TRF1 - 1001971-21.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001971-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A CEF apresenta embargos de declaração (Id 1391379794). 3.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1276913793, que ao homologar a transação entre a parte autora e o BANCO PAN, nada dispôs sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Requer assim, sua exclusão do polo passivo da lide. 4.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem. 9.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 10.
Dispõe o art. 2º que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” 11.
Nesse prisma, considerando o acordo apresentado pelas partes e a disponibilidade do direito que versa a presente lide, este juízo homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC. 12.
Não há que se falar em exclusão da CEF do polo passivo da ação, isto porque o crédito referente ao contrato de financiamento firmado pela autora junto ao BANCO PAN foi cedido à CEF em 30/03/2016, conforme informações de sua contestação apresentadas no Id 1306841264.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil que é possível a transferência da obrigação por meio de cessão de créditos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 13.
A despeito do que alega a CEF é de conhecimento público e entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e Regionais que a CEF possui legitimidade ativa por ser cessionária dos créditos, ativos e ações advindos do Banco Panamericano, sendo incabível a alegação neste aspecto. (nesse sentido: STJ - REsp: 1573393 SC 2015/0311829-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/10/2017). 14.
Sendo assim, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda, que foi extinta nos termos da sentença de Id 1376913793, não havendo omissão por parte deste juízo. 15.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHE Provimento, por entender que não houve a omissão ventilada pela requerida. 16.
Mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001971-21.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:50
Decorrido prazo de KAMILA PIRES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de KAMILA PIRES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:34
Juntada de manifestação
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04/11/2022 05:09
Publicado Sentença Tipo B em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001971-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida e reparação de danos, proposta por KAMILA PIRES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. 2.
Citado, o Réu CEF apresentou contestação em que informa que a cobrança dos débitos relativos ao contrato debatido nos autos é atribuição do BANCO PAN, não obstante a cessão do crédito à CEF. 3.
Logo após,o BANCO PAN e o procurador da autora, munido de poderes para transigir (Id 1219528270), juntaram a minuta de acordo de Id 1329065247. 4.
Assim, tendo em vista que se cuida de ação de conhecimento em que se pleiteia direito disponível, e considerando a possibilidade de as partes transigirem para a resolução da lide, nos termos do art. 2º e do art. 22 e parágrafos, ambos da Lei nº 9.099/91 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, HOMOLOGO o acordo supra e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III do CPC. 5.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 6.
Observe-se, todavia, que a quantia depositada em juízo encontra-se vinculada à ação de protocolo n. 5073004-09.2018.8.09.0137, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO.
Resta evidente, no caso, que a este juízo não cabe intervenção sobre a quantia depositada no bojo da ação supramencionada.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de Alvará, que deve ser dirigido ao juízo em que vinculado o depósito judicial em tela. 7.
Outrossim, a exclusão de eventuais apontamentos junto a órgãos de proteção de crédito é providência que incumbe à parte requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios aos referidos órgãos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 8.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 10. b) A sentença homologatória não está sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 11. c) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:12
Homologada a Transação
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27/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 03:13
Decorrido prazo de KAMILA PIRES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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07/09/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:29
Juntada de contestação
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06/09/2022 01:24
Decorrido prazo de KAMILA PIRES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de KAMILA PIRES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:52
Juntada de aditamento à inicial
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19/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1001971-21.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA PIRES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço, haja vista que o comprovante juntado não tem data.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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17/08/2022 02:30
Decorrido prazo de KAMILA PIRES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:35
Decorrido prazo de KAMILA PIRES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:45
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/07/2022 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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