TRF1 - 1001849-08.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001849-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PACHECO POLO PASSIVO:MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARCELO ALVES PACHECO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO, visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Proceda-se a Secretaria a exclusão da parte MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO do polo passivo dos presentes autos, uma vez que o mesmo não possui personalidade jurídica própria, não podendo figurar como réu em ação judicial.
EXAME DO MÉRITO 3.
A pensão militar, regida pela Lei 3765/1960, dispõe que: ...
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II-segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º-A.
A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (destaquei) ... 4.
Pois bem.
Alega o requerente que é maior inválido. 5.
Dessa forma, para o deslinde da causa, faz-se necessária a comprovação de invalidez do demandante. 6.
Perícia médica realizada neste Juízo, atesta que o requerente é portador de perda auditiva moderada bilateral, estando parcialmente incapaz, podendo realizar atividades que não necessitem de boa acuidade auditiva (Id 1559559367). 7.
Desse modo, tenho que o autor não faz jus a concessão do benefício, uma vez que não restou configurada a invalidez total e permanente do mesmo, estando apto a realizar atividades que não necessitem de boa acuidade auditiva. 8.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 10.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 11.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) Proceda-se a exclusão do MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO do polo passivo da presente ação. 14. b) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 15. c) intimar as partes; 16. d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. 17. e) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 18. f) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001849-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PACHECO POLO PASSIVO:MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO e outros DESPACHO Fica designada perícia médica para o dia 31/03/2023, às 09h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente o Despacho de id 1491579867.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001849-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PACHECO POLO PASSIVO:MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO e outros DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tratam os autos de pedido de pensão por morte militar intentado por Marcelo Alves Pacheco em desfavor da UNIÃO.
O autor pretende seja reconhecido seu direito, uma vez que alega ser inválido. 3.
A pensão de que trata o pleito contido na exordial encontra-se regulada na Lei 3.765/1960.
Reza o artigo 7º da referida lei que o filho inválido, enquanto durar a invalidez, tem direito ao referido benefício em primeira ordem de prioridade. 4.
Sendo assim, determino à secretaria que promova a prova pericial a fim de averiguar a alegada invalidez do requerente. 5.
Com a juntada do laudo, vistas às partes, pelo prazo de 5 dias. 6.
Após, volvam-me conclusos os autos. 7.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001849-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PACHECO POLO PASSIVO:MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO e outros Despacho 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tratam os autos de pedido de pensão por morte militar intentado por Marcelo Alves Pacheco em desfavor da UNIÃO. 3.
Considerando a informação trazida à baila no ofício de Id 1314797782, determino que seja oficiado, via e-mail, ao comando da 1ª Região Militar ([email protected]) para que sejam prestadas informações sobre o caso em comento nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve ser solicitado, inclusive, cópia do processo administrativo em que o autor requereu o benefício em testilha. 4.
Considerando, outrossim, a contestação apresentada (Id 1323043289 – item II: Esclarecimento Inicial), intime-se a União para que junte aos autos as informações pertinentes ao caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com as respostas, intime-se o autor para manifestar em 10 (dez) dias. 6.
Após, volvam-me conclusos os autos.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:04
Juntada de contestação
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13/09/2022 13:17
Juntada de Ofício
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10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 21:49
Juntada de diligência
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18/08/2022 02:01
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001849-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES PACHECO POLO PASSIVO:MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO e outros DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a UNIÃO FEDERAL e o EXÉRCITO BRASILEIRO, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2022 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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