TRF1 - 1028615-46.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:35
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028615-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004834-47.2016.4.01.4001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE SOLISMAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO - PI20001 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1028615-46.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de José Solismar Ribeiro, brasileiro, casado, Técnico em Contabilidade, residente em Simões/PI, contra ato da Vara Federal de Picos/PI, que recebeu denúncia na ação penal 4834-47.2016.4.01.4001, a que responde o paciente pela suposta prática dos fatos descritos nos arts. 138 c/c art. 141, II, e 331 c/c art. 69 do Código Penal.
Sustenta a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática de desacato e calúnia, com a denúncia recebida em 27/07/2016.
Alega a existência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que ocorreu a extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva pelo delito de desacato, desde o dia 27/07/2020, no que pede a declaração da prescrição da pretensão punitiva e o trancamento da ação penal.
Processado o pedido sem liminar (id 252877563), e prestadas as informações (id 257902042), o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (id 258422060) firmado pelo Procurador Regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza, opina pela concessão da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1028615-46.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — As informações foram prestadas pela autoridade impetrada, nestes termos: [...] Uma vez concluídas as investigações, o Ministério Público Federal denunciou José Solismar Ribeiro, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 138, cumulado com os dos arts. 141, inciso II, e 331, todos do Código Penal, cometidos em concurso material.
Recebida a denúncia em 27.07.2016, e citado o réu, ofereceu resposta à acusação, foi realizada audiência de instrução e interrogatório no juízo deprecado da Comarca de Simões-PI, cujo arquivo de vídeo encontra-se no ID 1230241247, e, por fim, somente o MPF requereu diligência.
Estes são os esclarecimentos que reputo importantes acerca dos fatos fustigados.
Registro, apenas, que, atualmente, o processo encontra-se na fase de instrução, aguardando a realização da oitiva do ofendido requerida pelo Parquet Federal. 2.
Segundo a cópia da denúncia (id 252341542), o paciente, em 23/11/2015, desacatou o Chefe do Cartório da 56ª Zona Eleitoral, bem assim lhe imputou a conduta criminosa de prevaricação.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é passível de pena de detenção de 6 meses a 2 dois ou multa, nos termos do art. 331 do Código Penal.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, tem pena de detenção prevista de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de um terço, se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 138 c/c art. 141, II, do Código Penal).
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato está positivada no art. 109 do Código Penal, que dispõe que antes do trânsito em julgado da sentença penal, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada a imputação.
A pena máxima em abstrato não se resume ao disposto do preceito secundário da norma incriminadora.
Ela é encontrada na avaliação necessária de todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, como as qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição.
Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo (HC n. 422.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Na hipótese, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 331 – CP (pena máxima de 2 anos).
Nos termos do art. 109, V – CP, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, ocorre em 4 anos, se o máximo da pena não excede a dois anos, como se dá no presente caso.
Segundo as informações, a denúncia foi recebida em 27/07/2016 sem que até este momento processual, tenha sido exarada a sentença, no que se verifica a ocorrência da prescrição punitiva, na forma retroativa, pela pena em abstrato.
O paciente também foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 138 c/c art. 141, II, do Código Penal.
A pena máxima em abstrato é de 2 anos, que majorada com a causa especial de aumento prevista no inciso II do art. 141 – CP, totaliza 2 anos e 8 meses, com prescrição em 8 anos, na forma do disposto no art. 109, IV – CP, não se verificando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus, para extinguir a punibilidade de José Solismar Ribeiro, em face da imputação ao crime descrito no art. 331 do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, pela pena em abstrato. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028615-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004834-47.2016.4.01.4001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE SOLISMAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO - PI20001 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE DESACATO E CALÚNIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE DESACATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é passível de pena de detenção de 6 meses a 2 dois ou multa, nos termos do art. 331 do Código Penal.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, tem pena de detenção prevista de 6 meses a 2 anos e multa, aumentada de um terço, se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 138 c/c art. 141, II, do Código Penal). 2.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato está positivada no art. 109 do Código Penal, que dispõe que antes do trânsito em julgado da sentença penal, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada a imputação.
A pena máxima em abstrato não se resume ao disposto do preceito secundário da norma incriminadora.
Ela é encontrada na avaliação necessária de todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, como as qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição. 3.
Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo.
Precedente: STJ-HC 422.323/SP. 4.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 331 – CP (pena máxima de 2 anos).
Nos termos do art. 109, V – CP, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, ocorre em 4 anos, se o máximo da pena não excede a dois anos, como se dá no presente caso.
A denúncia foi recebida em 27/07/2016 sem que até este momento processual, tenha sido exarada a sentença, no que se verifica a ocorrência da prescrição punitiva, na forma retroativa, pela pena em abstrato. 5.
Ordem de habeas corpus concedida, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, pela pena em abstrato, em relação ao crime descrito no art. 331 do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
17/10/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:52
Documento entregue
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17/10/2022 16:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/10/2022 20:15
Concedido o Habeas Corpus a JOSE SOLISMAR RIBEIRO - CPF: *38.***.*58-87 (PACIENTE)
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13/10/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2022 09:42
Incluído em pauta para 11/10/2022 14:00:00 Sala 01.
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05/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:59
Juntada de parecer
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02/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:52
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2022 07:57
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:14
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE SOLISMAR RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028615-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004834-47.2016.4.01.4001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE SOLISMAR RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO - PI20001 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE SOLISMAR RIBEIRO - CPF: *38.***.*58-87 (PACIENTE), PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO - CPF: *46.***.*39-22 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
15/08/2022 17:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/08/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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12/08/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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