TRF6 - 1005270-20.2020.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:55
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/09/2023 14:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/09/2023 14:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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02/09/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 16:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/07/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:42
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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09/06/2023 10:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 16:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 16:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 10:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/05/2023 23:13
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDERSON VAZ DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:27
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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02/05/2023 14:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 14:47
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/03/2023 13:37
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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23/02/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 14:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:44
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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10/01/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 13:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 14:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 14:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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14/12/2022 14:45
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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13/12/2022 14:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 14:10, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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13/12/2022 12:42
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
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12/12/2022 14:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 10:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/12/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 19:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 16:17
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 16:17
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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08/11/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 18:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 16:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/08/2022 04:14
Juntado(a) - Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1005270-20.2020.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO:ANDERSON VAZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO DE BRITO CARDOSO - MG119641 DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação de Improbidade Administrativa em face de ANDERSON VAZ DE SOUZA, objetivando a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92.
De acordo com o MPF, restou evidenciado no Inquérito Policial de n. 1003421-13.2020.4.01.3816 que nos dias 22/07/2011, 28/09/2011, 24/01/2012, 03/04/2012 e 17/07/2012, no município de Carlos Chagas/MG, o requerido, na condição de empregado da Caixa Econômica Federal, função de direção, subtraiu e concorreu para a subtração de dinheiro público, em proveito próprio ou alheio.
Para tanto, valeu-se, segundo a inicial, da facilidade da condição de funcionário público, na medida em que concedeu, irregularmente, cinco empréstimos a Tairina Alves de Oliveira Silva (esposa), Aidée Maria Vaz de Souza (mãe) e Adriano Clair Silva Souza (irmão), com posteriores transferências de parte dos valores para contas de sua titularidade.
Expressa o MPF os seguintes empréstimos irregulares: “Contrato CDC Automático n.º 0770.400.0001353-082, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), Contrato Crédito Pessoal n.º 0770.106.0000377-053 , no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e o Contrato de Crédito Pessoal n.º 0770.106.0000387-874 , no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente, nos dias 22/07/2011, 28/09/2011 e 03/04/2012, à sua cônjuge/companheira Tairina Alves de Oliveira Silva”.
Foram concedidas taxas inferiores ao momento da celebração do contrato e com prazo superiores para a realização do pagamento, com inobservância de normas internas da instituição financeira.
Arremata dizendo que, para a concessão dos empréstimos em questão, foram descumpridos itens normativos descritos no relatório conclusivo, “a iniciar pela liberação de créditos a parentes sem a devida autorização do Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação das Agências, e ainda, o lançamento de dados incorretos no Sistema de Risco de Crédito – SIRIC, a ausência de documentos que respaldem os lançamentos, a inobservância dos limites mínimos e máximos para contratação, os prazos, os regimes de alçadas e as demais determinações dos gestores, e a realização de transferências efetuadas por meio do canal SIAPV (Sistema de Automação de Ponto de Venda), sem a apresentação de autorização formal dos titulares das contas debitadas”.
Dessa forma, entende o MPF que as condutas são enquadradas como atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
Instada, a CEF manifestou no ID 488295423 não ter interesse no feito, em vista da quitação de todos os contratos realizados pelo requerido.
Devidamente notificado, o requerido apresentou defesa prévia no ID 760560457.
Arguiu prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92, redação anterior à Lei 14.230/2021.
No mérito, sustenta regularidade na concessão dos empréstimos a parentes, tendo procuração e discricionariedade para fixar taxas previamente fornecidas.
Expressa inexistir dolo ao transferir parte dos recursos para conta de sua titularidade, tanto que a CEF não tem interesse no feito.
Afirma tratar de imputação genérica, sem prejuízo ao erário.
Roga rejeição da inicial.
Manifestação do MPF, ID 880512548.
Recebida a petição inicial ao ID 893111048, oportunidade em que afastada a arguição de prescrição.
Citado, o requerido apresentou contestação ao evento 1049501274.
Argui impossibilidade de utilização de ação civil pública para condenação em improbidade administrativa, não individualizando a inicial a conduta do réu.
Sustenta atipicidade da conduta e da indicação de dolo.
No mérito, sustenta que a atividade de lançamento de contrato é vinculada, tornando-se descabida a alegação de concessão de empréstimos com taxas inferiores às vigentes no momento da celebração do contrato ou com prazos superiores para a realização de pagamento.
Sustenta legalidade das condutas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ID 1082599788.
Decisão ID 1173134783, em observância ao disposto no §10-C, do art. 17, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, indicou a tipificação, em tese, do ato de improbidade administrativa imputável ao réu.
Manifestação do MPF, ID 1179032761, pugnando pela juntada de prova emprestada relativa ao processo criminal n. 1003421-13.2020.4.01.3816.
O requerido manifestou ao ID 1197741755 pela declaração de nulidade dos atos processuais e decisões proferidas após a juntada da contestação, tendo em vista que não fora cadastrado nos autos.
Reitera o pedido de cadastramento do causídico e indica a necessidade de provas orais (testemunhas), documentais e periciais.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório.
Decido.
Calha mencionar que, em virtude do Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º do CPC).
Por meio de decisão de saneamento e organização do processo – é possível, dentre outros objetivos, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Da arguição de nulidade Afirma o causídico a nulidade dos atos processuais, em virtude de não cadastramento como defensor do requerido, após a juntada de procuração.
Diferentemente do que alega, nota-se pela aba “Expedientes” que houve o correto cadastramento do causídico como defensor de ANDERSON VAZ DE SOUZA, tanto que intimado da decisão ID 1197741755 em 30/06/2022, com manifestação em 07/07/2022.
Mesmo se assim não fosse, não se deve decretar a nulidade sem prova de prejuízo para a parte, segundo se extrai da inteligência do art. 277, do CPC.
Assim, indefiro a preliminar arguida.
Da inadequação da via eleita A legitimidade ativa do MPF para ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa repousa diretamente da Constituição Federal de 1988, conforme inciso III, do art. 129, que diz competir ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Além disso, é cristalina a autorização legal do art. 6º, VII, da LC 75/93, ao resguardar ao Ministério Público a ação civil pública para proteção do patrimônio público, fato endossado pela Lei 14.230/2021, ao asseverar legitimidade ativa do MPF para ações de improbidade administrativa.
Logo, descabida a preliminar arguida.
Da arguição de petição inicial inépta e genérica Não merece prosperar a preliminar aventada.
Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação ([1]).
A inépcia se dá quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando ininteligível e incompreensível (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel.
Min.
José Delgado, j. em 28/09/2004, DJe 08/11/2004, p. 104).
Ainda, descabe falar em inépcia se a petição inicial, na ação de improbidade administrativa, contém a narrativa dos fatos imputados ao demandado, configuradores, em tese, da improbidade administrativa, de forma suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
O MPF foi diligente, caracterizando a conduta, em tese, caracterizador de improbidade adminisitrativa.
Dos pontos controvertidos Conforme afirmado ao ID 1173314783, a imputação ministerial é a de que o réu, na condição de Gerente-Geral da CEF, município de Carlos Chagas/MG, concedeu empréstimos irregulares a membros de sua família, com taxas inferiores à vigentes no momento da celebração dos contratos e prazos superiores, sendo parte dos recursos transferidos para a própria conta.
Sobre essas questões de fato deverá recair a atividade probatória, pelo que, na esteira do art. 357, II, do CPC, passo a especificar os meios de prova admitidos.
Do pedido de juntada de novos documentos formulado pelo requerido ao ID 1197741755 A teor do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Prevê o art. 435, do diploma processual civil, a possibilidade de juntada de novos documentos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contraposição aos que forem produzidos nos autos.
Na espécie, o requerido não revela tratar de documentos novos de fatos articulados depois da propositura da ação ou para contraposição aos trazidos pelos réus.
Também não se amolda ao disposto no parágrafo único do art. 435, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos.
Do pedido de produção de prova pericial Destaca-se, de plano, que o pleito de produção de prova pericial é prescindível ante o arcabouço probatório jungido aos autos, ainda mais que não justificou a parte requerida a necessidade de produção de tal prova.
Mencione-se, a princípio, que o julgador possui o poder para, valorando as provas colacionadas aos autos, entender quais se reputam imprescindíveis ao deslinde do feito.
Deve, pois, o juiz, de acordo com as razões de seu convencimento, determinar e escolher as provas necessárias à instrução processual, como bem ensina o artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, podendo, inclusive, dispensar as diligências que se lhe afigurarem protelatórias ou mesmo desnecessárias.
A prova pericial vem disposta nos arts. 464 a 480, do CPC, o qual faz uma minuciosa abordagem das posturas a serem tomadas pelo juízo.
Disciplina o art. 464,do CPC que: Art. 464: A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Também, dispõe o art. 472, do CPC, que: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Destaca-se, em saneamento, que este juízo dará o mesmo valor probante às provas juntadas pela parte autora e pelo requerido, fazendo um cotejo entre os documentos existentes e as eventuais inconsistências a serem apontadas pelas partes, formando, assim, a sua convicção. É bom que se frise que, neste momento processual, este julgador não está a valorar se administrativamente se comprova ou não eventual improbidade administrativa, mas, tão somente, dispondo sobre sua regularidade formal, deixando para o momento da fase decisória a análise das especificidades apontadas pelas partes.
Do pedido de produção de prova testemunhal ID 1197741755 A questão em tela comporta revolvimento fático das questões controvertidas, revelando-se cabível o pedido de produção de prova testemunhal, diante do deferimento (abaixo) do pedido do MPF de prova emprestada.
Do pedido de prova emprestada Requer o MPF no ID 1179032761 a produção de prova emprestada, consistente na juntada de mídias da audiência realizada nos autos 1003421-13.2020.4.01.3816, testemunhas MARCELLE CRISTINA CASTRO BARROS MORAIS e CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA.
O Superior Tribunal de Justiça possui diretriz acerca da legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp. 1.397.415/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013).
Outrossim, colho trecho do AgInt no REsp 1424059/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 30/11/2020: “(...) Em referência à alegação de nulidade quanto ao tema da prova, esta Corte Superior possui julgados que vertem a tese acerca licitude da prova emprestada colhida na esfera penal para posterior emprego nas ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.297.021/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 20.11.2013; REsp. 1.323.123/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.5.2013; REsp. 1.190.244/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 12.5.2011)”.
A prova emprestada a ser juntada nestes autos pelo MPF não foi reconhecida como nula pelo Juízo Criminal, tampouco desconsiderada a sua viabilidade por ausência de contraditório e de ampla defesa.
Salvo demonstração em contrário, ponto estritamente observado tanto na via penal quanto na seara administrativa.
Dessume-se que, também nestes autos, a prova está sujeita ao contraditório substancial, pelo que defiro a prova pedida pelo MPF. À SecVa para juntada das mídias de audiência, processo n. 1003421-13.2020.4.01.3816, relativa às testemunhas MARCELLE CRISTINA CASTRO BARROS MORAIS e CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA.
Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação, prazo de quinze dias.
Sem prejuízo da ordem acima, defiro a prova testemunhal requerida ao ID 1197741755, a ser colhida em data oportunamente designada, comprometendo-se o requerido a levar as testemunhas à audiência, nos termos do art. 455, do CPC.
As partes deverão ser intimadas, ficando o requerido advertido da sanção processual estabelecida no §2º, do art. 455, do CPC, que presume a desistência da testemunha caso esta não compareça.
Considerando o momento de pandemia pelo novo Coronavírus – COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC), utilizando-se o aplicativo Teams, que é disponibilizado gratuitamente pela Microsoft.
As partes e seus procuradores serão adicionados em chat eletrônico, com registro de voz e vídeo, ficando desde já intimadas a informar, até a véspera da data designada, o endereço eletrônico (e-mail) que deverá ser adicionado ao chat.
As partes e os advogados, se ainda não o fizeram nos autos, deverão informar, previamente à audiência, número de telefone (preferencialmente com whatsapp) por meio do qual poderão ser contatados pela Secretaria.
A gravação do ato será inserida no sistema PJe pela Secretaria da Vara.
Devidamente saneado o feito, intimem-se as partes sobre esta decisão, para manifestação do prazo de cinco dias, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura], (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL -
15/08/2022 16:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 16:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:28
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 16:28
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 16:28
Juntado(a) - Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 22:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 18:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 17:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
17/05/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDERSON VAZ DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 21:06
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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16/03/2022 14:27
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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18/02/2022 12:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/01/2022 10:12
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 14:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:41
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
12/01/2022 15:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 17:44
Juntada de Petição - Juntada de defesa prévia
-
13/09/2021 15:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/06/2021 21:26
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 21:22
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 17:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 17:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
12/03/2021 05:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:57
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 13:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 15:35
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/02/2021 07:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
30/11/2020 14:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 13:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
20/11/2020 18:40
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:25
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
20/11/2020 13:25
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2020 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 19:57
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 19:57
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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