TRF1 - 0000060-96.2019.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:56
Juntada de apelação
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de MAPPISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:25
Publicado Sentença Tipo C em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000060-96.2019.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898 POLO PASSIVO:MAPPISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em desfavor de MAPPISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da requerida no endereço da petição inicial, diligência que restou frustrada, conforme ID 1014106257.
A exequente permaneceu inerte ao ser intimada por duas vezes para o impulsionamento do feito (ID 1270341250). É o relatório.
Decido.
Foi determinada a intimação da exequente para que requeresse medidas úteis à realização da citação da parte requerida, porquanto a ré não foi encontrada no endereço fornecido na inicial, pela entrega domiciliar de correspondência.
Contudo, mesmo intimada, a exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer requerimento útil à citação da parte requerida, razão pela qual o presente feito deverá ser extinto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de providência do ato citatório.
Ressalto, por oportuno, a absoluta desnecessidade de intimação pessoal para a hipótese em análise, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/20105).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361546/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifou-se).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/08/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 00:51
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 02/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 02/06/2022 23:59.
-
10/04/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 15/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
30/03/2021 11:09
Juntada de Informação
-
29/01/2021 18:51
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 28/01/2021 23:59.
-
15/12/2020 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:43
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:55
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:16
Decorrido prazo de MAPPISA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
-
25/06/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 16:12
Juntada de volume
-
09/06/2020 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/06/2020 16:14
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
23/04/2020 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2020 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2019 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/10/2019 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/10/2019 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2019 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1728
-
23/07/2019 17:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/06/2019 19:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2019 13:31
Conclusos para despacho - TRFDOC
-
16/04/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 17:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058024-50.2014.4.01.3400
Mauricio Pereira da Silva
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Joe da Cruz Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:51
Processo nº 1017610-03.2022.4.01.9999
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Cristiano Avelar da Boa Morte
Advogado: Israel Ventura Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 15:59
Processo nº 0002443-70.2007.4.01.3311
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ancora - Sociedade Tecnica de Eletricida...
Advogado: Pedro Carlos Nunes de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:03
Processo nº 1005658-25.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marcia Andrea Martins Ohashi Fernandes
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2021 15:20
Processo nº 0017539-22.2012.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Maria de Fatima Dourado Beleza
Advogado: Lorena Joana Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2012 00:00