TRF1 - 1007091-91.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 04:11
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007091-91.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO (GO/TO), para inscrição na autarquia como bacharel. 2.
O impetrante alega, em apertada síntese, que: (2.1) protocolou pedido de inscrição/registro como bacharel junto ao referido conselho, em 04/05/2021, após haver firmado contrato com PRISMA EDUCACIONAL DO TOCANTINS LTDA, entidade vinculada à certificadora Faculdades Integradas de São Paulo – FIESP, antiga FAEFI (Faculdade de Educação Física de Barra Bonita/SP) e concluído o curso de bacharelado em Educação Física; (2.2) seu requerimento foi indeferido após o conselho haver solicitado informações complementares. 3.
Postergado o exame da liminar e ordenada a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas (Id. 1268349282). 4.
A impetrante juntou declaração de hipossuficiência e pediu a gratuidade da justiça (Id. 1272037257). 5.
A autoridade prestou informações, arguindo a preliminar de inadequação da via eleita, por ser caso que exigiria dilação probatória.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id. 1298386761). 6.
O MPF optou por não intervir no feito (Id. 1298911266). 7.
Julgamento convertido em diligência, para que a autora complementasse as fatos narrados da inicial em relação ao local e à modalidade de ensino adotada para o curso complementar de bacharelado em educação física, bem como para promover a juntada de documentos, em especial o contrato de prestação de serviços educacionais então firmado (Id. 1333655753). 8.
Atendendo à intimação, a impetrante informou que frequentou o curso complementar de bacharelado em educação física no Estado do Tocantins de forma presencial, por meio da PRISMA EDUCAÇÃO SUPERIOR EIRELI, empresa parceira da FAEFI/FIESP no Estado do Tocantins (Id. 1356827295). 9.
Novamente intimado, o MPF informou que o Procedimento Preparatório n.º 1.34.022.000182/2019-45 foi arquivado, tendo sido feitas recomendações às Procuradorias da República de diversas localidades acerca da necessidade de investigação quanto à emissão de diplomas irregulares (Id. 1358127772 e 1358127774). 10. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois a simples análise da documentação já acostada aos autos é suficiente para o exame de mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 6.
Conforme relatado, a impetrante postula provimento jurisdicional que determine ao conselho requerido a realização de sua inscrição e registro profissional como Bacharel em Educação Física, pedido indeferido na esfera administrativa porque o referido conselho entendeu que o curso de complementação que ela alega ter realizado no PRISMA CENTRO EDUCACIONAL em parceria com a FAEFI apresenta irregularidades que inviabilizam o deferimento do Registro Profissional, eis que a Instituição não é credenciada pelo Ministério da Educação. 7.
Pois bem.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional, consoante disposto no art. 2º, inciso I da Lei n.º 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física: Art. 2oApenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);(Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) 8.
A distinção entre as áreas de atuação dos profissionais de educação física entre licenciados e bacharelados, decorre da Lei n.º 9.394/96 e das resoluções expedidas pelo Ministério da Educação no regular exercício de suas atribuições legais.
Assim, para que um diplomado em educação física possa atuar tanto na área formal (educação básica), quanto na não formal (academias, clubes, etc.) deverá ter cursado duas graduações (licenciatura e bacharelado), comprovadas pela expedição de dois diplomas, nos termos das Resoluções CNE/CP nºs. 1 e 2/2002 e CNE/CES nºs. 7/2004 e 4/2009 (TRF-2 – AC: 01427214920134025101 RJ 0142721-49.2013.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/05/2016). 9.
No caso dos autos, a impetrante, licenciada em Educação Física, buscou curso de complementação na modalidade Bacharelado, tendo apresentado ao Conselho Profissional requerido a documentação de conclusão de curso emitida pela FIESP/FAEFI. 10.
Ocorre que o curso realizado pela impetrante é irregular porque ela não estudou na faculdade que supostamente emitiu os Documentos de Conclusão do curso de Educação Física Bacharelado (Faculdade de Educação Física de Barra Bonita – FAEFI – Id. 1266498750), mas sim no Prisma Centro Educacional do Tocantins (Id. 1356827295), que não possui autorização do MEC para ministrar tal curso superior de graduação. 11.
Tal fato foi confirmado por declaração da própria impetrante, que informou haver frequentado o curso complementar presencialmente, na PRISMA Centro Educacional, no Tocantins. 12.
Ora, em processos correlatos, como o 1006616-09.2020.4.01.4300, constatou-se que o PRISMA Centro Educacional não é Faculdade ou Universidade e não possui credenciamento junto ao MEC para emissão de certificados e diplomas de cursos como o que fora oferecido à impetrante. 13.
Além disso, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE BARRA BONITA – FAEFI, localizada no Município de Barra Bonita, interior do Estado de São Paulo, possui autorização para ministrar o curso de Educação Física no grau de Bacharel tão somente de forma presencial naquele Município (Portaria Ministerial n. 520, de 02/06/2017), constando no sistema E-mec do Ministério da Educação a autorização do curso na modalidade presencial, sem qualquer menção a parceria, campus ou polo credenciado para ofertar este curso em outra localidade pela Faculdade. 14.
Por fim, o documento intitulado “Termo de Convênio” constitui acordo entre o PRISMA e a FAEFI, não possuindo qualquer registro (Id. 1356850765). 15.
Notório, portanto, que o curso foi ofertado irregularmente no Estado do Tocantins, sendo incabível exigir do Conselho Profissional requerido a regular inscrição da impetrante. 16.
Ressalto que eventual desconhecimento da impetrante quanto à regularidade no curso não conduz à outorga de título jurídico que lhe habilite a atuar na área não formal, onde o Bacharelado é exigido.
Deve-se enfatizar a proteção da sociedade que seria abalada pela chancela de diplomas obtidos ao arrepio da legislação. 17.
Dessa forma, inexiste ato ilegal praticado pela requerida, senão mera aplicação da Resolução CONFEF nº 269/2014com as seguintes disposições: Art. 1º- A inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos: I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial; II - Comprovante de pagamento de inscrição; III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física; IV – Cópia autenticada do Histórico Escolar; V - Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física; VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF; VII - Comprovante de residência. § 1º - As informações solicitadas no inciso V podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar. 18.
Para além, registre-se que a verificação da regularidade da expedição do diploma não está dissociada da fiscalização do regular exercício da profissão, eis que a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, requer o reconhecimento do curso para que o diploma tenha validade nacional (art. 9º, IX e art. 46) e o Decreto n.º 9.235/2017 (Art. 45, § 1º) que regula tal lei, aduz que o reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas, sendo que o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora da sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. 19.
A jurisprudência do TRF1 também é no sentido de que inexiste direito do graduado em curso de licenciatura em obter registro, ainda que temporário, perante o Conselho Profissional na categoria de bacharel dada a distinção legal entre as áreas de atuação dos profissionais em educação física.
Para a atuação tanto na área formal (educação básica), quanto na não formal (academias, clubes, parques etc.) são exigidas as duas graduações (licenciatura e bacharelado).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM LICENCIATURA.
ATUAÇÃO IRRESTRITA COMO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito do graduado em curso de licenciatura para educação básica em obter registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para área não escolar (como academias, clubes, parques, etc), tendo em vista as diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.
Precedentes: Numeração Única: AG 0025516-03.2013.4.01.0000 / DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 23/08/2013 e-DJF1 P.689.
Data Decisão: 13/08/2013; Numeração Única: AGA 0008487-03.2014.4.01.0000 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.). Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 30/05/2014 e-DJF1 P.881.
Data Decisão: 16/05/2014, Numeração Única: AGA 0009181-69.2014.4.01.0000 / MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 04/07/2014 e-DJF1 P. 311.
Data Decisão: 24/06/2014. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 00291349020134013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 08/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2016) 20.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 21.
Custas pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98 e 99, §3º do CPC). 22.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 23.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (24.1) intimar as partes acerca desta sentença, excluindo e reincluindo o patrono da impetrante, de modo a possibilitar sua intimação diretamente via sistema PJe; (24.2) aguardar o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe; (24.3) interposta apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (24.4) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando o processo se não houver requerimentos pendentes.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
14/10/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA - CPF: *77.***.*26-00 (IMPETRANTE)
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14/10/2022 17:58
Denegada a Segurança a ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA - CPF: *77.***.*26-00 (IMPETRANTE)
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14/10/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 14:24
Juntada de parecer
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13/10/2022 17:08
Juntada de manifestação
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28/09/2022 01:58
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007091-91.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO e outros DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO (GO/TO), objetivando ordem para inscrição na autarquia como bacharel. 2.
Notificada, a autoridade prestou informações que indicam inconsistências na documentação apresentada pela autora e indicou outros casos em que foi constatada ausência de autorização da instituição de ensino FAEFI/FIESP para oferecimento de curso presencial e/ou à distância no Estado do Tocantins (Id. 1298386761).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Considerando os elementos trazidos pela autoridade, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e ordeno a intimação da parte autora para que tome as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias: (3.1) informe se frequentou o curso complementar de bacharelado em educação física no Estado do Tocantins pelo formato de Educação à Distância - EAD, com retransmissão das aulas da FAEFI/FIESP, se havia empresa parceira de tal entidade que retransmitia tais aulas ou ofertava aulas presenciais ou, ainda, se frequentou tal curso de forma presencial no município de Barra Bonita/SP; (3.2) promova a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a FAEFI/FIESP e/ou com a empresa parceira de tal instituição no Estado do Tocantins. 4.
Advirto a impetrante de que suas declarações e/ou documentos juntados aos autos poderão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para averiguação quanto a sua veracidade/autenticidade.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (5.1) excluir e reincluir o(a) advogado(a) cadastrado(a) como representante da impetrante junto ao PJe, de modo a possibilitar sua intimação direta via sistema; (5.2) intimar a parte impetrante, na forma do item 3; (5.3) intimar novamente o MPF para que forneça informações acerca do andamento do Procedimento Preparatório n.º 1.34.022.000182/2019-45, que diz respeito ao tema discutido nestes autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/09/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:33
Juntada de diligência
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:21
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:21
Juntada de manifestação
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15/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007091-91.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14ª REGIAO e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISAURINA MARTINS DA SILVA PEREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO (GO/TO), objetivando ordem para inscrição na autarquia como bacharel. 2.
A impetrante não comprovou o recolhimento das custas, conforme certidão de Id. 1268264267.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil - CPC). 4.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora. 5.
Sem prejuízo do escoamento do prazo previsto no item 3, de modo a conferir agilidade à tramitação processual, notifique-se a autoridade, intime-se seu representante judicial e o Ministério Público Federal - MPF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar a parte impetrante para recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a autuação, de modo a possibilitar sua intimação via sistema, já que foi possível apenas encaminhar via diário eletrônico; (6.2) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (6.3) dar ciência do feito ao órgão de representação judicial do CREF 14ª Região, para que, querendo, ingresse no feito; (6.4) intimar o MPF para dizer se tem interesse em se manifestar no presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (6.5) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir no feito, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/08/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/08/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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