TRF1 - 1071243-78.2021.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/11/2022 13:48
Juntada de Informação
-
19/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 08:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA CRPS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA CRPS em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:56
Juntada de diligência
-
24/08/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071243-78.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA HELENA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA DOS SANTOS - BA50803 e EMERSON DE JESUS LIMA SANTOS - BA63143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA HELENA GOMES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA CRPS, requerendo o julgamento de seu Recurso de pedido administrativo de reativação de benefício assistencial à pessoa idosa.
Sustenta que, em 29/05/2020, requereu administrativamente a reativação do Benefício, e recebeu resposta do INSS informando que o requerimento deveria ser realizado através de recurso administrativo, e assim o fez.
Em 24 de Junho de 2020 (há mais de um ano) a impetrante interpôs o recurso perante o órgão, requerendo a reativação de seu benefício, o qual foi encaminhado à Junta de recursos apenas em 14 de Maio de 2021.
Sucede que, até o presente momento, não houve análise do pedido da Impetrante.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A autoridade impetrada não apresentou informações.
A União informa interesse de ingresso no feito (id: 954141695).
Com vista dos autos, o MPF opinou pela concessão da segurança (ID 1074408778). É o relatório.
Decido.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, está positivado como direito fundamental no art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, tem-se que a demora na resposta a requerimentos formulados perante a Administração não pode se prolongar indefinidamente, extrapolando um limite aceitável, sob pena, inclusive, de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da eficiência também contemplados pela Constituição e aos quais a Administração Pública está jungida.
Nesse sentido, nos termos do § 5º do art. 45 -A da Lei 8.213/91, o prazo específico para apreciação de requerimentos de concessão de benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Da documentação trazida ao feito, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado em 25/07/2019 e já houve tempo suficiente para a instrução do processo administrativo.
Na espécie, não havia qualquer notícia de análise do pleito até a data do ajuizamento da presente ação, em 17/11/2020, quando já transcorridos, portanto, mais de um ano.
Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o fiel atendimento dos prazos estipulados na norma legais, reputo que a demora apontada pelo impetrante extrapola o limite da razoabilidade.
Nesse sentido, confira-se entendimento consignado em acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E DECIDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que decidisse o procedimento administrativo da impetrante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
Consoante assinalado em precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
Ademais, é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.). 4.
Com a liminar deferida, a autoridade impetrada informou ter dado andamento ao processo e em seguida realizou o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.412.378-3), uma vez que não foi reconhecido o direito ao benefício.
Assim, ocorreu a perda superveniente do objeto por falta de interesse processual, pois, em virtude do caráter satisfativo da decisão liminar, o seu cumprimento esvaziou o objetivo da presente ação. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1008301-33.2019.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2021) Ademais, nesta etapa da marcha processual, entendo presente a relevância do fundamento do pedido.
O perigo da demora também resta evidenciado em face do caráter alimentar do benefício pretendido.
Do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do Recurso do pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, apresentado pela impetrante (protocolo n. 1988289880), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária, desde que não haja nenhuma diligência a cargo da impetrante pendente de cumprimento.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, de modo que, decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena -
22/08/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 09:01
Concedida a Segurança a MARIA HELENA GOMES - CPF: *14.***.*90-64 (IMPETRANTE)
-
04/08/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 14:05
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 11:46
Juntada de parecer
-
09/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES em 22/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA CRPS em 07/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 10:56
Juntada de emenda à inicial
-
10/11/2021 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:44
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:37
Juntada de aditamento à inicial
-
10/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
-
10/09/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089128-08.2021.4.01.3300
Erica Tatiane Coelho Cerqueira
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 14:20
Processo nº 1028615-46.2022.4.01.0000
Pedro Vinicius Lopes Ribeiro
Agilberto Gomes Machado
Advogado: Pedro Vinicius Lopes Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2022 08:48
Processo nº 1008755-63.2021.4.01.3502
Sueli Nunes da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 10:40
Processo nº 0000498-25.2019.4.01.3603
Conselho Regional de Servico Social
Deusenilde Barbosa da Luz
Advogado: Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:34
Processo nº 0009392-25.2012.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Henrique Abi Ackel Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2012 14:23