TRF1 - 1017610-03.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:19
Juntada de Informação
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14/02/2023 12:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/02/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANO AVELAR DA BOA MORTE em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:26
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017610-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700049-94.2013.8.05.0271 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CRISTIANO AVELAR DA BOA MORTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISRAEL VENTURA MENDES - BA37506 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender inexistir interesse processual em razão do baixo valor da execução fiscal (ID 231405110 – fls. 26/33 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser de sua conveniência o ajuizamento ou não de ações, bem como no prosseguimento de cobrança dos valores inscritos em dívida ativa, segundo os limites estabelecidos na Portaria AGU 377/2011 (ID 231405110 – fls. 42/45 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Assim, não pode o magistrado, de ofício, extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do pequeno valor econômico da demanda.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ATÉ R$10.000,00.
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
O caráter irrisório da Execução Fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. 2.
As Execuções Fiscais pendentes relativas a débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Exegese do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. 3.
Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.982/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4.
Recurso Especial não provido (STJ, REsp 201000676432, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 01/07/2010).
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da eficiência na esfera executiva fiscal deve levar em consideração o valor do crédito e o contexto econômico do exequente, sob pena de inviabilizar sua atuação específica.
O valor irrisório da execução fiscal ajuizada por Conselho Federal não pode servir de fundamento à extinção do feito ex officio pelo juiz. 2.
Apelação a que se dá provimento (TRF1, AC 0005259-55.2008.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 14/03/2014).
Ademais, quanto à aplicação do disposto na Lei nº 10.522/2002 para as execuções intentadas pelas autarquias federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução/STJ 8/2008, afastou sua incidência às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
Vejamos: DIREITO PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002.
IBAMA.
AUTARQUIA FEDERAL.
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ao apreciar o Recurso Especial 1.363.163/SP (Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/9/2013), interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, a Primeira Seção entendeu que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor da execução a que alude o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 2.
Naquela assentada, formou-se a compreensão de que o dispositivo em comento, efetivamente, não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais que se vinculam a regramento específico, ainda que propostas por entidades de natureza autárquica federal, como no caso dos autos. 4.
Desse modo, conclui-se que o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal. 5.
Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008 (REsp 1343591/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1017610-03.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CRISTIANO AVELAR DA BOA MORTE Advogado do APELADO: ISRAEL VENTURA MENDES – OAB/BA 37506 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO OU DE PEQUENA MONTA.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 2.
Não incumbe ao Poder Judiciário, de ofício, por suposto desinteresse do credor, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo ou irrisório, devendo-se determinar, em tais hipóteses, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição – orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.982/SP, DJe de 25/09/2009, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/11/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: CRISTIANO AVELAR DA BOA MORTE , Advogado do(a) APELADO: ISRAEL VENTURA MENDES - BA37506 .
O processo nº 1017610-03.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:19
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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31/08/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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31/08/2022 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: CRISTIANO AVELAR DA BOA MORTE , Advogado do(a) APELADO: ISRAEL VENTURA MENDES - BA37506 .
O processo nº 1017610-03.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/08/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:10
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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09/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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21/06/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 09:56
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/06/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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