TRF1 - 1002096-86.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002096-86.2022.4.01.3507 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: RUTE DIAS DOS SANTOS PAULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002096-86.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE DIAS DOS SANTOS PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAUJO - SP378686 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias vertidas em duplicidade, superando o teto previsto em lei.
PRELIMINARES 3.
Presente o interesse processual, haja vista a desnecessidade do prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de pleito repetitivo de indébito tributário, consoante entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional." (AgInt no CC 144.407/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017). 2. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo." (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00242509520114013800 0024250-95.2011.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 12/12/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1) (grifei). 4.
No que diz respeito à prescrição, esta é regulada pelo princípio da actio nata.
Tratando-se de restituição de parcelas pagas, deve ser declarada a prescrição após o prazo de cinco anos a contar do primeiro dia em que tal pretensão poderia ter sido questionada, ou seja, a partir do próprio pagamento indevido. 5.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição dos valores pagos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 6.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO 7.
No que tange ao mérito propriamente dito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam ultrapassado o teto previdenciário na ocasião da duplicidade de recolhimentos. 8.
O art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, estabelece que as contribuições para a Previdência Social devem observar o limite máximo de salário-de-contribuição previsto em lei. 9.
Assim, o limite de recolhimento da contribuição previdenciária é o valor do teto do salário de contribuição, de modo que, uma vez atingido este valor, o segurado não deve ser obrigado a recolher quantia a maior a título desta exação.
Contudo, caso haja o recolhimento indevido, o contribuinte possui direito a ser ressarcido de tal valor, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. (...) (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 10.
Deve-se ainda ressaltar o seguinte: “… para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação de sentença).” (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
CASO CONCRETO 11.
No caso em apreço, o autor juntou extrato do CNIS que demonstra que houve recolhimento de contribuição referente a seus salários em diversos meses concomitantes, o que faz com que a soma supere o teto em vários períodos (Id *25.***.*87-01). 12.
Assim, considerando a presunção de veracidade do CNIS, tenho por comprovada a alegação formulada na inicial. 13.
Portanto, a fim de sanar a ilegalidade e evitar enriquecimento injustificado do erário, é devida a restituição dos valores que superaram o teto previdenciário na época, nos termos do art. 165, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA 14.
Calha ressaltar que a verba a ser devolvida é tributável.
Contudo, a imputação do percentual de 27,5% ou qualquer outro no ato da devolução pode causar distorções indevidas na cobrança e, ao final, gerar entraves ao contribuinte para receber sua restituição. 15. É muito mais justo e menos burocrático que a União, por ocasião do ajuste anual, faça o lançamento do tributo na medida certa, considerando todos os demais elementos necessários para o cálculo.
Uma cobrança fora do valor correto no bojo dos autos pode fazer com que o contribuinte tenha que arcar com ônus desnecessário e depender, posteriormente, de um longo caminho burocrático para receber de volta o que pagou a mais. 16.
Dessa forma, a restituição dos valores deve ser realizada sem a incidência, por ora, sem imposto de renda, que poderá ser cobrado no ajuste anual.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 17.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 18.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 19.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 20.
Da análise dos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora dispõe de capacidade suficiente para suportar as despesas do processo, uma vez que é médica e, como é sabido, trata-se de profissão que proporciona rendimentos incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica.
Ademais, não juntou aos autos prova de que faz jus ao benefício pleiteado. 21.
Em virtude disso, INDEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO 22.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 23. a) condenar a União a devolver ao autor as importâncias recolhidas em valores superiores ao salário-de-contribuição para as competências de agosto de 2017 a agosto de 2022, limitado em razão da prescrição quinquenal; 24. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência 08/2017, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25. a Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 30. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados a Turma Recursal. 31. f) Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para cumprimento do parágrafo 25 deste provimento jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora, por outros 10 (dez) dias. 32. g) Resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). 33. h) Oportunamente, arquivem-se. 34.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. 35.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/10/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 04:04
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002096-86.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTE DIAS DOS SANTOS PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAUJO - SP378686 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os nº1010615-71.2022.401.3500 e 1000657-40.2022.401.3507.
Todavia, a primeira teve sua distribuição cancelada e a segunda foi extinta sem resolução de mérito.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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03/08/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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