TRF1 - 1008645-72.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NASCIMENTO SERRA CAVALCANTE em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NASCIMENTO SERRA CAVALCANTE em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NASCIMENTO SERRA CAVALCANTE em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:19
Juntada de diligência
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26/08/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008645-72.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ NASCIMENTO SERRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO MIRA MARTEL - AP2259 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA BEATRIZ NASCIMENTO SERRA CAVALCANTE, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSISADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP).
Consta da petição inicial, o seguinte: “A Impetrante foi aprovada e não classificada no Processo Seletivo 2022-EDITAL Nº 005/2022-UNIFAP, em anexo, para o Curso de Ciências Biológicas Bacharelado, sendo que no dia 12 de julho de 2022, foi convocada para participar de uma chamada publica para preenchimento de vagas, e pelo fato de morar longe(bairro novo horizonte, zona norte da capital), chegou alguns minutos atrasada e mesmo apresentando todos os documentos pedidos na chamada publica perdeu a vaga.
Na oportunidade foi orientada para entrar com Requerimento solicitando vaga no curso de Ciências Biológicas Bacharelado, sendo que para a surpresa da impetrante, o despacho foi desfavorável, informando que todas as vagas do curso foram preenchidas por candidatos que estavam presentes na chamada publica e que por essa razão não haveria mais vagas”.
Pediu: “b) Concessão da Medida Liminar, conforme Art. 300, do CPC/15, garantindo a vaga da Impetrante no Curso de Ciências biológicas bacharelado. c) Conceder o MANDADO DE SEGURANÇA, expedindo a ordem mandamental para que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a imediata convocação para cursar o Curso de Ciências biológicas bacharelado”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Parecer do MPF pelo seguimento do feito sem sua intervenção (Num. 1253640295).
Informações da autoridade coatora (Num. 1277581750).
Noticiou que: “No dia 12/07/2022 – no horário das 08 às 10:30 – foi realizada a chamada pública, conforme informações contidas no foram observados os termos do “edital de convocação PARA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS DA LISTA DE ESPERA DO PS – 2022 – 1ª CHAMADA PÚBLICA – CAMPUS MARCO ZERO DO EQUADOR E CAMPUS SANTANA. (...) No item 3 do edital (documento em anexo) está estipulado que a relação de candidatos convocados começará a ser lida às 8:00h e às 10:30h, impreterivelmente, seguindo o ANEXO VI – CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DE MATRÍCULA PS/2022, em única chamada aberta, para habilitação e recebimento dos documentos solicitados à matrícula.
No item 4 do edital (documento em anexo), está estipulado que todos os candidatos convocados deverão, obrigatoriamente, estar presentes no ANFITEATRO da UNIFAP, no horário e dia indicados no ANEXO VI – CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DE MATRÍCULA - PS/2022, quando a lista de convocação será lida, sequencialmente, conforme a ordem dos cursos, até o preenchimento total do número de vagas oferecidas, obedecendo-se o limite de vagas estabelecido.
Ocorre que não há registro algum de comparecimento da impetrante na sessão pública.
Se estava presente não atendeu ao chamamento público, porquanto foram chamados em alto e bom som todos os convocados na lista de espera. (...) O Edital de CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS DA LISTA DE ESPERA DO PS – 2022 – 1ª CHAMADA PÚBLICA - CAMPUSMARCO ZERO DO EQUADOR E CAMPUS SANTANA10/2020/DERCA/UNIFAP (ver documento em anexo), no item 9, estabelece que: 9.
O candidato que não se fizer presente ou seu procurador legalmente constituído, ou que esteja com a documentação incompleta na Chamada Pública, perderá o direito à vaga.
Portanto, o candidato que não atender ao chamamento é considerado ausente e, em consequência, perde o direito a vaga.
O Edital prevê, ainda, uma única chamada aberta para habilitação e matrícula dos candidatos”.
Juntou documentos.
Com tais ocorrência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impetrante pretende a concessão de ordem que lhe garanta uma vaga no curso de Ciências Biológicas (Bacharelado) da Unifap.
De tudo o que consta dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser imputado ao impetrado, haja vista que está apenas cumprindo o que estabelecido no Edital nº. 26/2022-DERCA-UNIFAP, ou seja, está agindo por força de expressa previsão editalícia, que dispôs expressamente sobre a perda da vaga do candidato que não estivesse presente no momento da chamada (item 9).
A própria impetrante reconhece que chegou atrasada, e morar longe da Unifap não é um motivo de caso fortuito ou força maior que justifique o comparecimento fora do horário previsto.
Não sendo apresentada justificativa para o atraso, inexiste ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora.
Aliás, de fato, não se verifica concretamente qualquer invocação de ilegalidade, nem ela se verifica no presente.
Nesse sentido, confira-se o que já decidiu o TRF da 1º Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1/2017 STM.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO NO HORÁRIO PREVISTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO ATRASO.
PERDA DO DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMARCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RE 630.733.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o candidato impetrante, aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso para provimento de cargos do Superior Tribunal Militar (Edital nº 1/2017 STM) e convocado para a realização de perícia médica para aferir sua condição de pessoa com deficiência (Edital n.º 5 STM, de 27 de abril de 2018), não compareceu no horário designado e não realizou a perícia, tendo sido preterido no resultado final da perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência e, consequentemente, excluído da lista de candidatos deficientes aprovados no concurso. 2.
O edital é instrumento básico do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir às normas do certame, o impetrante se sujeita às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou, mesmo tendo se inscrito na condição de pessoa com deficiência. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral sobre a questão da remarcação de teste de aptidão física em concurso público, pacificou entendimento pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (RE 630733, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe de 20/11/2013). (MS 1000612-23.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Maria Do Carmo Cardoso, TRF1 - Corte Especial, PJe 12/11/2019). 4.
Não tendo comparecido à perícia médica na hora designada para realização da perícia médica (Item 5.6.6), para além da inobservância da exigida presença antecipada no local indicado (Item 5.6.2), e não tendo, ademais, apresentado qualquer elemento nos autos que indicassem a ocorrência de força maior, sem prejuízo da previsão editalícia de que não haveria segunda chamada para realização da avaliação (Itens 4.9 e 4.10), não há como se imputar ilegalidade ou irrazoabilidade ao impetrado em relação à perda, pelo candidato, do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1011634-63.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG.) III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/08/2022 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 00:08
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 00:08
Denegada a Segurança a ANA BEATRIZ NASCIMENTO SERRA CAVALCANTE - CPF: *56.***.*67-00 (IMPETRANTE)
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18/08/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:17
Juntada de manifestação
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10/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 22:18
Juntada de diligência
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04/08/2022 14:59
Juntada de parecer
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04/08/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ NASCIMENTO SERRA CAVALCANTE - CPF: *56.***.*67-00 (IMPETRANTE)
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03/08/2022 17:47
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/08/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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