foi devidamente restituído pela Polícia Federal, conforme o termo de restituição n. 3952185/2022 – ID 1363915765.
Menciona que o referido veículo ainda se encontra sob a observação “comunicação de venda ativa”, feita pela Polícia Federal.
Esclarece que requereu providências para que fosse cancelada a aludida comunicação de venda; contudo, a autoridade policial lhe teria informado que seria necessário buscar ordem judicial para tanto. É o relatório. [2] Fundamentação: Entendo pelo deferimento do pedido.
Verifico que o veículo em questão foi restituído a seu proprietário por força de ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (ID 1263904379); bem como ficou sem efeitos jurídicos a decisão que autorizou a Polícia Federal no Pará a usar referido veículo em trabalhos institucionais.
Desse modo, determinar à Polícia Federal que proceda à baixa do gravame reclamado é medida judicial que se impõe. [3] Dispositivo: Pelo exposto, defiro o pedido.
Oficie-se a Polícia Federal no Pará para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa formal relativa ao gravame “comunicação de venda ativa”, atinente ao veículo acima mencionado.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Após, arquivem-se estes autos definitivamente.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal respondendo pela 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
19/10/2022 10:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/09/2022 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/09/2022 01:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 17:43
Cancelada a conclusão
-
31/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1027758-08.2020.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOAO DONILIO DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753, SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 e FABIOLA GOMES DA SILVA - PA23554 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) D E S P A C H O 1.
Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
TRF da 1ª Região (ID 1263904379) que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa do requerente JOÃO DONILIO DE OLIVEIRA NETO, deu provimento ao recurso para determinar a restituição do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2015, placa ONB-8069 ao seu proprietário, determino à Secretaria do juízo que oficie, com urgência, à Polícia Federal do Estado do Pará para dar imediato cumprimento à decisão acima referida, devendo juntar aos autos o respectivo termo de restituição. 2.
Fica, portanto, sem efeito a decisão proferida nos autos da ação penal nº 1019512-23.2020.4.01.3900, que havia autorizado o uso do referido veículo pela Polícia Federal no Estado do Pará nos trabalhos daquela instituição. 3.
Intimem-se, via sistema, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a defesa do Requerente, acerca do presente despacho, devendo esta última comparecer à Polícia Federal para fins de recebimento do veículo. 4.
Juntado aos autos o termo de restituição referido no item “1” deste despacho, arquivem-se os autos. 5.
Providencie a Secretaria do juízo a juntada do presente despacho, juntamente com o termo de restituição, aos autos da ação penal nº. 1019512-23.2020.4.01.3900.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
17/08/2022 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:01
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/01/2021 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Criminal da SJPA para Tribunal
-
30/01/2021 20:10
Juntada de Informação
-
19/01/2021 16:16
Juntada de Informação
-
08/01/2021 09:32
Juntada de Informação
-
07/01/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:02
Juntada de apelação
-
09/12/2020 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
15/10/2020 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002144-45.2022.4.01.3507
Ramon Rodrigues dos Santos Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Oliveira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2022 17:09
Processo nº 0000718-06.2013.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Darklene Gomes de Melo
Advogado: Claudio Manoel do Monte Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2013 00:00
Processo nº 0004656-24.2004.4.01.4000
Uniao Federal
Jose Carlos Carvalho Veiga
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2004 08:00
Processo nº 0049841-66.2009.4.01.3400
Plinio Augusto Balthazar
Uniao Federal
Advogado: Solange Maria de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2009 00:00
Processo nº 1027758-08.2020.4.01.3900
Joao Donilio de Oliveira Neto
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Luciel da Costa Caxiado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2021 20:14