TRF1 - 0005066-33.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005066-33.2018.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS DESPACHO No id 1795244167a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005066-33.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES MIGUEL SILVA ARAUJO - GO40074 Vistos em Inspeção SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos à execução fiscal nº 249-57.2017.4.01.3502, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS/GO.
A embargante requer: a) seja declarada a nulidade da CDA e extinta a execução; b) subsidiariamente, sejam os embargos recebidos no efeito suspensivo; c) seja o embargado intimado para juntar aos autos o valor originário do débito, de forma clara e consentânea com o processo administrativo fiscal, bem como apresentar demonstrativo analítico do débito; e d) seja anulada a multa imposta.
A Fazenda Pública do Município de Cocalzinho de Goiás apresentou impugnação aos embargos (id 527562357, pág. 6), sustentando que a jurisprudência tem admitido a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, bem como a cobrança do ISS por meio de uma interpretação extensiva dos serviços.
Parecer da contadoria judicial id 1254226774. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide se justifica porque a causa versa unicamente sobre matéria de direito, não se mostrando necessária a avaliação pericial contábil para o deslinde da ação.
I.
Da preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa Rejeito a alegação de nulidade da CDA, pois a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa e o número do PAF.
Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA vêm acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Neste sentido: “A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo suficientes para obstar a execução fiscal razões infundadas sobre o modo como foram calculados os juros, multas e correção monetária que incidem sobre o crédito tributário.” TRF 4ª Região, AC 93.04.36.251-2-RS-DJ 02.03.1994, Rel.
Juiz Ari Pargendler).
II.
Do mérito Analisando os autos, verifica-se que o Município de Cocalzinho de Goiás ajuizou execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa nº 023/2016, oriunda de auto de infração nº 024/2015, lavrado em 08/09/2015, contra a Agência da Caixa daquele município, em razão de suposto recolhimento a menor do ISS, referente a títulos contábeis componentes dos grupos 7.1.1 e 7.1.7.
Pois bem.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é tratado pela Constituição Federal em seu art. 156, inciso III, que assim dispõe: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” A Lei Complementar nº 116, de 01 de agosto de 2003, traz em seu bojo as normas gerais do Imposto Sobre Serviços.
In verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Anexada à referida lei complementar, consta lista que enumera sobre quais serviços poderá ser cobrado o ISS.
No tocante ao presente feito, cabe considerar os itens 15 e seguintes.
In verbis: “15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10.
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário”.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se as atividades prestadas pela instituição bancária autora podem ou não ser tributadas pelo ISS.
Cabe destacar que em matéria tributária deve ser obedecido o princípio da legalidade estrita, vedando-se a utilização de analogia, sendo, contudo permitido ao aplicador do direito a interpretação extensiva.
Além disso, cumpre ressaltar que a natureza jurídica da exação é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária e não pela sua nomenclatura.
A irresignação da embargante se dá quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços nas contas 7.1.1 – Rendas de Operação de Crédito e 7.1.7 – Rendas de Prestação de Serviços, ambas durante o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, as quais passo a analisar.
III.
Da incidência do ISS na subconta 7.1.7 (Rendas de Prestação de Serviços) A Caixa alega que é inexigível o crédito tributário quanto à subconta 7.1.7 – Rendas de Prestação de Serviços, entre as competências 04/2013 a 12/2014, uma vez que já foi extinto ante o seu devido pagamento.
De acordo com o parecer da contadoria judicial id 1254226774, bem como a documentação juntada pela Caixa, verifica-se a comprovação do pagamento do ISSQN entre os meses de 04/2013 a 12/2014, os quais se referem a pagamento de tributo vinculado à subconta 7.1.7 (Rendas de Prestação de Serviços), cujos valores decorrem de lançamentos contábeis apresentados pela Caixa, conforme parecer da contadoria judicial id 1254226774.
Confira-se: Desse modo, deve ser declarada a inexigibilidade dos créditos tributários quanto à subconta 7.1.7 (Rendas de Prestação de Serviços), uma vez que a Caixa recolheu o ISSQN de todo o período reclamado, conforme restou esclarecido nos embargos.
IV.
Da incidência do ISS da subconta 7.1.1 (Rendas de Operação de Crédito) Com relação às contas do grupo 7.1.1 – Rendas de Operação de Crédito, a Caixa afirma que estas não são tributáveis, pois o fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços, ao passo que a referida conta registra a contabilização de receitas financeiras.
Tal argumento não merece prosperar. É devida a incidência do ISS quanto à conta do grupo 7.1.1 – Rendas de Operação de Crédito, uma vez que encontra previsão no item 15.8 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o qual viabiliza a tributação em casos de serviços bancários que comportem a abertura de crédito para quaisquer fins.
In verbis: “15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.
Ademais, renda de operação de crédito não se confunde com o objeto do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valor Mobiliários – IOF, pois esse incide sobre o crédito concedido, e não sobre os serviços atinentes às operações de empréstimo financeiro.
Sendo assim, resta demonstrado que se trata de serviço cuja hipótese de incidência está prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, cuja tarifa é cobrada em razão de atividade realizada visando uma operação de crédito (empréstimo), correspondendo ao item 15.8 da referida lista, no fato descrito como “estudo, análise e avaliação de operação de crédito” e/ou ainda em “serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”, cuja descrição é mais ampla.
Desse modo, verifica-se que a conta fiscalizada apresenta receitas relativas a rendas referentes à operação de crédito, que é onde a instituição financeira contabiliza os valores recebidos mediante a tarifa relativa ao serviço para a concessão do empréstimo nessa modalidade.
Nessa linha foi editado enunciado de súmula nº 428, do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” Portanto, não merece prosperar o argumento da embargante de que o fato não constitui prestação de serviço ou que não tem previsão legal na lista anexa.
Assim, verifica-se que toda atividade prestada a terceiro e que possua valor econômico constitui serviço, estando sujeita a incidência de ISS desde que previsto na legislação, em observância ao princípio da estrita legalidade tributária.
Neste sentido também caminha jurisprudência mais abalizada.
In verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECADÊNCIA.
ISS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LISTA DE SERVIÇOS QUE É TAXATIVA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, MAS ADMITE LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM A FIM DE ENQUADRAR SERVIÇOS IDÊNTICOS AOS EXPRESSAMENTE PRE
VISTOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FAZENDA PÚBLICA.
VENCIDA OU VENCEDORA.
LIMITES PERCENTUAIS DE 10% A 20%.
INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA ‘C’.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DO ITAU UNIBANCO. (…) A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987' (Súmula 424/STJ).
Porém, é necessária uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira. (…).” (Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/05/2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários do ISSQN, tão somente quanto à subconta 7.1.7 (Rendas de Prestação de Serviços).
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 249-57.2017.4.01.3502.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 15:29
Juntada de manifestação
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005066-33.2018.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS VALOR DA DÍVIDA: $0.00 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o parecer da contadoria do Juízo (id 1254226774), conforme determinado no item III do despacho id 527562357.
Anápolis/GO, 12 de agosto de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
12/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/08/2022 17:20
Juntada de Cálculos judiciais
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12/04/2022 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:01
Juntada de manifestação
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 05:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
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04/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/04/2021 17:59
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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09/04/2021 13:45
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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09/04/2021 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:12
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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10/12/2020 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2020 13:58
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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22/11/2019 14:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/11/2019 14:11
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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22/11/2019 14:10
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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25/10/2019 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/10/2019 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2019 12:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 62 3339-1538
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20/08/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDON
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31/07/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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31/07/2019 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2019 12:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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31/07/2019 12:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 283/2019 - FL. 767 - COCALZINHO DE GOIÁS/GO
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30/05/2019 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2019 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
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29/04/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/04/2019 11:23
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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29/04/2019 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2019 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2019 11:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/04/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/02/2019 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 36 de 26/02/2019
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25/02/2019 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/02/2019 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/02/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 226 de 06/12/2018
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05/12/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/12/2018 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/11/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/11/2018 18:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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30/11/2018 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/11/2018 16:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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30/11/2018 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2018 13:36
Conclusos para despacho
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29/11/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2018 13:20
INICIAL AUTUADA
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22/11/2018 14:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO NÃO PERTENCE AO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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