TRF1 - 1001410-59.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT.
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13/12/2022 14:56
Juntada de Cálculos judiciais
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24/11/2022 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1001410-59.2020.4.01.3606 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA - MG54850 EMBARGADO: MUNICIPIO DE JUINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos e, de conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Por oportuno, considerando o resultado destes embargos, bem como o disposto no art. 1.012, § 1°, III, do CPC, revogo a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos (Id. 349930939).
Sem custas (art. 7°, da Lei 9.289/96).
Fixo honorários em 15% sobre o valor da causa, a ser pago pelo embargante. (...) Sem reexame necessário (Art. 496, § 3°, I, CPC).." -
19/08/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
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05/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 12:00
Juntada de manifestação
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03/12/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 05/11/2021 23:59.
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30/09/2021 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BARBOSA VIEIRA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2021 23:59.
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21/07/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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08/10/2020 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2020 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2020 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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