TRF1 - 1011699-24.2019.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:58
Juntada de manifestação
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07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE FARIAS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 20:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 04:22
Publicado Sentença Tipo C em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO 'C' PROCESSO: 1011699-24.2019.4.01.3400 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 POLO PASSIVO: IVONETE ALVES DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IVONETE ALVES DE FARIAS, com pedido liminar de busca e apreensão de veículo, que foi objeto de alienação fiduciária, qual seja: 01 (um) veículo HB20 4P completo Ocean 10 12 v flex – ano 2016/2017, cor Prata Sand, chassi 9BHBG51CAHP668815.
Para tanto, aduz que é credora da ré no importe de R$ 35.866,87, em face de cessão de crédito da instituição financeira BANCO PAN S.A para a Caixa Econômica Federal, derivada do contrato de financiamento de veículo nº 080775036, firmado em 30/09/2016, para ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas.
Afirma que o contrato e o termo de reconhecimento da dívida denotam que a ré se comprometeu a promover o pagamento da totalidade do crédito liberado em 48 parcelas, acrescidas de juros e demais encargos previamente estipulados.
E que, em garantia do integral cumprimento, ao contrato, a ré alienou fiduciariamente o veículo acima descrito, conforme disciplinado no Decreto Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14.
Contudo, diz que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas, conforme demonstrativo de débito em anexo à exordial.
Narra, ainda, que já esgotou todos os meios administrativos para o recebimento amigável de seu crédito sem que tenha obtido qualquer êxito, não lhe restando alternativa para reaver seu crédito senão a de recorrer ao Poder Judiciário.
Inicial instruída com documentos, dentre eles, procuração e substabelecimentos.
Custas recolhidas (id. 52442543).
Intimada, a CEF emendou a inicial (id.71248562).
Na decisão de id. 108434852 foi deferido liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo HB20 4P completo Ocean 10 12 v flex – ano 2016/2017, cor Prata Sand, chassi 9BHBG51CAHP668815, razão pela qual ordenou-se a expedição: 1) do mandado de busca e apreensão, entregando-se o veículo acima identificado à CEF (vide indicação de fiel depositário) e certificando-se a ocorrência com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, ficando o Oficial de Justiça, desde logo, (i) autorizado a diligenciar junto à Caixa por ocasião do cumprimento do mesmo e (ii) autorizado a solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento da diligência, se entendê-lo como necessário, mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades competentes; e 2) de mandado de intimação dessa decisão e citação da devedora fiduciante para: a) em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a totalidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei n. 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei n. 10.931/04; e b) em 15 (quinze) dias, apresentar contestação (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Sem prejuízo das determinações anteriores e visando a efetividade da medida ora deferida (art. 139, IV, CPC[1]) e em face do que preceitua o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69[2], com a redação conferida pela Lei 13.043/14, determinou-se, de logo, a inclusão, por meio do sistema RENAJUD, de restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), na modalidade “circulação” (restrição total), autorizando a sua exclusão após a apreensão do bem.
Em atendimento a essa decisão, houve a juntada do comprovante da restrição judicial promovida no RENAJUD (id. 330363346; pág. 56 da r.u.).
Certidão positiva de citação, mas negativa no tocante à busca e apreensão do veículo (id. 368831398), certificando o Oficial de Justiça que a demandada lhe informou “que fez acordo com o Banco Pan e a dívida foi quitada em outubro de 2019”.
Intimada acerca dessa informação constante da certidão do Oficial de Justiça, a CEF informou “que está diligenciando junto a área técnica responsável para verificar a procedência da informação do acordo mencionado.
Dessa forma, requer o prazo de 15 dias enquanto aguarda resposta da área técnica responsável” (id. 398845871) e, posteriormente, e dado o tempo transcorrido sem manifestação da CEF, ordenou-se a intimação da CEF para requerer o que de direito (id. 850004575).
A CEF então informou “que as partes celebraram acordo extrajudicial e RENEGOCIARAM o contrato nº 080775036, motivo pelo qual requer a extinção do presente feito na forma do art. 487, inciso III, alínea B, do CPC/2015.
Ainda, requer a desconstituição de toda e qualquer penhora porventura existente” (id. 891038083).
Foram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 1.
Questões preliminares 1.1.
Da revelia In casu, verifica-se que houve certidão positiva de citação, mas negativa no tocante à busca e apreensão do veículo (id. 368831398); contudo, a parte ré não apresentou resposta e até os dias atuais não compareceu ao feito, razão pela qual decreto a revelia dela. 1.2.
Da perda superveniente do interesse processual Conforme relatado, na última manifestação da CEF foi informado “que as partes celebraram acordo extrajudicial e RENEGOCIARAM o contrato nº 080775036, motivo pelo qual requer a extinção do presente feito na forma do art. 487, inciso III, alínea B, do CPC/2015.
Ainda, requer a desconstituição de toda e qualquer penhora porventura existente” (id. 891038083).
Contudo, o pleito para a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC – requerido pela CEF (id. 891038083), não comporta acolhimento, haja vista que (i) a noticiada transação foi extrajudicial e não judicial e a (ii) ausência dos requisitos insertos na parte final do art. 842 do Código Civil, abaixo exposto, o que impede que a transação extrajudicial noticiada na petição correspondente ao id. 891038083 faça coisa julgada material prevista no art. 487, III, alínea “b”, do CPC/15 (Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação).
Ademais, e a título de esclarecimento, não se desconhece que a transação pode ser judicial ou extrajudicial.
Se for judicial, será realizada por escritura pública ou por termo nos autos, devidamente assinada pelos transigentes, consoante exige o art. 842 do Código Civil[3].
Deve, ainda, preencher os demais requisitos insertos nos artigos 840 e seguintes da Lei 10.406/02, o que não ocorreu in casu.
Ainda, e segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado entre as partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos [como ocorre in casu – repita-se, ausência da angularização da relação jurídico-processual e dos requisitos insertos na parte final do art. 842 do CC/02], pode recusar-se à homologação da transação”[4].
Em outra quadra, considerando-se a transação extrajudicial noticiada na manifestação da CEF no id. 891038083, constata-se, a rigor, a perda superveniente do objeto/interesse de agir/interesse processual, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Consequentemente, faz-se necessária a exclusão prioritária da restrição judicial promovida no RENAJUD (id. 330363346; pág. 56 da r.u.), a qual foi determinada na parte final da decisão de id. 108434852 em razão da efetividade da jurisdição e do deferimento liminar do pedido de busca e apreensão naquele ato judicial. 2.
Das despesas e dos honorários advocatícios / encargos de sucumbência Resta pendente a definição de quem deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
Quanto à fixação desses honorários em casos como o que ora se apresenta, dispõe o CPC (grifou-se): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (destacou-se) Acerca das despesas processuais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, com fundamento no princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010).
Ainda, na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa” (REsp 1090165/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 02/08/2010).
Com isso, quando o processo for extinto sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação, como ilegitimidade do réu para a causa, não foi o próprio réu quem provocou a dúvida ou a confusão escusável do autor, é o autor, e não o réu, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Quando, de modo diverso, o processo é extinto sem o julgamento do mérito por perda de objeto, ou seja, falta de interesse processual superveniente, em virtude de fato imputado ao réu, é ele quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Essa posição foi, inclusive, acolhida pelo Novo CPC (Lei 13.105/15) que estabelece no § 10 do art. 85 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Exemplo dessa hipótese se verifica, e.g., quando o autor ingressa com ação por ter indeferida sua inscrição em concurso público.
No curso do processo, a Administração Pública, verificando o erro, corrige o ato administrativo de indeferimento para admitir a inscrição do autor.
Nesse caso foi o réu e não o autor quem deu causa à extinção do feito.
In casu, é inconteste que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento do feito porque seu inadimplemento das prestações do financiamento do veículo automotor provocou o acionamento do Judiciário pela autora CEF, razão pela qual deve suportar o pagamento das despesas processuais (in casu, custas adiantadas pela CEF) e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Ante a fundamentação supra, condeno a parte ré ao pagamento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos Advogados da Caixa Econômica Federal (parte ré), ex vi do art. 85, caput e § 14, CPC[5], e art. 22 e seguintes da Lei 8.906/94[6], os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º c/c § 6º, ambos do art. 85 do CPC), a ser devidamente atualizado até o pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e considerando-se que se trata de demanda rotineira e com poucas manifestações processuais da parte autora (não houve sequer réplica).
Ante a presente extinção do feito sem resolução do mérito, e nos termos da petição da CEF e do disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69[7], determino à i.
Secretaria desta Vara a exclusão prioritária da restrição judicial anteriormente promovida no RENAJUD (id. 330363346; pág. 56 da r.u.).
Registro efetuado eletronicamente.
Intimem-se ambas as partes, atentando-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
Brasília/DF, data de validação do sistema.
SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara – SJ/DF [1] CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [2] Decreto-Lei n. 911/69, art. 3o: § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) [3] Art. 842 da Lei 10.406/02 – Código Civil (grifou-se): A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. [4] MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D.
Novo Curso de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.488. [5] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [6] Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (grifou-se) e em seu art. 23 – “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (grifou-se). [7] Aplicável in casu por analogia: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) -
12/08/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 11:03
Juntada de manifestação
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21/12/2021 15:34
Juntada de manifestação
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07/12/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
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05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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15/12/2020 12:37
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:21
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2020 16:20
Restituídos os autos à Secretaria
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04/12/2020 16:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/11/2020 20:08
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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04/11/2020 20:08
Juntada de diligência
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08/10/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
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02/09/2020 22:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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28/08/2020 18:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 13:49
Juntada de procuração/habilitação
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30/10/2019 15:25
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2019 11:17
Conclusos para decisão
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24/08/2019 09:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:36
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2019 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 16:29
Conclusos para decisão
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09/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
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09/05/2019 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2019 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2019 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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