TRF1 - 0004244-56.2018.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004244-56.2018.4.01.3304 D E C I S Ã O No que toca ao requerimento da parte executada de que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre dinheiro depositado em conta da qual é titular, da análise do detalhamento do protocolo da ordem judicial no antigo sistema BacenJud (ID 1261571339, pp. 17/18), verifica-se que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu sobre o valor total de R$ 1.108,80, mantido no Itaú Unibanco S.A.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como também a reserva financeira feita sob outras modalidades de investimentos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, Min.
Luis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Assim é que, ante a interpretação dada, pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, é impenhorável a quantia mantida em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso destes autos, o valor total penhorado em conta(s) bancária(s) da(s) qual(is) é titular a parte executada é inferior ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, determino a imediata desconstituição da penhora que recaiu sobre o montante aludido.
Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados atinentes à agência e conta para onde deverá ser devolvido o montante que estava mantido no Itaú Unibanco S.A..
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
14/10/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 19:04
Proferida decisão interlocutória
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13/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
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05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 9A REGIAO BAHIA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:15
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA BOAVENTURA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004244-56.2018.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 9A REGIAO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 POLO PASSIVO:NELSON DA SILVA BOAVENTURA JUNIOR PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NELSON DA SILVA BOAVENTURA JUNIOR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 10 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2020 12:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812/ URL:HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 19:16
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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29/10/2019 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
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03/04/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA COM O CRECI
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30/10/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2018 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2018 09:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/06/2018 14:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/06/2018 09:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - COM DATA RETROATIVA A 24/05/2018.
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18/06/2018 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2018 09:44
Conclusos para decisão
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13/04/2018 07:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 14:40
INICIAL AUTUADA
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04/04/2018 10:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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