TRF1 - 1002119-32.2022.4.01.3507
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA LEITE DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de REGINALDO LEITE RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:59
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA LEITE DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:59
Decorrido prazo de REGINALDO LEITE RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:33
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002119-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA FERREIRA LEITE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de benefício assistencial interposto por Reginaldo Leite Rodrigues.
Verifico que o requerente reside na cidade de Cachoeira Dourada/GO, sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, conforme comprovante de endereço de id 1252742749.
Neste caso, a ação que visa a concessão de benefício previdenciário tem a competência definida pelo foro do domicílio do beneficiário, nos termos do artigo 109, § 3º da CF, motivo pelo qual indico que esta Vara é incompetente para o julgamento da demanda.
Firme no exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, e determino, por consequência, a remessa dos autos àquele Juízo.
Intime-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/10/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 14:04
Cancelada a conclusão
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21/09/2022 20:44
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:46
Juntada de manifestação
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21/09/2022 02:45
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 04:04
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002119-32.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO LEITE RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico; b) comprovante de indeferimento administrativo.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/08/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 10:42
Juntada de manifestação
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04/08/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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